TJDFT - 0766479-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 17:02
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2024 09:25
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIA ALCINA DA SILVA BRITO em 26/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 02:22
Publicado Sentença em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0766479-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, proposto por MARIA ALCINA DA SILVA BRITO, em face do DISTRITO FEDERAL, todos devidamente qualificados no processo epígrafe.
Verifico, em consulta ao sistema PJe, que há processo anterior, de nº 0745737-62.2023.8.07.0016, em curso perante o 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, já sentenciado e em fase de recurso, o qual apresenta as mesmas partes, objeto e causa de pedir, com o questionamento da inclusão das mesmas verbas no cálculo das licenças-prêmio indenizadas, além de correção monetária dos valores já pagos.
Logo, é de se reconhecer a litispendência do presente feito em relação ao citado processo, pelo que é o caso da extinção do processo.
Por conseguinte, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA e EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Registrado eletronicamente.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 1 de agosto de 2024 11:37:58.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/08/2024 18:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 18:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/07/2024 19:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
30/07/2024 19:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770068-74.2024.8.07.0016
Andre Luiz Pereira Brito
Lili Santana
Advogado: Andre Luiz Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:37
Processo nº 0718707-18.2024.8.07.0016
Rogerio Antunes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Gabriela de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:40
Processo nº 0761386-33.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Larissa Laiz Monteiro de Farias
Advogado: Rafaela Cortes Faria
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2024 13:33
Processo nº 0761386-33.2024.8.07.0016
Larissa Laiz Monteiro de Farias
Distrito Federal
Advogado: Rafaela Cortes Faria
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/07/2024 16:26
Processo nº 0751678-56.2024.8.07.0016
Rute Araujo dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 13:42