TJDFT - 0767749-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
-
13/08/2024 18:57
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:56
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Fórum José Júlio Leal Fagundes(TJDFT), SMAS Trecho 3 Lotes 04/06, -, Bloco 2, 1º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0767749-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) S E N T E N Ç A AFONSO NERCI SILVÉRIO, representado por MARIA LÚCIA DE OLIVEIRA SILVÉRIO, ajuizou ação de cobrança em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto o pagamento de diferenças de Licença-Prêmio indenizada.
Dispensado o relatório (art. 38 Lei nº 9.099/95).
Fundamento e decido.
As condições da ação podem ser analisadas a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição.
A questão da legitimidade diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, em que se verificará se uma das partes pode exigir da outra o cumprimento de determinada prestação, em decorrência da existência de um vínculo jurídico, o que entendo não existir entre a autora e o réu.
O professor Luiz Rodrigues Wambier ensina que “como regra geral, é parte legítima para exercer o direito de ação aquele que se afirma titular de determinado direito que precisa de tutela jurisdicional, ao passo que será parte legítima para figurar no polo passivo, aquele a quem caiba a observância do dever correlato àquele hipotético direito” (in Curso Avançado de Processo Civil, Volume I, Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento).
Do exame dos autos, verifico que o autor AFONSO NERCI SILVÉRIO está representado por sua curadora A inteligência do art. 8º da Lei 9.099/95 implica em que, perante os juizados especiais, somente se admite a postulação pela própria parte interessada, excluindo-se, portanto, a representação.
Ante o exposto, reconheço a ilegitimidade de parte quanto ao autor e julgo extinto o feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, 9 de agosto de 2024 16:30:00.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
09/08/2024 17:57
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/08/2024 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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02/08/2024 16:56
Juntada de Certidão
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02/08/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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