TJDFT - 0721076-82.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:48
Baixa Definitiva
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12/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 17:48
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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12/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/06/2025 23:59.
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14/05/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Embargos de Declaração opostos pelo recorrente em face do acórdão que negou provimento ao Recurso Inominado para, confirmando a sentença, condená-lo a restituir ao recorrido a quantia de R$ 1.407,97 pelo pagamento do ITBI efetuado em excesso. 2.
O fato relevante.
A parte embargante sustenta que o acórdão apresenta obscuridade, sob o argumento de que a incidência de juros deve se dar a partir do trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito à repetição do indébito, nos termos do artigo 167 do CTN.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em verificar se há vício de obscuridade (artigo 1.022 do CPC) no julgado que justifique a retratação do acórdão proferido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os Embargos Declaratórios constituem uma espécie de recurso integrativo por meio do qual se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial.
Esses vícios incluem obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 5.
A Jurisprudência firmou-se no sentido da necessidade de existência de vício intrínseco da decisão, para comportar a oposição dos embargos.
O vício deve estar necessariamente contido nas premissas do próprio julgamento. 6.
No caso em análise, o acórdão foi claro e fundamentado, não havendo obscuridade que justifique a interposição dos embargos.
A correção monetária da verba de natureza tributária foi devidamente considerada no item 8 do acórdão impugnado, no qual restou consignado que deve ser realizada pela taxa SELIC, vedada sua acumulação com qualquer outro índice, como a ocorrência de juros, nos termos determinados na sentença.
Ainda, que o termo inicial fixado em sentença está de acordo com o que preconiza a Súmula 162 do STJ, a qual prevê que a correção monetária, na repetição de indébito tributário, incide a partir do pagamento indevido. 7.
Deste modo, evidenciada a irresignação da parte embargante quanto ao entendimento exarado e a ausência do vício apontado, devem ser rejeitados os aclaratórios opostos. 8.
Por fim, não se identifica no caso em análise a oposição de embargos manifestamente protelatórios, tal como alegado pela parte embargada, o que afasta a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Embargos de declaração rejeitados. 10.
Súmula do julgamento servirá de acórdão nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. ____________________ Dispositivo citado relevante: CPC, art. 1.026, §2º.
Jurisprudência relevante citada: Tema 162/STJ. -
12/05/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 14:14
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/05/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2025 13:34
Juntada de intimação de pauta
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22/04/2025 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/03/2025 22:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 17:52
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/03/2025 17:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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25/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/03/2025 02:25
Publicado Despacho em 19/03/2025.
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20/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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15/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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15/03/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2025 15:40
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/03/2025 15:18
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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13/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:37
Publicado Ementa em 27/02/2025.
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28/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:40
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:09
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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21/02/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 08:08
Expedição de Intimação de Pauta.
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05/02/2025 08:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/01/2025 19:11
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:19
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/01/2025 11:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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29/01/2025 11:38
Juntada de Certidão
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28/01/2025 21:03
Recebidos os autos
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28/01/2025 21:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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