TJDFT - 0706942-68.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 04:36
Processo Desarquivado
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10/06/2025 14:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 19:31
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 02:59
Publicado Sentença em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 18:48
Transitado em Julgado em 23/05/2025
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23/05/2025 10:25
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/05/2025 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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09/05/2025 03:27
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES em 08/05/2025 23:59.
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29/04/2025 19:13
Juntada de Certidão
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29/04/2025 19:13
Juntada de Alvará de levantamento
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29/04/2025 03:05
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Defiro o levantamento da quantia de R$20.598,01 (vinte mil quinhentos e noventa e oito reais e um centavo), mais acréscimos legais, se houver. -
25/04/2025 13:07
Recebidos os autos
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25/04/2025 13:07
Deferido o pedido de CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES - CPF: *86.***.*50-25 (EXEQUENTE).
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04/04/2025 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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02/04/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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19/03/2025 11:24
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 03:07
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/02/2025 20:39
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES em 25/02/2025 23:59.
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21/02/2025 19:15
Recebidos os autos
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21/02/2025 19:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 19:15
Deferido o pedido de CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES - CPF: *86.***.*50-25 (AUTOR).
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20/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706942-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO O valor de R$ 16.855,89, indicado como valor da causa na guia de custas de ID 225862873 é inferior ao pleiteado em sede de cumprimento de sentença, por meio da petição de ID 225862871 (R$ 21.470,85).
Desta forma, intimo a parte autora para apresentar guia de custas com valor condizente ao pleiteado no cumprimento de sentença.
Deverá, também, comprovar o pagamento de eventuais custas complementares.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
18/02/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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18/02/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 09:33
Recebidos os autos
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18/02/2025 09:33
Outras decisões
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14/02/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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14/02/2025 17:58
Processo Desarquivado
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13/02/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 10:57
Recebidos os autos
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13/02/2025 10:57
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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12/02/2025 17:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/02/2025 17:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:32
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES em 07/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:34
Publicado Sentença em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706942-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA proposta por CLEONICE RODRIGUES DE ALEIDA GOMES em face de BANCO DE BRASÍLIA S/A (BRB) (ID. 204977162).
Narra a parte autora que, no dia 28/06/2024, recebeu ligação do número do BRB Telebanco, sendo que o suposto atendente informou que a correntista havia feito um Pix de sua conta bancária, o que condizia com a realidade, bem como confirmou dados sensíveis e sigilosos pertinentes à sua titularidade.
Dessa forma, o suposto atendente do BRB informou que tinha ocorrido fraude na conta da autora e pediu para ela seguir suas orientações, confirmando os dados do seu cartão de crédito e do internet banking mobile, para acessar remotamente seu celular visando corrigir o problema.
Contudo, ao acessar sua conta no dia 01/07/2024, verificou que tinha sido vítima de um golpe, tendo sido transferido o montante de R$ 17.598,99 (R$ 7.599,00 e R$ 9.999,99) de sua conta bancária, bem como realizado empréstimo consignado no valor de R$ 72.071,06, totalizando despesa no valor total de R$ 89.670,05.
Registrou boletim de ocorrência e formalizou pedido de estorno ao banco réu, o qual foi indeferido.
O requerido ainda entrou em contato com os destinatários do Pix, que restituíram apenas a quantia de R$ 743,10.
Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a antecipação da tutela.
Por fim, requer a procedência da ação para que seja cancelado o empréstimo consignado firmado entre as partes e para que o réu seja condenado a restituir a quantia de R$ 16.855,89 a título de danos materiais.
Juntou documentos.
Emenda à inicial de ID. 205866985 e 206771551.
Na decisão de ID. 206785296, não foi concedida a gratuidade da justiça à autora.
A requerente opôs embargos de declaração contra a r. decisão (ID. 206946822), os quais foram rejeitados (ID. 207689351).
Também interpôs agravo de instrumento (ID. 206988005), não havendo notícia nos autos sobre o seu resultado (ID. 207378559).
A autora comprovou o recolhimento das custas iniciais no ID. 208075742.
Foi parcialmente deferida a antecipação da tutela no ID. 208807145, determinando que o réu suspenda a cobrança mensal das parcelas relativas ao empréstimo de R$ 72.017,16.
Citado, o réu apresentou contestação (ID. 210191498), no qual arguiu a ausência de prova de recebimento da ligação; a culpa exclusiva da vítima; e a inexistência de danos materiais.
Requer a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Réplica de ID. 210326898.
A autora se manifestou sobre a especificação de provas no ID. 210401954.
Os autos vieram conclusos (ID. 220065289). É o relatório.
Decido.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente o mérito, em conformidade com o artigo 355, inciso I, do CPC.
Não há preliminares a serem enfrentadas.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cabe ressaltar que há relação de consumo entre as partes, pois a autora e o banco réu se enquadram nos conceitos de consumidor e de fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente, o que atrai a incidência das normas protetivas consumeristas (súmula n. 297, STJ).
Há controvérsia sobre a responsabilidade do réu pela fraude sofrida pela requerente.
Com razão a autora.
A requerente recebeu ligações telefônicas de pessoas que se passavam por funcionários do banco réu, sendo alertada de que estava sendo vítima de fraude.
Acabou sendo induzida a possibilitar o acesso remoto de sua conta digital e, assim, os estelionatários promoveram a transferência via Pix da quantia de R$ 17.598,99 (R$ 7.599,00 e R$ 9.999,99) a terceiros, além de contratar empréstimo consignado junto ao réu no valor de R$ 72.071,06.
Por sua vez, o réu afirma não ser responsável pelos prejuízos alegados, apontando culpa exclusiva da vítima pelo golpe sofrido.
No caso narrado, não restaram dúvidas de que a autora foi vítima do chamado “golpe da central de atendimento falsa”.
O boletim de ocorrência de ID. 204977175, bem como os extratos bancários de IDs. 204977174 e “prints” de IDs. 204977172, 204977173 e 204977180 corroboram as alegações autorais.
Também não há controvérsia acerca do repasse de valores da conta bancária da requerente a terceiros estelionatários e da realização de empréstimo consignado.
Na referida fraude, o terceiro estelionatário se fez passar por funcionário do banco, utilizou o número de telefone do Banco BRB (3322 1515), conforme IDs. 204977172 e 204977173, e induziu a autora a permitir o acesso remoto de sua conta pelos estelionatários, possibilitando a transferência de valores para terceiros.
Observa-se que os valores foram transferidos aos favorecidos “JAEDSON DOS SANTOS V” e “FLAVIO OLIVEIRA DE S” (ID. 204977174).
Na mesma data e em um curto intervalo de tempo, foi firmado um contrato de empréstimo consignado junto ao réu no valor de R$ 72.071,06.
Na qualidade de prestador de serviços e fornecedor por natureza, o réu deve responder toda vez que um ato atrelado ao seu mister provoque danos a terceiros.
Esse entendimento foi sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Assim, o requerido deve responder pela falha na prestação de serviço e por eventuais danos materiais e morais sofridos pela requerente (art. 14 do CDC), já que a fraude verificada se trata de fortuito interno, não sendo apta a afastar a responsabilidade do fornecedor.
Os criminosos se utilizaram de número idêntico ao telefone do banco réu e as transferências dos valores do empréstimo via “Pix” tiveram como destinatários terceiros desconhecidos.
Esse é o entendimento do E.
Tribunal local: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
FRAUDE.
TERCEIRO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
NÚMERO OFICIAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (GOLPE DA FALSA CENTRAL).
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA.
SÚMULA 479 DO STJ.
FALHA NO ATENDIMENTO.
CULPA CONCORRENTE. 1.
O episódio em que o correntista/consumidor recebe ligação proveniente do número oficial da instituição financeira e passa a seguir orientações de terceiro - que se utiliza da aparência de preposto e da vantagem de dispor dos danos bancários da vítima - não configura culpa exclusiva da vítima no golpe aplicado, quando não há compartilhamento da própria senha ou de outros dados facilitadores. 2.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias? (Súmula 479 do STJ). 3.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos? (CDC, art. 14). 4.
Demonstrada a culpa concorrente, afigura-se adequada a partilha igualitária dos danos sofridos. 5.
Inadmissíveis os danos morais quando o concurso direto e ativo da vítima é decisivo para a ocorrência da fraude bancária. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJDFT – 07279783320238070001 – 7ª Turma Cível – Des.
Rel.
GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA - Publicado no DJE: 03/07/2024) Quanto ao contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 72.071,06 (ID. 204977178), verifica-se que foi firmado na mesma data e horário da fraude sofrida pela autora, e o montante recebido não foi utilizado pela correntista.
Dessa forma, é cabível a declaração de nulidade do contrato em questão, bem como a restituição das parcelas descontadas indevidamente da conta bancária da autora.
Assim, é cabível a restituição de forma simples da quantia transferida aos estelionatários por falha no controle das operações do réu, no montante de R$ 16.855,89 – já considerada a quantia anteriormente restituída pelo requerido de R$ 743,10 (ID. 204977179); bem como os valores eventualmente descontados e não restituídos pelo réu a título de parcelas do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes declarado inexigível, desde que devidamente comprovados pela requerente.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) declarar a inexigibilidade do empréstimo consignado feito por terceiros em nome da autora na quantia de R$ 72.071,06 (ID. 204977178) junto ao réu BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, cabendo ao requerido cessar os descontos lançados mês a mês, sob pena de multa já fixada, confirmando-se a decisão de antecipação da tutela de ID. 208807145; e b) condenar o réu a restituir de forma simples à autora as parcelas pagas pelo contrato de empréstimo consignado declarado inexigível, desde que comprovadas em sede de liquidação da sentença e não restituídas anteriormente pelo requerido; e c) condenar o réu a restituir de forma simples a quantia de R$ 16.855,89 (dezesseis mil e oitocentos e cinquenta e cinco reais e oitenta e nove reais).
Tais valores serão corrigidos monetariamente pelo IPCA a partir dos desembolsos (Súmula 43 do STJ), sendo que, a partir da citação, incidirá exclusivamente a taxa SELIC (que engloba correção monetária e juros moratórios), conforme definido recentemente pela Corte Especial do STJ no REsp 1.795.982 e de acordo com a Lei 14.905/24.
Declaro resolvido o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos art. 85, § 2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para que requeira, se houver interesse, o cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
LUISA ABRÃO MACHADO Juíza de Direito Substituta -
16/12/2024 20:17
Recebidos os autos
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16/12/2024 20:17
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 20:17
Julgado procedente o pedido
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10/12/2024 02:38
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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07/12/2024 15:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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07/12/2024 14:50
Recebidos os autos
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07/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2024 14:50
Outras decisões
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25/11/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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25/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 18:06
Recebidos os autos
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11/11/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/10/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 18:32
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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30/09/2024 12:43
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 26/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES em 17/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706942-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID 210191498 , protocolizada ( x ) TEMPESTIVAMENTE / ( ) INTEMPESTIVAMENTE, De ordem, com espeque na Portaria nº 02/2022, deste Juízo, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
FERNANDA SILVEIRA DE MEDEIROS BRAGA Servidor Geral -
09/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 14:28
Juntada de Certidão
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09/09/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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06/09/2024 17:08
Juntada de Certidão
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06/09/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706942-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO PARCEIRO ELETRÔNICO PJE BRB BANCO DE BRASILIA SA(CNPJ: 00.***.***/0001-00); Nome: BRB BANCO DE BRASILIA SA Endereço: Avenida Central Área de Serviço Público, 293/306, Lote, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71715-056 Recebo a emenda de ID nº 208075742 em substituição à exordial originária.
CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES entrou com ação em desfavor de BRB BANCO DE BRASILIA SA, pretende em caráter liminar, inaudita altera pars, da tutela de urgência para cancelar a cobrança mensal das parcelas relativas ao empréstimo de R$ 72.071,06, sob pena de multa.
A AUTORA alega que, em 28/08/2024, recebeu uma ligação de alguém se passando por funcionário do Banco informando que havia sido tentada transferência via Pix no valor de R$ 40,00, operação esta que foi considerada fraude.
Pediu à autora que acessasse o app do banco online para correção do problema remotamente.
Contudo, ao acessar sua conta, descobriu que havia sido vítima de um golpe, sendo transferido R$ 17.598,99 (R$ 7.599,00 e R$ 9.999,99) de sua conta bancária, bem como realizado empréstimo consignado no valor de R$ 72.071,06, totalizando despesa no valor total de R$ 89.670,05.
Decido.
Para concessão da tutela inicial de urgência, imprescindível se faz a presença dos requisitos do art. 300 e 303 do CPC, a saber a probabilidade do direito e o risco pela demora.
No caso, estão presentes tais requisitos, consoante se expõe abaixo.
A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A autora é correntista do BRB, onde faz uso de serviço bancários.
Recebeu ligação de estelionatário que se fez passar por representante do Banco do Brasil, informando seus dados pessoais e solicitando realização de procedimentos pelo internet banking.
Em razão do golpe aplicado à autora, os bandidos conseguiram suas senhas, promovendo diversas transferência de valores, via PIX, além de contratarem empréstimo de valor elevado.
A autora solicitou o cancelamento perante o requerido, mas este negou atribuindo ao autor a culpa por ser vítima de fraude.
A Jurisprudência, em muitos casos, reconhece a responsabilidade dos Bancos em razão de falhas em contenção de fraudes.
Aponta-se que a prevenção de fraudes é um serviço que deve funcionar não só em defesa do Banco, como também do próprio consumidor e usuário, entendo que tais fraudes, geralmente, estão relacionadas a fortuitos internos.
Neste sentido dispões a súmula 479 do STJ: Súmula 479 do STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Os golpes virtuais ou presenciais: golpe do PIX, golpe da substituição de cartão em caixa eletrônico, golpe do motoboy, golpe da compra falsa, entre outros crimes e fraudes relacionados aos serviços bancários estão cada vez mais sofisticados e mais difíceis de serem identificados pelos consumidores, especialmente pessoas idosas ou que tenham dificuldades com as novas tecnologias.
A verificação da responsabilidade será feita a partir do contraditório.
Mas neste momento processual já está possível evidenciar que o autor foi vítima de fraude e que não teve proveito econômico no empréstimo realizado pelos estelionatários.
Nesta situação, apesar de não ser possível de imediato o cancelamento da contratação, como pretende a autora, deverão ser suspensas as prestações mensais relativas ao empréstimo, até que se evidenciem quem será civilmente responsabilizados pela fraude perpetrada na conta bancária do requerido.
DISPOSITIVO Isto posto, concedo em parte a TUTELA ANTECIPADA para determinar que o requerido SUSPENDA a cobrança mensal das parcelas relativas ao empréstimo de R$ 72.071,06, objeto da lide, no prazo de 5 dias, sob pena de multa, R$1.000,00 para cada cobrança ou débito em conta, até o limite de R$15.000,00.
Confiro a esta decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. 1.
CITE(M)-SE. 1.1.
No mesmo ato, INTIME-SE a parte requerida para esclarecer, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre eventual desinteresse na tentativa de conciliação, ocasião que o prazo para contestar em 15 dias úteis começará a fluir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, II do CPC). 1.2.
Caso as partes mantenham o interesse na realização da audiência (art. 334, do CPC), o prazo para contestar em 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência de conciliação quando não houver a composição (art. 335, CPC). 1.3.
Se o réu não contestar a ação será decretada sua revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e bem como serão considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial. 1.4.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Na contestação deverá apresentar o cotejo analítico dos julgados mencionados, bem como demonstrar como eles eventualmente se aplicam ao caso em litígio, sob pena de não serem considerados no julgamento do feito. 2.
Conforme alterações promovidas pela lei 14.195/2021, em vigor a partir de 26/08/2021, a citação será preferencialmente eletrônica (art. 246 do CPC), ressalvadas exceções do art. 247 do CPC, sendo que: 2.1. as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações (§1º do art. 246 do CPC); 2.2. caso não seja designada audiência, o prazo para contestar inicia-se no quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC; 2.3. a ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará em citação pelos outros meios previstos nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC; 2.4. na primeira oportunidade que falar nos autos, o réu, citado nas formas previstas nos incisos do §1º-A do art. 246 do CPC, deverá justificar a ausência de confirmação do recebimento da citação enviada eletronicamente, sob pena de aplicação de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (§§ 1º-B e 1º-C do art. 246 do CPC); 2.5. é dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário, a teor do inciso VII do art. 77 do CPC. 3.
A parte autora / a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica. 4.
Com fundamento nos princípios da colaboração e da celeridade e efetividade da prestação da tutela jurisdicional, caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do BACENJUD, RENAJUD, INFOSEG e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré, inclusive, em se tratando a parte ré de pessoa jurídica, no nome de seus sócios-gerentes. 4.1.
Esclareço à parte autora que a consulta aos referidos sistemas conveniados implica no esgotamento dos meios ao alcance deste Juízo para localização do atual paradeiro da parte ré. 4.2.
Vindo as respostas, antes de designar nova data para realização de audiência, dê-se vista à parte autora, para que promova a citação no prazo de 10 (dez) dias (artigo 240, §2º, do CPC) 5.
Havendo requerimento de expedição de carta precatória para citação, desde já o defiro.
Neste caso, expeça-se e após intime-se a parte autora, para recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação). 6.
Fica a parte autora advertida, desde já, de que: 6.1.
Restando infrutíferas as diligências, a parte autora deverá requerer, de imediato, a citação por edital, atentando-se necessariamente ao disposto no art. 256, II e §3º, bem como no art. 257, I e 258, todos do CPC, sob pena de indeferimento e extinção do feito por falta de pressuposto processual. 6.2.
Não há cabimento para suspensão do feito antes da citação, bem como de que sua inércia poderá ensejar a extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular. 7.
Realizada a citação, e não tendo sido cancelada a audiência de conciliação, na semana anterior à audiência, remetam-se os autos ao CEJUSC, com as nossas homenagens. 8.
Apresentada a contestação, sendo instruída com documentos ou contendo questões preliminares (art. 337, do CPC), intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
O artigo 369 do Código de Processo Civil prevê que as partes podem utilizar todos os meios legais e morais, ainda que não previstos em lei, para provar suas alegações no processo. É dever do autor, na inicial, indicar as provas que pretende produzir (art. 282, IV, CPC).
Da mesma forma, o réu, ao fazer a contestação, especificando as provas que pretende produzir (art. 300, CPC).
Assim sendo, após, intimem-se as partes pra especificarem as provas que pretendem produzir no prazo de 05 (cinco) dias, justificando os motivos de tal produção, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o respectivo rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indiquem assistente técnico. 10.
A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO e, portanto, basta o seu encaminhamento via sistema PJe para o réu, pois devidamente cadastrado.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente Segunda Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ DILERMANDO MEIRELES AVENIDA DOS ALAGADOS - QUADRA 211 - LOTE 01 - CONJUNTA 1 1º ANDAR ALA A 110 72511-100 SANTA MARIA DF [email protected], Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tidft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tidft.jus.br” > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe” > item “Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tidftjus.br” > Aba lateral direita “Cidadãos” > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 204977162 Petição Inicial Petição Inicial 24072221161673100000187168893 204977164 doc. 01 - CNH Documento de Comprovação 24072221161801800000187168895 204977166 doc. 02 - contracheque e residencia Documento de Comprovação 24072221161906000000187168897 204977169 doc. 03 - procuracao Documento de Comprovação 24072221162010100000187168900 204977170 doc. 04 - CNPJ Documento de Comprovação 24072221162111900000187168901 204977171 doc. 05 - DODF aposentadoria Documento de Comprovação 24072221162227500000187168902 204977172 doc. 06 - ligacao Documento de Comprovação 24072221162349500000187168903 204977173 doc. 07 - telefone BRB Documento de Comprovação 24072221162446200000187168904 204977174 doc. 08 - extrato junho Documento de Comprovação 24072221162573100000187168905 204977175 doc. 09 - boletim de ocorrencia Documento de Comprovação 24072221162677700000187168906 204977176 doc. 10 - lancamentos Documento de Comprovação 24072221162785700000187168907 204977177 doc. 11 - e-mail Documento de Comprovação 24072221162907800000187168908 204977178 doc. 12 - contrato Documento de Comprovação 24072221163015900000187168909 204977179 doc. 13 - extrato julho Documento de Comprovação 24072221163153600000187168910 204977180 doc. 14 - mensagem Documento de Comprovação 24072221163281000000187168911 205081144 Certidão Certidão 24072316372722400000187261965 205659840 Decisão Decisão 24072915281779700000187777862 205659840 Decisão Decisão 24072915281779700000187777862 205866985 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24073017140047600000187960015 205866988 doc. 3 - IR Anexo 24073017140175500000187960018 205866989 doc. 1 - endereco Anexo 24073017140333000000187960019 205866990 doc. 2- extratos Anexo 24073017140468600000187960020 206771551 Petição Petição 24080714340760700000188760158 206771552 Contracheque 5-2024 Documento de Comprovação 24080714340850800000188760159 206771553 Contracheque 6-2024 Documento de Comprovação 24080714340923900000188760160 206771554 Contracheque 7-2024 Documento de Comprovação 24080714340984800000188760161 206785296 Decisão Decisão 24080814435224900000188772496 206785296 Decisão Decisão 24080814435224900000188772496 206946822 Embargos de Declaração Embargos de Declaração 24080816272332900000188914821 206946826 contracheque 01-2024 Documento de Comprovação 24080816272491200000188914825 206946829 contracheque 02-2024 Documento de Comprovação 24080816272595900000188914828 206946831 contracheque 03-2024 Documento de Comprovação 24080816272699600000188914830 206946832 contracheque 04-2024 Documento de Comprovação 24080816272806400000188914831 206978347 Certidão Certidão 24080818370340500000188941068 206988003 Petição Petição 24080819461519400000188948878 206988005 doc. 1 - 0732943-23.2024.8.07.0000 Documento de Comprovação 24080819461644800000188948880 207062099 Petição Petição 24080914375926000000189016353 207062101 extrato julho Documento de Comprovação 24080914380016800000189016355 207062102 extrato junho Documento de Comprovação 24080914380136800000189016356 207062103 extrato maio Documento de Comprovação 24080914380251100000189016357 207378558 Ofício entre Órgãos Julgadores Ofício entre Órgãos Julgadores 24081314104500000000189296173 207378559 0732943-23.2024.8.07.0000-1723568995841-50590-despacho Decisão 24081314104500000000189296174 207689351 Decisão Decisão 24081618543945500000189569922 207689351 Decisão Decisão 24081618543945500000189569922 208075742 Petição Petição 24081920100140000000189910777 208075743 GuiaInicial1000058075 Documento de Comprovação 24081920100276300000189910778 208075744 493393a1-24e8-4689-9f38-56d5eb676c9b Documento de Comprovação 24081920100366800000189910779 208099583 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24082002441987100000189932424 -
26/08/2024 16:34
Recebidos os autos
-
26/08/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 16:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
20/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706942-68.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO O autor opôs embargos de declaração no ID 206946822, em face da decisão de ID 206785296, alegando omissão, contradição e obscuridade em seu conteúdo, pugnando pelo seu recebimento e acolhimento em seus efeitos infringentes, modificando a sentença proferida.
Aduz a contradição com o entendimento adotado neste e.
Tribunal, bem como a obscuridade na análise dos extratos de sua conta bancária. É o breve relato.
DECIDO.
Os embargos de declaração devem lastrear-se nos pressupostos de vícios do julgado elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, limitados a sanar determinados defeitos, sendo que a omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
E contradição somente ocorre quando existirem duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Analisando as alegações do embargante, não vislumbro a ocorrência de qualquer dos requisitos para dar provimento aos embargos, não sendo este o meio recursal cabível para modificação da decisão.
Havendo inconformismo com a decisão embargada, a autora deve apresentar o recurso pertinente, como de fato o fez, e está em análise pelo 2º grau.
Desse modo, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, para, no mérito, rejeitá-los.
Verifica-se que a autora interpôs agravo de instrumento em ID 206988003, sendo proferido despacho de intimação da parte contrária, conforme ID 207378558.
Nesse sentido, como não houve pedido de efeito suspensivo, prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 206785296, para que a autora junte o pagamento das custas iniciais, em 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 14:54:55.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito -
19/08/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 18:54
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:54
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/08/2024 14:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/08/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
08/08/2024 18:37
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2024 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:43
Gratuidade da justiça não concedida a CLEONICE RODRIGUES DE ALMEIDA GOMES - CPF: *86.***.*50-25 (AUTOR).
-
07/08/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
30/07/2024 17:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/07/2024 15:28
Recebidos os autos
-
29/07/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
-
23/07/2024 16:37
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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