TJDFT - 0733760-87.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Getulio Vargas de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 14:13
Arquivado Definitivamente
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26/11/2024 14:12
Transitado em Julgado em 25/11/2024
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26/11/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 13:12
Transitado em Julgado em 25/12/2024
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26/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL SAMPAIO XIMENES em 08/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10) Ata da 36ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 09/10 até 16/10), realizada no dia 09 de Outubro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MAURÍCIO SILVA MIRANDA, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURICIO SILVA MIRANDA e FABRÍCIO BEZERRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0036433-09.2015.8.07.0001 0723829-33.2019.8.07.0001 0718821-70.2022.8.07.0001 0708034-62.2021.8.07.0018 0701225-03.2023.8.07.0013 0704544-81.2024.8.07.0000 0704031-93.2023.8.07.0018 0709321-89.2023.8.07.0018 0713753-74.2024.8.07.0000 0714804-23.2024.8.07.0000 0711205-56.2023.8.07.0018 0715799-36.2024.8.07.0000 0716129-33.2024.8.07.0000 0739286-03.2022.8.07.0001 0716370-07.2024.8.07.0000 0716472-29.2024.8.07.0000 0716910-55.2024.8.07.0000 0717322-83.2024.8.07.0000 0718391-53.2024.8.07.0000 0718502-37.2024.8.07.0000 0718832-34.2024.8.07.0000 0719937-46.2024.8.07.0000 0722561-02.2023.8.07.0001 0719995-49.2024.8.07.0000 0720127-09.2024.8.07.0000 0720821-75.2024.8.07.0000 0720988-92.2024.8.07.0000 0721334-43.2024.8.07.0000 0703013-58.2023.8.07.0011 0722025-57.2024.8.07.0000 0722005-66.2024.8.07.0000 0722494-06.2024.8.07.0000 0722528-78.2024.8.07.0000 0722549-54.2024.8.07.0000 0722684-66.2024.8.07.0000 0704012-53.2024.8.07.0018 0723103-86.2024.8.07.0000 0723255-37.2024.8.07.0000 0723334-16.2024.8.07.0000 0723582-79.2024.8.07.0000 0709202-37.2023.8.07.0016 0751784-57.2020.8.07.0016 0701474-32.2024.8.07.0008 0744330-66.2023.8.07.0001 0725350-40.2024.8.07.0000 0725361-69.2024.8.07.0000 0719312-95.2023.8.07.0016 0752737-61.2023.8.07.0001 0704305-85.2022.8.07.0020 0702161-91.2024.8.07.0013 0726530-91.2024.8.07.0000 0710219-22.2024.8.07.0001 0727159-65.2024.8.07.0000 0727293-92.2024.8.07.0000 0705977-60.2024.8.07.0020 0749036-92.2023.8.07.0001 0718978-09.2023.8.07.0001 0729002-65.2024.8.07.0000 0729014-79.2024.8.07.0000 0729099-65.2024.8.07.0000 0701679-56.2023.8.07.0021 0705467-07.2024.8.07.0001 0729229-55.2024.8.07.0000 0729447-83.2024.8.07.0000 0747121-42.2022.8.07.0001 0729478-06.2024.8.07.0000 0729531-84.2024.8.07.0000 0729644-38.2024.8.07.0000 0712108-45.2023.8.07.0001 0730062-73.2024.8.07.0000 0703220-53.2024.8.07.0001 0730074-87.2024.8.07.0000 0730251-51.2024.8.07.0000 0730320-83.2024.8.07.0000 0706880-07.2019.8.07.0009 0730437-74.2024.8.07.0000 0730825-74.2024.8.07.0000 0700879-18.2024.8.07.0013 0731185-09.2024.8.07.0000 0731426-80.2024.8.07.0000 0731597-37.2024.8.07.0000 0731680-53.2024.8.07.0000 0731843-33.2024.8.07.0000 0732055-54.2024.8.07.0000 0732064-16.2024.8.07.0000 0732070-23.2024.8.07.0000 0732150-84.2024.8.07.0000 0732165-53.2024.8.07.0000 0712073-51.2024.8.07.0001 0732367-30.2024.8.07.0000 0732430-55.2024.8.07.0000 0719495-77.2024.8.07.0001 0701904-71.2024.8.07.9000 0732531-92.2024.8.07.0000 0720857-51.2023.8.07.0001 0732911-18.2024.8.07.0000 0703780-26.2023.8.07.0002 0705651-42.2024.8.07.0007 0733029-91.2024.8.07.0000 0733052-37.2024.8.07.0000 0733075-80.2024.8.07.0000 0717688-32.2023.8.07.0009 0733302-70.2024.8.07.0000 0733714-98.2024.8.07.0000 0733738-29.2024.8.07.0000 0733760-87.2024.8.07.0000 0734014-60.2024.8.07.0000 0734025-89.2024.8.07.0000 0705819-44.2024.8.07.0007 0734032-81.2024.8.07.0000 0734081-25.2024.8.07.0000 0714599-16.2023.8.07.0004 0725716-53.2023.8.07.0020 0734821-80.2024.8.07.0000 0741082-92.2023.8.07.0001 0711005-42.2019.8.07.0001 0723626-32.2023.8.07.0001 0735068-61.2024.8.07.0000 0735330-11.2024.8.07.0000 0738954-93.2023.8.07.0003 0720048-38.2022.8.07.0020 0717750-90.2023.8.07.0003 0725091-19.2023.8.07.0020 0721239-26.2023.8.07.0007 0716581-40.2024.8.07.0001 0702741-21.2024.8.07.0014 0702783-52.2024.8.07.0020 0705823-19.2022.8.07.0018 0713859-09.2019.8.07.0001 0702302-37.2024.8.07.0005 0750784-62.2023.8.07.0001 0724392-67.2023.8.07.0007 0730436-23.2023.8.07.0001 0738535-73.2023.8.07.0003 0736399-78.2024.8.07.0000 0723766-82.2022.8.07.0007 0709812-16.2024.8.07.0001 0720083-15.2023.8.07.0003 0716956-41.2024.8.07.0001 0704743-27.2020.8.07.0006 0708586-73.2024.8.07.0001 0714452-45.2023.8.07.0018 0702548-03.2024.8.07.0015 0700700-23.2024.8.07.0001 0712788-76.2023.8.07.0018 0003585-90.2016.8.07.0014 0704935-64.2023.8.07.0002 0711515-79.2024.8.07.0001 0713598-87.2023.8.07.0006 0726081-49.2023.8.07.0007 0721172-22.2023.8.07.0020 0709218-82.2023.8.07.0018 0737000-84.2024.8.07.0000 0721196-50.2023.8.07.0020 0716544-92.2020.8.07.0020 0700980-96.2021.8.07.0001 0708982-98.2021.8.07.0019 0722961-95.2023.8.07.0007 0740231-53.2023.8.07.0001 0735753-02.2023.8.07.0001 0712141-81.2023.8.07.0018 0700218-24.2024.8.07.0018 0705935-63.2023.8.07.0014 0703651-21.2023.8.07.0002 0738109-56.2022.8.07.0016 0704051-35.2023.8.07.0002 0712720-05.2022.8.07.0005 0717056-41.2021.8.07.0020 0720633-79.2024.8.07.0001 0708668-92.2024.8.07.0005 0706484-21.2024.8.07.0020 RETIRADOS DA SESSÃO 0007626-89.2014.8.07.0008 0704719-09.2023.8.07.0001 0702218-51.2024.8.07.0000 0701704-29.2023.8.07.0002 0767578-50.2022.8.07.0016 0749206-64.2023.8.07.0001 0729785-57.2024.8.07.0000 0705456-75.2024.8.07.0001 0707940-46.2023.8.07.0018 0710128-09.2023.8.07.0019 0709520-31.2024.8.07.0001 0700952-26.2024.8.07.0001 0716394-26.2024.8.07.0003 0720945-55.2024.8.07.0001 0709024-24.2019.8.07.0018 0702716-93.2024.8.07.0018 ADIADOS 0709624-06.2023.8.07.0018 0741967-09.2023.8.07.0001 0728170-32.2024.8.07.0000 0711492-36.2024.8.07.0001 0717958-56.2023.8.07.0009 0705121-56.2024.8.07.0001 0700501-86.2024.8.07.0005 0703040-37.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0706197-98.2023.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de Outubro de 2024 às 14:51:08 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Diretora de Secretaria -
17/10/2024 15:14
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/10/2024 14:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2024 17:16
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 17:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/09/2024 16:24
Recebidos os autos
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11/09/2024 18:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GETULIO VARGAS DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: “Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença de obrigação de fazer recebido, conforme ID 192728009, que determinou o seguinte: ‘Intime-se pessoalmente o réu para o devido cumprimento da obrigação de não fazer imposta na sentença de ID. 181960631 - referente à inexigibilidade dos lançamentos feitos na inicial - no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de sujeitar-se à imposição da multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem embargo de adoção de outras medidas que se mostrem necessárias ao cumprimento da ordem exarada, a teor do § 1º do art. 536, do mesmo diploma legal.’ Em impugnação apresentada no ID 197395009, a parte executada argumenta violação do devido processo legal, alegando que a parte autora não observou o prazo para apresentar as contas após o réu não cumprir a obrigação.
Contesta ainda a imposição de obrigação de não fazer com pena de multa, sustentando a ausência de previsão legal para essa medida em ações de exigir contas.
Requer, assim, a rejeição do cumprimento de sentença com base na impossibilidade jurídica dessa determinação. É o relatório.
DECIDO.
Parece-me não haver razão o impugnante. É que, do contrário que se alega, o direito que se pleiteia, qual seja: que se interrompa as cobranças efetuadas indevidamente na conta corrente do Exequente estão perfeitamente abarcados pela Sentença ID 181960631, que assim determinou: ‘ANTE O EXPOSTO, julgo não prestada as contas relativos aos lançamentos feitos na inicial, tendo-os por inexigíveis, declarando a inexistência de saldo exigível, em favor de quaisquer das partes.’ Assim, a mencionada Sentença declarou a inexistência de saldo exigível em favor de ambas as partes.
Além disso, não cabe rediscussão da matéria neste momento, pois a parte executada deveria ter suscitado as questões pertinentes durante a fase de conhecimento, o que não ocorreu.
Portanto, não é passível de reexame nesta fase processual, uma vez que o direito precluiu com o trânsito em julgado da sentença em 07/02/2024, conforme certidão ID 186308893.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença.
Preclusa a presente decisão, concedo à parte executada o prazo de 5 dias para cumprir a obrigação de não fazer imposta na sentença de ID 181960631, referente à inexigibilidade dos lançamentos mencionados na inicial, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas necessárias ao cumprimento da ordem exarada, conforme § 1º do art. 536 do CPC.
Determino à Secretaria que proceda à baixa dos exequentes ROQUE KHOURI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARVALHO & TOURINHO ADVOGADOS, em decorrência da extinção do cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios, conforme Decisão ID 197164779 e exclua o advogado Paulo Roberto Roque Antonio Khouri – OAB/DF 10671-A e inclua o advogado Walter José Faiad de Moura, inscrito na OAB/DF 17.390, conforme petição ID 200766921.” Defende o Recorrente que o Autor induziu em erro o juízo ao requerer na ação de exigir contas a declaração de inexistência de débitos entre as partes.
Sustenta violação ao devido processo legal, argumentando que não há permissivo que autorize a condenação em obrigação de fazer ou não fazer na ação de exigir contas.
Por fim, aduz a excessividade das astreintes.
Requer a reforma da decisão agravada, com a extinção do cumprimento de sentença e, subsidiariamente, o afastamento ou a redução das astreintes.
Liminarmente, pede a atribuição do efeito suspensivo ao recurso.
Preparo recursal ao ID. 62884845. É a suma do necessário.
O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil dispõe que “recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”.
A um primeiro e provisório exame mantenho a decisão recorrida, pois não vejo presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão do efeito suspensivo.
Conforme exposto pelo MM Juiz, a parte dispositiva da sentença na segunda fase da ação declara expressamente a inexistência de saldo exigível em favor de quaisquer das partes.
Referida sentença não foi objeto de impugnação, sobrevindo seu trânsito em julgado, certificado ao ID. 181960631 dos autos de origem.
Deflagrado pelo Autor o cumprimento de sentença, em que requer a cessação das cobranças em sua conta bancária em razão da inexistência de débitos entre as partes, o Réu deduziu impugnação argumentando incongruência entre os pedidos da petição inicial da ação de exigir contas e a declaração de inexigibilidade de débitos na sentença.
Dentro da superficialidade que caracteriza o exame da matéria nesta fase processual, os argumentos do Recorrente não se inserem em nenhum dos fundamentos passíveis de alegação na impugnação ao cumprimento de sentença (Art. 525, § 1º c/c 536, § 4º, do CPC) e, ainda, a pretensão de modificação de sentença já transitada em julgado representa possível ameaça à segurança jurídica.
Quanto à pretensão de revisão das astreintes, a sua utilização está fundamentada no princípio da efetividade da justiça, buscando garantir que as decisões judiciais sejam efetivamente cumpridas.
Infelizmente, em muitos casos, o mero pronunciamento judicial não é suficiente para assegurar a observância dos direitos reconhecidos.
Uma característica, porém, da multa judicial é a possibilidade de sua redução, mantença ou ampliação, dependendo de como se implementa a ordem judicial.
Nesse quadrante, não há razão, no momento, para suspender a Decisão que impôs o cumprimento sob pena de multa, situação que poderá ser reavaliada pelo juiz caso o devedor, estando efetivamente a cumprir a obrigação, venha a demonstrar a excessividade da multa.
Ante o exposto, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR.
Prossiga-se, ouvindo-se o Agravado.
Intime-se.
Comunique-se.
Brasília, 19 de agosto de 2024.
Des.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator -
19/08/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 09:58
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2024 16:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 20:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/08/2024 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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