TJDFT - 0770064-37.2024.8.07.0016
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 15:17
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 06:38
Processo Desarquivado
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01/12/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 14:13
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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29/11/2024 06:52
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 29/11/2024.
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28/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 09:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/11/2024 10:13
Recebidos os autos
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26/11/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 10:13
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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26/11/2024 10:13
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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19/11/2024 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/11/2024 19:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/11/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:17
Juntada de Petição de petição interlocutória
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23/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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21/10/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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10/10/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CYRO DE MELO PEREIRA em 03/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770064-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público se manifestou nos autos pelo ID 212001644, oportunidade na qual oficiou pela intimação da parte autora/curadora para que se manifestasse e juntasse documentação, conforme parecer daquele órgão.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/curadora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, atenda a cota ministerial.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
24/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/09/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 23:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:32
Publicado Certidão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770064-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante do reportado na diligência de ID 210999102e os termos da Decisão de ID 208351246, abro vista e encaminho os autos à Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial.
Em continuidade, intime-se a parte autora/curadora (15 dias) e, na sequência, colha-se o parecer ministerial.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
17/09/2024 19:51
Juntada de Petição de impugnação
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13/09/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 13:03
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2024 09:32
Recebidos os autos
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06/09/2024 09:32
Deferido o pedido de CYRO DE MELO PEREIRA - CPF: *66.***.*14-04 (REQUERENTE).
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03/09/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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03/09/2024 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de citação/intimação de ID 208351246 , relativamente à parte REQUERIDA, conforme diligência de ID 209572098 , DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. -
02/09/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 13:07
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/08/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:08
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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26/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 07:32
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770064-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: CYRO DE MELO PEREIRA REQUERIDO: MARIA MAGDALENA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de mandado, ofício e termo de curatela provisória Recebo a petição inicial e a emenda de ID 208170408.
Para a análise do pleito de gratuidade de justiça, demonstre a parte autora a miserabilidade jurídica alegada, mediante a juntada de: a) cópia das folhas da carteira de trabalho constando o emprego e salário atuais (inclusive folha dos reajustes) ou comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Trata-se de ação de interdição, com pedido de tutela de urgência, proposta por CYRO DE MELO PEREIRA em face de MARIA MAGDALENA PEREIRA.
Noticia a parte autora que a interditanda é portadora de transtorno cognitivo maior em fase grave, que lhe retira o discernimento e capacidade para praticar atos na vida civil.
O requerente informa que a interditanda não é casada e não possui filhos; ademais, seus pais e irmãos são todos falecidos, sendo ele o sobrinho mais próximo.
O autor assevera que há em curso processo 0731336-69.2024.8.07.0001, em tramitação na 14ª Vara Cível de Brasília, com prazo de 05 dias para que a interditanda regularizasse sua representação processual.
Pediu a tutela de urgência para decretação da interdição provisória da parte requerida, com a nomeação da parte autora como curador provisório.
O Ministério Público oficiou favoravelmente à concessão da tutela provisória (ID 207541404) e solicitou esclarecimentos.
O autor prestou os esclarecimentos no ID 208170408 e reiterou o pedido de tutela de urgência.
O Ministério Público oficiou pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido.
Conforme art. 749, parágrafo único, do CPC, justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que o pedido atende as exigências do artigo 300 do CPC, uma vez que se extrai dos documentos que instruíram a inicial a incapacidade da parte requerida para gerir sua pessoa e seus bens.
Destaco o relatório médico (ID 207098299), no qual consignado o delicado estado de saúde da requerida: “A Sra Maria Magdalena Pereira, CPF: *32.***.*00-04 .
Apresenta diagnóstico de Transtorno Cognitivo Maior, em fase grave ( CID 10: F03)/ (CDR: 3/ FAST 7B), conforme última avaliação/consulta médica realizada em 24/07/2024 quando estava acompanhada das cuidadoras Amanda e Soraia.
Além disso, paciente apresenta diagnóstico de sarcopenia ( CID 10: M62), Caquexia ( CID 10: R64), Disfagia (CID 10:R13) com necessidade de aspirações de orofaringe e hipofaringe frequentes sem a qual idosa broncoaspira grande quantidade de saliva e dietal enteral.
Doença pulmonar obstrutiva crônica ( CID 10: J44) com necessidade de oxigenioterapia 24h/dia sem a qual paciente evoluiu com desconforto respiratório agudo.
Apresenta também diagnóstico de arritmia cardíaca ( CID 10:I47.0).
No momento dessa última avaliação, o (a) paciente apresentava-se da seguinte forma: (1) MEMÓRIA: perda grave da memória, apenas fragmentos permanecem; (2) ORIENTAÇÃO: orientação pessoal apenas; (3) JULGAMENTO E SOLUÇÃO DE PROBLEMAS: incapaz de resolver problemas ou de ter qualquer juízo crítico; (4) CUIDADOS PESSOAIS: requer muito auxílio nos cuidados pessoais.
Geralmente incontinente; (5) ATIVIDADES DOMÉSTICAS E PASSATEMPO: inexistente. (6) PARTICIPAÇÃO SOCIAL: Sem possibilidade de desempenho dentro ou fora de casa.
Quanto às atividades instrumentais da vida diária, o paciente está completamente dependente, necessita de auxílio de terceiros para uso de medicações, controle de finanças.
Quanto às atividades básicas da vida diária, a paciente necessita de auxílio para banho, está em alimentação enteral exclusiva via jejunostomia desde 2022, necessita de auxílio para vestir-se.
Apresenta incontinência urinária e fecal frequentes com necessidade de uso de fraldas 24h por dia.
Encontra-se 100% do tempo acamada após fratura de fêmur em 2022 ( CID 10: S72) com necessidade de mobilização a cada 2h no leito para prevenção de formação de lesões de pressão cutânea.” Noutro giro, observo que o requerente é sobrinho da requerida, possuindo legitimidade para requerer a curatela, conforme art. 747 do CPC, bem como para exercer o encargo de curador provisório, a teor do artigo 1.775, e seus parágrafos, do Código Civil.
Há, outrossim, fundado receio de danos irreparáveis ou de difícil reparação à requerida, caso não seja nomeado um curador provisório para resguardar os seus interesses mais urgentes, visto que, pelo que se depreende da prova acostada aos autos, seu estado não lhe permite, a princípio, que proceda com autodeterminação.
Ressalto que a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) trouxe importantes alterações na legislação referente à interdição e curatela.
O artigo 84, §1º e §3º, do mencionado dispositivo legal enfatiza que, “quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela”, como medida protetiva extraordinária, “proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso”, durando o menor tempo possível.
Contudo, no presente caso, a curatelanda, por ora, não apresenta condições de gerir seus próprios interesses, razão pela qual deve ser representada no exercício dos atos da vida civil, quando se fizer necessário, sem prejuízo de reapreciação do pedido se isso ainda se fizer necessário.
Nesse contexto, em vista do parecer do Ministério Público e presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para DECRETAR A INTERDIÇÃO PROVISÓRIA de MARIA MAGDALENA PEREIRA, brasileira, nascida no dia 21.04.1932, filha de Joaquim Antonio Pereira e Maria Amélia Rabello Pereira, solteira, farmacêutica, portadora da CNH n. *00.***.*78-70, expedida pelo DETRAN – DF e do RG n. 123.336 – SSP – DF e do CPF *32.***.*00-04, residente e domiciliada no SHIS QL 06, conjunto 08, Casa 01, Lago Sul, Brasília – DF, CEP 71.620-085 e nomear como CURADOR PROVISÓRIO a pessoa de CYRO DE MELO PEREIRA, brasileiro, nascido aos 23.02.1959, solteiro, filho de Hamilton Pereira e Maria Celeste de Melo Pereira, engenheiro mecânico, portador do CPF n. *66.***.*14-04, inscrito no CREA-DF sob o n. 4978/D, e-mail [email protected] e [email protected], residente e domiciliado na HIGS 716, bloco R, casa 16, Brasília – DF, CEP 70.350-768, telefone 61 998676066.
O curador atuará quanto à prática de atos negociais, patrimoniais, previdenciários (se o caso) e concernentes ao tratamento de saúde da parte requerida.
Na forma do art. 1.748, V, do Código Civil, fica o curador autorizado a atuar em favor da curatelanda na ação judicial ajuizada sob o n. 0731336-69.2024.8.07.0001.
Saliento que o curador administra provisoriamente bens e direitos da interditanda, inclusive previdenciários (se o caso), e que não pode, em nenhuma hipótese, alienar ou onerar quaisquer bens móveis, imóveis ou de qualquer natureza que a ela pertençam, sem que tenha autorização judicial para tanto, mediante pedido de alvará em ação autônoma distribuída a este Juízo por dependência.
Fica o curador orientado a guardar consigo todos os comprovantes de gastos efetuados com o interditando para eventual e futura prestação de contas.
Oriento, ainda, observar as demais orientações contidas na Cartilha disponível em https://www.mpdft.mp.br/portal/pdf/unidades/promotorias/profam/Cartilha_orientacao_curadores_MPDFT.pdf .
CONFIRO FORÇA DE TERMO DE CURATELA PROVISÓRIA a esta decisão, dispensada a assinatura do curador e a expedição de eventual certidão de curatela.
CONFIRO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO, o que dispensa a expedição de ofício e/ou mandado de averbação.
Nos termos do §2º do artigo 3º do Provimento Geral da Corregedoria, encaminhe-se à ANOREG (01.***.***/0001-09) e ao Cartório do 1º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas (Cartório Marcelo Ribas - 00.***.***/0001-75), via Sistema PJ-e (Outros destinatários), por se tratarem de parceiros eletrônicos.
Cite-se e intime-se, por oficial de justiça, a parte requerida advertindo-a de que deverá apresentar defesa, por meio de advogado, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado cumprido aos autos.
Deverá o oficial de justiça declinar, na certidão, a sua impressão pessoal quanto ao estado físico e psíquico em que se encontra o(a) curatelando(a), bem como quanto à sua capacidade de compreender o ato citatório e de comparecer à audiência de entrevista a ser designada.
Deverá a parte autora, acaso já não tenha esclarecido as questões abaixo, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar aos autos as seguintes informações e documentos, e demais requerimentos ministeriais eventualmente ainda pendentes de cumprimento: 1. informar qual o tratamento a que está sendo submetido(a) o (a) interditando (a); 2. esclarecer a existência de outros membros da família aptos ao exercício da curatela em caso de sua falta ou em caso de curatela compartilhada, devendo declinar o nome, endereço, grau de parentesco, profissão, local de trabalho, bem como juntar declaração com reconhecimento de firma se estão de acordo com a interdição e a nomeação do CURADOR respectivo; 3. esclarecer se o(a) interditando(a) recebe remuneração a qualquer título (pensão, salário, aposentadoria, rendimentos financeiros etc.), devendo ser juntados os respectivos comprovantes; 4. informar se o(a) interditando(a) possui bens imóveis ou móveis (inclusive veículos), créditos e/ou seguros a receber; 5. listar as contas bancárias e juntar cópia dos documentos pessoais do(a) interditando(a); 6. informar, juntando os documentos comprobatórios, eventuais dívidas existentes em nome do(a) interditando(a), bem como as possíveis pendências judiciais; 7. informar quais as despesas fixas do(a) interditando(a) (medicamentos, tratamento médico, plano de saúde, alimentação, dentre outras), as quais constaram da planilha geral de receitas, despesas e investimentos; 8. informar se existem e quais valores gastos com pensões alimentares, manutenção de familiares, doações a filhos ou outras; 9. informar se o(a) interditando(a) é capaz de administrar parcela pequena dos seus recursos para exercer pequenos gastos de rotina no percentual de 5% a 30% dos seus rendimentos, como por exemplo, para pagamentos em dinheiro para a sua mobilidade, lazer, entre outros e qual o percentual atribui como sendo o essencial; 10. se o(a) interditando(a) tem cuidadores ou outros profissionais de saúde, quais os valores pagos e o período necessário; 11. outras informações que julgar pertinentes para o deslinde da causa, de modo a se avaliar as necessidades do(a) interditando(a) para uma vida digna, bem como juntar planilha com o orçamento geral estimado de 12 meses com receitas, despesas e investimentos; 12. juntar declarações de imposto de renda dos dois últimos anos; 13. juntar certidões de nada consta, do curador, do Cartório de Distribuição da Justiça do Distrito Federal; bem como da Justiça Federal (nos feitos cíveis e criminais).
Repiso que caso já tenham sido juntadas algumas das informações requeridas, que sejam apresentadas as informações e documentações restantes.
Para evitar futura alegação de nulidade, e para prevenir eventual colidência de interesses, caso a parte requerida não apresente manifestação, nomeio a Defensoria Pública do DF como curadora especial do(a) interditando(a), nos termos do art. 752, § 2º, do CPC.
Caso o oficial de justiça proceda à citação, aguarde-se o prazo para impugnação do(a) interditando(a), nos termos do art. 752 do CPC.
Na ausência de resposta, remetam-se os autos à Curadoria Especial.
Caso a citação não seja possível, por ausência de entendimento do(a) interditando(a), conforme certificado pelo Oficial de Justiça, remetam-se imediatamente os autos à Curadoria Especial.
Após manifestação do(a) interditando(a) ou da Curadoria Especial, intime-se a parte autora para manifestação em 15 dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos para análise quanto à designação de audiência de entrevista.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) JUIZ(A) DE DIREITO Parte a ser citada: Nome: MARIA MAGDALENA PEREIRA Endereço: SHIS QL 06, 01, CONJUNTO 08, LAGO SUL, BRASÍLIA - DF - CEP: 71620-085 ADVERTÊNCIAS À PARTE: *A contestação deverá ser apresentada no prazo legal, contado da audiência de justificação/conciliação, caso não haja acordo, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. * Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC/2015). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público.
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22/08/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:58
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:58
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/08/2024 17:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 15:31
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
19/08/2024 04:29
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARFAMBSB 6ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0770064-37.2024.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público se manifestou nos autos pelo ID 207541404, oportunidade na qual oficiou pela intimação da parte autora/curadora para que se manifestasse e juntasse documentação, conforme parecer técnico daquele órgão.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria n.º 01/2022 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo a parte autora/curadora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atenda a cota ministerial.
Após, renove-se a vista ao Ministério Público.
Tudo feito, façam os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei a presente.
Datado e assinado digitalmente -
14/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
09/08/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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