TJDFT - 0732599-39.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
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14/05/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 09:25
Recebidos os autos
-
15/04/2025 09:25
Determinada a emenda à inicial
-
15/04/2025 09:25
Outras decisões
-
26/02/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
20/02/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 02:49
Publicado Despacho em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
27/01/2025 18:31
Recebidos os autos
-
27/01/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO
-
06/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:47
Classe retificada de ARROLAMENTO COMUM (30) para INVENTÁRIO (39)
-
06/11/2024 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
02/10/2024 01:39
Recebidos os autos
-
02/10/2024 01:39
Declarada incompetência
-
23/09/2024 08:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
17/09/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 01:12
Recebidos os autos
-
12/09/2024 01:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
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03/09/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:39
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0732599-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) REQUERENTE: REJANE MARY CUNHA TEIXEIRA HERDEIRO: VERITAS MARIA CUNHA INVENTARIADO(A): MARIA DE DEUS CUNHA E SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados por MARIA DE DEUS CUNHA E SILVA, cujo último domicílio foi no Guará II, conforme descrito na certidão de óbito de ID 206582842 - Pág. 1.
Nos termos do artigo 1.785 do Código Civil, a sucessão deverá ser aberta no lugar do último domicílio do falecido.
Prescreve, ainda, o artigo 48 do CPC que o foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário e a partilha.
Assim, esclareça a requerente se houve pedido equivocado de distribuição a uma das Varas de Sucessão de Brasília, já que há Vara de Família, de Órfãos e Sucessões no Guará.
Prazo: 10 dias.
Brasília-DF, 15 de agosto de 2024.
GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
15/08/2024 18:45
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:45
Outras decisões
-
12/08/2024 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILDETE MATOS BALIEIRO
-
06/08/2024 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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