TJDFT - 0718290-92.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2024 17:13
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 05:16
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 14:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 09:34
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0718290-92.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANNA PAULA DE ALMEIDA RODRIGUES REQUERIDO: BANCO SAFRA S A S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
A parte autora pretende a declaração de inexistência de débito inscrito em cadastros de inadimplentes pela requerida (id. 206341574 – p. 2).
Segundo o art. 292, II, do CPC, o valor da causa será, “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Conforme se observa da tela de 206341574 – p. 2, o valor da dívida cuja declaração de inexistência o autor pretende é de R$ 112.841,78.
Vê-se, assim, que o valor da causa atribuído pelo autor (R$15.000,00), restrito apenas ao pedido de indenização por danos morais, não observa os parâmetros previstos no art. 292, II, do CPC, razão pela qual, por força do §3º do mesmo dispositivo, promovo a sua correção de ofício, fixando-o em R$127.841,78.
Anote-se.
Ocorre que o valor da causa ora fixado supera a alçada dos Juizados Especiais Cíveis, consoante o inciso I do art. 3º da Lei n.º 9.099/95, o que impede o prosseguimento do feito neste juízo.
Assim, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DESSE JUÍZO e, por consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO sem apreciação do mérito, na forma do artigo 51, inciso II, da Lei N.º 9.099/95.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da LJE).
Libere-se a pauta reservada para a audiência de conciliação outrora designada para o dia 23/09/2024, às 15h.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se. documento assinado eletronicamente -
09/08/2024 17:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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08/08/2024 17:14
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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08/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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07/08/2024 21:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 14:05
Recebidos os autos
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05/08/2024 14:05
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 18:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/09/2024 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/08/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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