TJDFT - 0708976-95.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0708976-95.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VERA LAISA DA SILVA ARRUDA REQUERIDO: B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal.
Prazo 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 19:49:25. (documento datado e assinado digitalmente) -
06/09/2024 15:20
Baixa Definitiva
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06/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 15:20
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de VERA LAISA DA SILVA ARRUDA em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
CONTRATO DE CORRETAGEM DE CRIPTOMOEDAS.
FURTO E INVASÃO DE CELULAR.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS PELA CONSUMIDORA.
FRAUDE.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO EXTERNO.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto por B Fintech Serviços de Tecnologia Ltda. em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a restituir a quantia de R$ 0,196351 BTC (Bitcoin) à conta da recorrida, no prazo de 10 dias, sob pena de conversão em perdas e danos, com cotação a ser feita na data da conversão. 2.
Em suas razões recursais (ID 60882486), a recorrente sustenta, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, haja vista que a relação objeto dos autos envolve, em verdade, a empresa Binance, que é pessoa jurídica distinta da recorrente.
No mérito, aduz que houve tempo hábil para a recorrida informar à plataforma os acontecimentos e que a consumidora deveria ter apagado os dados do seu aparelho celular de modo remoto, desativado a sua conta por meio do aplicativo ou site da empresa ou, ainda, alterado as suas senhas tempestivamente.
Acrescenta que as transações foram autorizadas por meio de senha e notificadas por e-mail à recorrida, que poderia, ademais, ter ativado mais ferramentas de segurança ofertadas pela empresa.
Sustenta que o incidente ocorreu devido ao furto do aparelho celular da recorrida, provavelmente desbloqueado, onde constavam suas senhas e e-mail acessíveis.
Afirma, assim, a ausência de falha na segurança da plataforma e a ocorrência de fortuito externo, apto a afastar a sua responsabilidade.
Registra, por fim, que na data do fato, um Bitcoin correspondia à R$ 213.581,14, de modo que o valor a ser ressarcido seria de R$ 41.936,87.
Pugna pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes, ou, em caso de condenação, que o valor seja corrigido conforme indicado. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (IDs 60882489 e 60882490).
Contrarrazões apresentadas no ID 60882491. 4.
A recorrente B Fintech integra o mesmo grupo econômico que a corretora Binance e tem como objeto social a atuação como “corretor e custodiante de criptoativos” (ID 60882469, pág. 4).
Destaca-se, ademais, que no próprio comprovante de inscrição no CNPJ da recorrente consta como endereço eletrônico o e-mail “[email protected]” (ID 60882100), indicando a atuação conjunta das partes.
Assim, a recorrente se insere na cadeia de consumo em análise, devendo responder de maneira solidária à plataforma Binance.
Nesse sentido: Acórdão 1850953, 07079397320238070014, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/4/2024, publicado no DJE: 8/5/2024; Acórdão 1698405, 07245278620228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, publicado no DJE: 22/5/2023.
Portanto não há que se falar em impertinência subjetiva da recorrente, não merecendo acolhida a preliminar suscitada. 5.
Na origem (ID 60344416), a consumidora relata que é titular de conta junto à corretora de criptomoedas Binance e que, no dia 13/01/2024, às 22h, teve o seu celular furtado em um evento (ID 60882090).
Acrescenta que no dia seguinte teve a sua conta na plataforma da recorrente invadida, tendo 0,196351 BTCs subtraídos, mesmo com o sistema de verificação de duas etapas ativado (ID 60882086, pág. 7). 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores, ou seja, independente de culpa, quanto a defeitos relativos à prestação de seus serviços, a qual somente poderá ser afastada caso comprovado que o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 7.
Observa-se, no caso dos autos, que a consumidora possuía a autenticação de dois fatores ativa na sua conta junto à corretora, utilizando a modalidade e-mail (ID 60882086, pág. 7).
Outrossim, consta no Boletim de Ocorrência (ID 60882090) que o celular foi furtado no dia 13/01/2023 e invadido no dia 14/01/2023, quando os criminosos obtiveram acesso ao e-mail pessoal da autora e a sua conta na corretora de criptomoedas, o que permitiu a efetivação das operações sem levantar suspeitas de fraude para a corretora. 8.
Como referido pela recorrente, as transações foram realizadas utilizando senha e com verificação por meio do e-mail cadastrado, não sendo possível vislumbrar, portanto, falha na prestação do serviço da plataforma.
Ademais, a consumidora apenas entrou em contato com a corretora após a ocorrência do golpe (ID 60882093), no dia seguinte ao furto, e não utilizou tempestivamente as opções de segurança ofertadas pela empresa, como troca da senha e desativação da conta, não cumprindo o dever de cautela que lhe cabia. 9.
Por todo o exposto, reconhece-se a ocorrência de fortuito externo e a ausência de nexo causal entre as ações da corretora e os prejuízos sofridos pela recorrida, devendo incidir a excludente de responsabilidade disposta no artigo 14, §3, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidente a culpa exclusiva dos terceiros que perpetraram a fraude. 10.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para excluir a condenação da recorrente ao ressarcimento dos danos materiais, julgando improcedentes os pedidos.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. -
13/08/2024 11:48
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:26
Conhecido o recurso de B FINTECH SERVICOS DE TECNOLOGIA LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-77 (RECORRENTE) e provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/07/2024 11:05
Recebidos os autos
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01/07/2024 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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28/06/2024 12:07
Juntada de Certidão
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28/06/2024 02:38
Recebidos os autos
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28/06/2024 02:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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