TJDFT - 0705659-44.2023.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:51
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 12:50
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de TIM S/A em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de IAGO BARRETO DE ALMEIDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEILA RAMOS DAMASO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0705659-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: SHEILA RAMOS DAMASO, IAGO BARRETO DE ALMEIDA EMBARGADO: TIM S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela autora/recorrida em face de decisão da Presidência da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal que negou seguimento ao Recurso Extraordinário. É o breve relatório.
Decido.
Não é cabível embargos de declaração em face de decisão, no juízo de origem, que nega seguimento ao Recurso Extraordinário, Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo.
Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Intempestividade.
Embargos declaratórios incabíveis.
Não suspensão ou interrupção do prazo recursal.
Precedentes. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2.
Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3.
Agravo regimental não provido. (ARE 685997 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INCABÍVEIS.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a oposição de embargos de declaração contra a decisão do Presidente do Tribunal de origem que não admitiu o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo de instrumento.
Precedentes.
II – Agravo regimental improvido” (ARE nº 663.031/RJ-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 15/3/12).
E, por serem inadmissíveis, não tem o condão de suspender o prazo recursal.
Nesse sentido: “Agravo regimental em agravo de instrumento. 2.
Agravo regimental e embargos de declaração opostos da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário.
Recursos incabíveis. 3.
Intempestividade do agravo.
Precedentes. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento” (AI nº 777.476/MG-AgR, Tribunal Pleno, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe de 7/5/10).
Isso posto, NÃO CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
A decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário foi disponibilizada no DJe em 28/03/2025, portanto, publicada em 31/03/2025 e termo a quo para interpor o Agravo em Recurso Extraordinário, ex vi do art. 1.030, § 1º c/c art. 1.042, e o Agravo Interno em Recurso Extraordinário, ex vi do art. 1.030, § 2º c/c art. 1.021, todos do CPC, foi 01/04/2025, e o termo ad quem se dará em 25/04/2025.
Portanto, em homenagem a boa-fé objetiva, que vincula o Estado-juiz, advirto a parte recorrente que não há suspensão do prazo recursal, cabendo ao recorrente interpor o correto recurso dentro do prazo, sob pena de não conhecimento de eventual Agravo interposto.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília, 7 de abril de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
07/04/2025 16:13
Embargos de declaração não acolhidos
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07/04/2025 08:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
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04/04/2025 13:09
Recebidos os autos
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04/04/2025 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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04/04/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:12
Juntada de ato ordinatório
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31/03/2025 14:11
Evoluída a classe de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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31/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:15
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de IAGO BARRETO DE ALMEIDA em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:16
Decorrido prazo de SHEILA RAMOS DAMASO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0705659-44.2023.8.07.0010 Classe judicial: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) RECORRENTE: SHEILA RAMOS DAMASO, IAGO BARRETO DE ALMEIDA RECORRIDO: TIM S/A DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela parte autora/recorrente, com fundamento no artigo 102, inciso III, a, da Constituição da República Federativa do Brasil, em face de acórdão assim ementado: “Ementa.
Juizado especial cível. direito processual civil. cumprimento de sentença. obrigação de fazer. restabelecimento de envio de sms para linhas telefônicas. insurgência somente quanto a um dos números. pedido de portabilidade realizado pelo consumidor na pendência do cumprimento de sentença. obrigação impossibilitada por comportamento do exequente. extinção do feito. cabimento. recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos exequentes, contra sentença que considerou cumprida integralmente a obrigação contida na sentença e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC. 2.
O recurso é próprio e tempestivo.
Defiro aos recorrentes a gratuidade de justiça.
Foram apresentadas as contrarrazões (ID 65427733).
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a ocorrência do cumprimento integral da obrigação imputada à executada, na medida em que, segundo alegam os recorrentes, o número telefônico (61) 99142-0153 não recebe mensagens de texto de verificação, o que é imprescindível para a utilização de serviços e aplicações que dependem dessa funcionalidade.
Refere que, a despeito de o número estar apto para realizar, receber chamadas e usufruir da internet, a falha específica anteriormente mencionada torna o serviço incompleto para os fins contratados.
Além disso, menciona que não houve conclusão da portabilidade do número (61) 99123-0288 para a CLARO.
III.
Razões de decidir 4.
A sentença de ID 65489502 condenou a ré na obrigação de “restabelecer o serviço de recebimento de mensagens de texto, referentes a códigos de acesso a aplicativos, dos requerentes, SHEILA RAMOS DAMASO e IAGO BARRETO DE ALMEIDA, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação pessoal desta sentença, sob pena de multa de R$500,00”.
Analisando a inicial, percebe-se que os autores pretendem o restabelecimento do recebimento de SMS nos números (61) 99142-0153 e (61) 99123-0288. 5.
Em ID 65489506, a ré noticiou que o acesso do número (61) 99123-0288 havia sido portado para a operadora CLARO, estando impossibilitada de cumprir a obrigação.
Informou, ainda, que havia ativado o número (61) 99142-0153.
Intimados a se manifestarem, os autores informaram que não houve portabilidade do número (61) 99123-0288, mas nada mencionaram com relação ao número remanescente (ID 65490763).
Em ID 65490782, a operadora CLARO noticiou que o nº (61) 99123-0288 estava em sua base, mas ainda não habilitado.
Por petição de ID 65490791, os exequentes reiteraram o pedido de cumprimento da obrigação com relação à linha telefônica nº (61) 99123-0288.
Sobreveio a sentença de extinção, ora impugnada, que considerou a obrigação cumprida, nos seguintes termos: “Assim, a obrigação de fazer fixada na Sentença ID 176873688 foi parcialmente cumprida pela Requerida TIM S.A., quanto ao restabelecimento do serviço de recebimento de mensagens de texto, referentes a códigos de acesso a aplicativos do Requerente IAGO BARRETO DE ALMEIDA (número 61-99142-0153).
Quanto à obrigação de fazer de restabelecer as mensagens de texto, referentes a códigos de acesso a aplicativos, da Requerente SHEILA RAMOS DAMASO, a Requerida TIM S.A. encontra-se impossibilitada de cumprir a obrigação por motivo que não deu causa, pois os Requerentes realizaram a portabilidade da linha (61) 99123-0288 para a operadora de telefonia CLARO S.A.
Inviável obrigar a Requerida TIM S.A. a restabelecer os serviços do terminal (61) 99123-0288, pois está na base de outra operadora, sendo que os Autores não deveriam ter buscado a portabilidade da linha na iminência de decisão em processo judicial”. 6.
Traçado esse quadro, percebe-se que os exequentes efetivamente não impugnaram o cumprimento da obrigação com relação à linha nº (61) 61-99142-0153, insurgindo-se tão somente quanto ao número restante.
Em reforço, é certo que os recorrentes, em novembro de 2023, requereram a portabilidade do nº (61) 99123-0288 para operadora diversa, o que configurou comportamento contraditório, bem como resultou na impossibilidade de se restabelecer o número de telefone aos autores e, consequentemente, o envio de mensagens SMS por meio de tal linha.
Assim, tem-se que o cumprimento da obrigação se impossibilitou por conduta dos próprios recorrentes (ID 65490763 e 65489506).
Desse modo, não merece reparos a sentença proferida na origem.
IV.
Dispositivo e tese 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Condenados os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e de honorários, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida. 8.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95.” “Ementa.
JUIZADO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INTEGRATIVO.
CONTRADIÇÕES E OMISSÃO.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes em face de acórdão exarado por esta Turma Recursal que negou provimento ao seu recurso inominado.
Os embargantes alegam que o acórdão é contraditório e omisso.
Para tanto, alegam que a decisão é contraditória quanto ao restabelecimento do serviço no número final “0153”, visto que menciona o cumprimento parcial do serviço pela ré, enquanto que persiste a falha no recebimento de mensagens SMS, que era o pedido principal da demanda.
Assim, alegam a existência de contradição, visto que a ré continua a prestar o serviço de forma incompleta, o que configura o descumprimento da obrigação de fazer.
Adiante, afirmam que o acordão é contraditório ao concluir pela impossibilidade de cumprir a obrigação de fazer referente ao número final “0288”, visto que não ocorreu a alegada portabilidade para a Claro, de modo que a linha permanece vinculada à TIM.
Defendem que a sentença determinou o restabelecimento integral do serviço pela TIM, o que independe das tentativas de portabilidade.
Ademais, sustentam que o acórdão é omisso ao extinguir o feito sem a adequada análise das provas, o que configura violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em apreciar a existência de contradições e omissão no Acórdão ID 67150970.
III.
Razões de decidir 3.
Os Embargos de Declaração são um recurso integrativo, por meio dos quais se busca sanar vícios que podem acometer a decisão judicial, que deve primar pela clareza e inteligibilidade. 4.
Não se constatam os vícios alegados.
No caso, as razões de decidir do Acórdão denotam entendimento diverso do pretendido pelos embargantes, não havendo que se falar em vício de fundamentação, mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza omissão e/ou contradição. 5.
Não há contradição quanto à tese de que ocorreu o cumprimento parcial do serviço enquanto ainda persiste a falha no recebimento de SMS no telefone final “0153”.
Para tanto, destaca-se que o vício a configurar contradição a ser sanada em sede de embargos de declaração é aquele que seja intrínseco, ou seja, esteja contido nas premissas do próprio julgamento, e não em face dos fundamentos que a parte entende como adequado.
Na hipótese, o acórdão embargado elucidou que instada a se manifestar face a informação de que o serviço de recebimento de mensagens naquele número teria sido reativado a parte exequente não apresentou insurgência, o que é fundamento para justificar a manutenção da sentença que considerou aquela obrigação cumprida.
Do mesmo modo, a irresignação acerca do acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação relativa ao número final 0288 não configura contradição, mas mera discordância em face dos fundamentos da decisão.
No ponto, convém reiterar que os documentos nos autos comprovam que ocorreu a portabilidade da linha para a Claro, o que foi reconhecido por aquela empresa após ofício solicitando esclarecimentos (ID 65490782).
Ainda que a linha não tenha sido habilitada perante a Claro, relembra-se que a migração do número da Tim para a base de dados da Claro obsta que a empresa executada (Tim) ative o serviço de recebimento de mensagens para aquele número, em consonância com o elucidado no acórdão embargado. 6.
Também não se constata a omissão alegada.
O objeto dos autos foi devidamente enfrentado pelo acórdão embargado, sendo que a suposta ausência de análise adequada das provas não configura omissão, mas apenas a pretensão de rediscutir a decisão face a discordância com os fundamentos expostos no acórdão após a análise dos elementos nos autos pelos julgadores.
De todo modo, também não prospera a tese de violação ao princípio da fundamentação das decisões judiciais, inclusive porque o que se exige nos julgamentos é a efetiva fundamentação, sequer existindo necessidade de manifestação do julgador sobre todas as teses jurídicas ou análise de todos os dispositivos.
STF, tema 339 - AI 791.292 QO-RG, Rel.
Ministro Gilmar Mendes.
IV.
Dispositivo e tese 7.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme artigo 46 da Lei 9.099/95.” A parte recorrente sustenta violação ao art. 5º, XXXV, LV e art. 93,IX da CRFB, em razão o Acórdão recorrido ter mantido a sentença que considerou cumprida integralmente a obrigação contida nela contida e extinguiu a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC.
Sustenta ausência de fundamentação no decisum o que fere o art. 93, IX da CRFB.
Defendeu a existência de repercussão geral.
Brevemente relatado, decido.
O recurso é tempestivo, há interesse recursal e as partes são legítimas.
Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça deferida.
Há contrarrazões.
Os dispositivos constitucionais alegadamente violados (art. 5º, XXXV, LV da CRFB) não foram objeto de debate na turma recursal, e, ainda que opostos embargos de declaração para sanar eventual vício de omissão, compete somente ao STF reconhecê-la, para fins de prequestionamento, na forma do art. 1.025 do CPC.
A ausência de prequestionamento é hipótese de negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V do CPC.
Ademais, o STF trouxe maior ônus argumentativo à parte recorrente que interpõe Recurso Extraordinário no âmbito dos juizados especiais cíveis, isso porque há presunção relativa de ausência de repercussão geral da matéria, devendo os dispositivos constitucionais que se alegam violados serem expressamente debatidos pela Turma julgadora, em consonância com os TEMAS 797 e 800 cuja repercussão geral foi rejeitada, in verbis: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 836819 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 24-03-2015 PUBLIC 25-03-2015) Em razão da ausência de repercussão geral pela inexistência de prequestionamento explícito, é o caso de negativa de seguimento com fundamento no art. 1.030, I, a do CPC.
Ademais, a ofensa ao dispositivo constitucional alegada (art. 5º, XXXV, LV da CRFB) depende da análise da interpretação dada ao art. 373, II, do Código de Processo Civil, o que implica eventual ofensa indireta e mediata à Carta da República.
O STF rejeito a repercussão geral da matéria em tais hipóteses, conforme Tema 660, in verbis: “Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral.” (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013) Toda argumentação da parte recorrente pressupõe a reanálise de fatos e provas, quando visa o revolvimento de cláusulas contratuais, havendo óbice a pretensão recursal, consoante enunciados nº 279 e 454 de Súmula do STF, pelo que se nega seguimento nos termos do art. 1.030, V do CPC, Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário endereçado àquela Corte Suprema, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “a” e inciso V do Código de Processo Civil.
Certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se o processo à origem.
Brasília, 27 de março de 2025.
ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
27/03/2025 12:43
Recurso Extraordinário não admitido
-
26/03/2025 09:22
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
25/03/2025 12:25
Recebidos os autos
-
25/03/2025 12:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
13/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 16:24
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 16:23
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
10/03/2025 02:21
Publicado Ementa em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
06/03/2025 13:41
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/02/2025 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 14:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:25
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/02/2025 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de TIM S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 18:43
Recebidos os autos
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04/02/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeira Turma Recursal 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 – 29/11 a 06/12/2024 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024 – 05/12/2024 Ata da 19ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DE 2024 realizada entre os dias 29 de novembro e 6 de dezembro de 2024, a partir das 13h30, e da 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL DE 2024, realizada no dia 5 de dezembro de 2024, sob a presidência do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juíza de Direito(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA.
Abertas as sessões, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes de Direito ANTÔNIO FERNANDES DA LUZ, FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA e GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA.
Presente o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Promotor(a) de Justiça Dr(a).
Alessandra Campo Morato.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0700875-47.2016.8.07.0017 0700319-11.2017.8.07.0017 0016801-88.2015.8.07.0003 0008498-80.2018.8.07.0003 0006441-62.2013.8.07.0004 0008472-19.2017.8.07.0003 0021848-43.2015.8.07.0003 0007628-69.2017.8.07.0003 0026203-33.2014.8.07.0003 0011178-09.2016.8.07.0003 0020275-67.2015.8.07.0003 0027355-19.2014.8.07.0003 0014958-88.2015.8.07.0003 0010681-58.2017.8.07.0003 0000215-73.2015.8.07.0003 0112561-41.2013.8.07.0001 0707782-42.2019.8.07.0014 0719461-62.2021.8.07.0016 0703977-85.2022.8.07.0011 0735655-06.2022.8.07.0016 0723440-25.2022.8.07.0007 0703179-63.2023.8.07.0020 0717604-55.2023.8.07.0001 0702523-35.2023.8.07.9000 0750418-75.2023.8.07.0016 0702247-04.2024.8.07.0000 0704193-11.2024.8.07.0000 0709597-50.2023.8.07.0009 0717100-31.2023.8.07.0007 0700665-32.2024.8.07.9000 0700737-19.2024.8.07.9000 0712674-82.2023.8.07.0004 0715192-37.2022.8.07.0018 0708405-97.2023.8.07.0004 0713136-36.2023.8.07.0005 0701201-43.2024.8.07.9000 0712105-33.2023.8.07.0020 0722935-84.2024.8.07.0000 0721191-67.2023.8.07.0007 0701714-09.2024.8.07.0012 0767185-91.2023.8.07.0016 0701401-50.2024.8.07.9000 0701343-63.2024.8.07.0006 0706829-38.2024.8.07.0003 0727069-70.2023.8.07.0007 0717846-02.2023.8.07.0005 0711277-55.2023.8.07.0014 0721518-48.2024.8.07.0016 0708230-33.2024.8.07.0016 0728588-67.2024.8.07.0000 0701673-44.2024.8.07.9000 0700778-60.2024.8.07.0019 0752053-91.2023.8.07.0016 0724356-83.2023.8.07.0020 0700632-13.2024.8.07.0021 0706409-91.2024.8.07.0016 0704307-84.2024.8.07.0020 0701758-55.2024.8.07.0003 0700786-67.2024.8.07.0009 0709809-16.2024.8.07.0016 0721679-80.2023.8.07.0020 0701815-48.2024.8.07.9000 0718821-76.2023.8.07.0020 0761198-74.2023.8.07.0016 0703943-15.2024.8.07.0020 0701981-05.2024.8.07.0004 0701866-59.2024.8.07.9000 0718361-65.2022.8.07.0007 0704579-32.2024.8.07.0003 0704129-71.2024.8.07.0009 0712488-86.2024.8.07.0016 0707990-17.2023.8.07.0004 0702195-48.2024.8.07.0019 0703244-24.2024.8.07.0020 0701231-79.2024.8.07.0011 0703202-84.2024.8.07.0016 0761274-98.2023.8.07.0016 0764231-72.2023.8.07.0016 0718173-74.2024.8.07.0016 0733520-98.2024.8.07.0000 0718361-67.2024.8.07.0016 0701837-28.2024.8.07.0005 0715754-18.2023.8.07.0016 0734210-79.2024.8.07.0016 0701999-04.2024.8.07.9000 0702030-24.2024.8.07.9000 0707625-20.2024.8.07.0006 0726034-14.2024.8.07.0016 0703339-93.2024.8.07.0007 0735904-83.2024.8.07.0016 0705988-74.2023.8.07.0004 0709484-71.2024.8.07.0006 0735497-28.2024.8.07.0000 0735628-03.2024.8.07.0000 0757585-46.2023.8.07.0016 0707018-74.2024.8.07.0016 0714991-05.2023.8.07.0020 0709742-51.2024.8.07.0016 0766787-13.2024.8.07.0016 0702115-10.2024.8.07.9000 0722408-84.2024.8.07.0016 0708863-32.2024.8.07.0020 0702122-02.2024.8.07.9000 0702130-76.2024.8.07.9000 0720096-93.2023.8.07.0009 0703332-13.2024.8.07.0004 0702235-27.2024.8.07.0020 0702325-53.2024.8.07.0014 0719847-22.2021.8.07.0007 0708250-51.2024.8.07.0007 0713211-93.2024.8.07.0020 0734188-21.2024.8.07.0016 0739433-13.2024.8.07.0016 0702156-74.2024.8.07.9000 0719209-54.2024.8.07.0016 0704454-25.2024.8.07.0016 0703810-21.2024.8.07.0004 0713819-06.2024.8.07.0016 0737520-44.2024.8.07.0000 0700098-02.2024.8.07.0011 0713247-50.2024.8.07.0016 0702187-94.2024.8.07.9000 0715706-64.2024.8.07.0003 0003179-82.2019.8.07.0008 0711321-22.2024.8.07.0020 0776183-48.2023.8.07.0016 0709710-34.2024.8.07.0020 0702192-87.2024.8.07.0021 0763736-28.2023.8.07.0016 0702203-48.2024.8.07.9000 0700266-80.2024.8.07.0018 0702209-55.2024.8.07.9000 0700689-37.2024.8.07.0019 0741075-21.2024.8.07.0016 0702147-07.2024.8.07.0014 0701252-28.2024.8.07.0020 0702225-09.2024.8.07.9000 0743316-65.2024.8.07.0016 0702237-23.2024.8.07.9000 0745710-79.2023.8.07.0016 0709866-22.2024.8.07.0020 0706940-68.2024.8.07.0020 0702252-89.2024.8.07.9000 0709479-46.2024.8.07.0007 0733300-52.2024.8.07.0016 0725683-41.2024.8.07.0016 0750313-98.2023.8.07.0016 0702993-15.2024.8.07.0017 0707895-14.2024.8.07.0016 0724572-44.2023.8.07.0020 0715916-76.2024.8.07.0016 -
31/01/2025 16:47
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/01/2025 11:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
24/01/2025 02:15
Decorrido prazo de TIM S/A em 23/01/2025 23:59.
-
16/12/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:51
Juntada de ato ordinatório
-
12/12/2024 17:50
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
12/12/2024 17:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 12:59
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:57
Conhecido o recurso de SHEILA RAMOS DAMASO - CPF: *50.***.*33-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 15:15
Conhecido o recurso de SHEILA RAMOS DAMASO - CPF: *50.***.*33-91 (RECORRENTE) e não-provido
-
06/12/2024 14:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/11/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 25/11/2024.
-
23/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 14:56
Juntada de intimação de pauta
-
21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 15:28
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/11/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/11/2024 14:04
Recebidos os autos
-
10/11/2024 16:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/10/2024 18:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
-
22/10/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 18:04
Recebidos os autos
-
22/10/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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