TJDFT - 0720260-64.2023.8.07.0007
1ª instância - Juizado Especial Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:14
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 10:28
Transitado em Julgado em 04/09/2024
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:29
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720260-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: GABRIEL SILVA LOURENCO SENTENÇA Cuida-se de procedimento instaurado para se apurar a prática de delito de menor potencial ofensivo atribuído ao(a) autor(a) do fato, o(a) qual recebeu o benefício da transação penal previsto no artigo 76 da Lei 9.099/95.
O Ministério Público oficiou pela extinção de punibilidade do(a) autor(a) do fato, tendo em conta o integral cumprimento da transação penal.
Compulsando os autos, de fato verifico que houve integral cumprimento do acordo, conforme atesta(m) documento(s) juntado(s).
Dessa forma, mister seja declarada extinta a punibilidade.
Pelo exposto, acolhendo a manifestação Ministerial, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de GABRIEL SILVA LOURENCO, qualificado(a) nos autos, nos termos do artigo 84, parágrafo único, da Lei nº. 9.099/1995.
Efetuem-se as comunicações de praxe.
Dê-se vista ao Ministério Público para ciência e manifestação quanto eventual interesse recursal.
Após, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 19:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 16:08
Recebidos os autos
-
29/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 16:08
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
-
29/08/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
29/08/2024 12:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
-
23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720260-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL AUTOR DO FATO: GABRIEL SILVA LOURENCO DECISÃO O Ministério Público apresentou proposta de transação penal ao ID retro, diante da suposta prática da(s) infração(ões) prevista(s) no(s) artigo(s) 129 e 147, ambos do Código Penal.
Considerando a manifestação ministerial, intime(m)-se GABRIEL SILVA LOURENÇO para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste(m) se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público, devendo constar do mandado as seguintes propostas ministeriais: Neste presente caso, propõe o Ministério Público a seguinte OPÇÃO de proposta: pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) às vítimas, Em segredo de justiça e Em segredo de justiça em transferência via PIX, sendo R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada uma delas.
A chave PIX dos beneficiários é o número de telefone: 61 99575 3086 (Em segredo de justiça) e o endereço de email [email protected] (Em segredo de justiça).
Cumpre ressaltar que o(a) autor(a) tem direito de escolher se prefere o benefício de transação penal (proposta acima), ou se prefere o início de um processo, com a designação de audiência de instrução, quando serão ouvidas as testemunhas e interrogado o(a) autor(a) e será prolatada a sentença, podendo, de acordo com as provas dos autos, ser condenado(a) ou absolvido(a).
A aceitação da proposta de transação penal não configura confissão, não constará nos seus antecedentes criminais, bem como não terá efeitos civis; mas impede o mesmo benefício nos próximos 5 (cinco) anos, caso seja autor(a) de um novo delito.
Se cumprir efetivamente a transação penal firmada e homologada pelo Juízo, o procedimento será arquivado.
Não aceitando a proposta, ou em caso de descumprimento injustificado, será iniciada Ação Penal, que poderá resultar numa condenação criminal.
Após a manifestação do(a) autor(a) do fato e de seu advogado ou Defensor Público pela aceitação do acordo, o(a) autor(a) deve procurar o Setor de Controle e Acompanhamento de Medidas Alternativas (SEMA), através dos números 3353-8607/3353-8976/3353-8956/99221-8132 (WhatsApp Business) ou 3353-8937, para dar início ao cumprimento.
Após, o(a) autor(a) deve encaminhar ao SEMA, via WhatsApp, o comprovante de pagamento.
Ressalto que eventuais dúvidas poderão ser sanadas diretamente com a Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h) ou a Promotoria de Justiça Especial Criminal de Taguatinga (WhatsApp 3353-8940).
Com a resposta positiva e aceitação da transação e havendo assentimento da Defesa, retornem os autos conclusos.
Caso negativo, dê-se vista dos autos ao órgão ministerial para requerer o que de direito.
O(a) autor(a) do fato deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar se há interesse ou não na proposta de transação penal, por meio de advogado ou Defensor Público.
Caso necessite de assistência judiciária gratuita, o(a) autor(a) do fato deverá comparecer presencialmente à Defensoria Pública (Endereço: CNB 03, Lote 07, Setor Comercial Norte, Taguatinga/DF, 12h às 18h).
Instrua-se a diligência de intimação do(a) autor(a) com cópia da presente decisão.
Intime-se o(a) beneficiário(a) por meio do advogado(a) constituído.
Publique-se.
Cumpra-se.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 14:30
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:30
Outras decisões
-
21/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
20/08/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 18:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 08:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 02:40
Publicado Despacho em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
20/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0720260-64.2023.8.07.0007 Classe judicial: TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: GABRIEL SILVA LOURENCO DESPACHO Intime-se o advogado subscritor da petição de ID retro, para juntar procuração nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, diante da divergência entre as chaves PIX indicada pelo Ministério Público e as indicadas ao ID retro, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação.
JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
16/08/2024 12:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 22:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 13:29
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
14/08/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:28
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 18:07
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/08/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 18:04
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
12/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/02/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 16:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
22/01/2024 19:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/01/2024 13:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
15/01/2024 14:42
Sessão Restaurativa realizada conduzida por Facilitador em/para 15/01/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
15/01/2024 14:35
Sessão Restaurativa designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/01/2024 13:30, Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa.
-
15/01/2024 13:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/12/2023 07:37
Juntada de intimação
-
10/11/2023 14:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
26/10/2023 14:30
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
26/10/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:24
Recebidos os autos
-
18/10/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 20:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO
-
17/10/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 13:51
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
28/09/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0758007-21.2023.8.07.0016
Jurelma Delmondes Pereira Cipriano
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2023 13:45
Processo nº 0733051-52.2024.8.07.0000
Credibilidade Empresa Simples de Credito...
Swell Consultoria e Assessoria Empresari...
Advogado: Fernando Gaiao Torreao de Carvalho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 17:38
Processo nº 0728767-50.2024.8.07.0016
Distrito Federal
Marcelo de Almeida Camargo
Advogado: Marcus Vinicius Alves Siqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 14:35
Processo nº 0728767-50.2024.8.07.0016
Marcelo de Almeida Camargo
Distrito Federal
Advogado: Marcus Vinicius Alves Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2024 11:25
Processo nº 0733132-98.2024.8.07.0000
Geraldo Francisco Alves
Banco Mercantil do Brasil SA
Advogado: Rosana Pereira Valverde
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2024 00:02