TJDFT - 0711544-20.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 20:05
Arquivado Definitivamente
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04/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARLY DA SILVA em 03/04/2025 23:59.
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27/03/2025 02:45
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 08:49
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 09:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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07/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 07:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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18/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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16/10/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 13:00
Recebidos os autos
-
16/10/2024 13:00
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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14/10/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 18:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2024 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
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02/10/2024 18:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/10/2024 02:48
Recebidos os autos
-
01/10/2024 02:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/09/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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04/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711544-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO 1) Cite-se e intimem-se para a audiência de conciliação.
Em se tratando de réu parceiro para expedição eletrônica ou intimado via Domicílio Eletrônico Nacional, dou à presente decisão força de mandado.
Caso não seja possível, cite-se por carta/AR ou oficial de justiça. 2) Caso a parte não disponha de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio, deverá informar ao Juízo, no prazo de até 05 dias antes da data da audiência, a fim de que seja disponibilizada a utilização de salas passivas, nos termos da Portaria Conjunta n. 45 de 28 de maio de 2021.
Caso o autor não se manifeste e deixe de comparecer à audiência, a ação será extinta, sem apreciação de mérito.
Se a ausência for do réu, será considerado revel. 3) Caso as partes estejam representadas por advogados, esses devem observar que o link correspondente à audiência a ser realizada por videoconferência, seja de conciliação ou de instrução e julgamento, encontrar-se-á tão somente nestes autos e não será encaminhado a nenhum dispositivo móvel ou por e-mail.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/09/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:59
Recebida a emenda à inicial
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02/09/2024 14:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711544-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A gratuidade destina-se a despesas processuais e não a despesas anteriores ao ajuizamento da ação, sendo responsabilidade da autora instruir a ação com os documento necessários à prova do fato constitutivo de seu direito.
Por outro lado, a autora pode cobrar valores que despendeu e, caso tenha razão, o pedido poderá ser julgado procedente.
De toda forma, a autora não é obrigada a juntar o documento requerido, arcando, contudo, com os custos de sua inércia.
Deverá, ainda, juntar documento da CAESB que indique todos os valores cobrados.
Prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 14:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/08/2024 20:23
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:23
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 22:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
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28/08/2024 18:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 17:03
Juntada de Certidão
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21/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0711544-20.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARLY DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO 1) Trata-se de ação em que a parte autora pretende tutela provisória de urgência.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a as varas cíveis.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 2) À Secretaria para conferir a autuação. 3) Emende-se a inicial para: a) informar telefone e e-mail do autor; b) informar o valor de todas as dívidas protestadas, cujo total deve integrar o valor da causa; c) certidão de protesto de todas as dívidas; d) juntar comprovante de rendimentos e, caso não o possua, extrato bancário de todas as contas, referente aos últimos três meses, a fim de que se analise o pedido de gratuidade.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 4) Extraiam-se dos sistemas conveniados com SCPC/SERASA os extrato de negativações em nome do(a) autor(a) dos últimos 5 anos.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2024 21:39
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:21
Juntada de Certidão
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16/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2024 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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