TJDFT - 0708183-92.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 19:13
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 14:06
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de KRISSIA NATALIA DE FARIA AMORIM em 24/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 20/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:32
Publicado Sentença em 10/02/2025.
-
07/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708183-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISSIA NATALIA DE FARIA AMORIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Sentenciou-se a demanda nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo procedente os pedidos para: a) condenar o réu a desassociar a conta FACEBOOK da autora da conta INSTAGRAM @plerinamanda9ikph e restabelecer o acesso à conta FACEBOOK vinculada ao e- mail “[email protected]", no prazo de 20 dias úteis, contados de sua intimação pessoal, sob pena de multa de R$ 5.000,00; b) condenar o réu, ainda, a pagar à autora danos morais de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da presente data.
Observe a ré que a autora já forneceu e-mail seguro no ID 205407260.
Caso não seja possível o fornecimento de uma senha provisória ou link que permita acesso da autora que deverá ser encaminhado para o e-mail indicado no id.
Num. 205407260 - Pág. 1, o réu deverá providenciar qualquer meio para que isso ocorra.
O caminho para acesso pode ser fornecido nos autos em documento sigiloso ou diretamente à autora,tomando o réu o cuidado para documentar o cumprimento da obrigação.
Sem custas e honorários.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I No id.
Num. 211495996 - Pág. 2, iniciou-se o cumprimento de sentença quanto à multa e em relação aos danos morais, sendo que o pagamento ocorreu no id.
Num. 213523489 - Pág. 1.
Quanto à obrigação de fazer, diante do seu descumprimento, o réu efetuou o depósito de R$ 5.000,00 a título de perdas e danos (id.
Num. 223147665 - Pág. 1), valor que foi expressamente aceito pela autora (id.
Num. 223240245 - Pág. 1).
Assim, tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
05/02/2025 11:50
Recebidos os autos
-
05/02/2025 11:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/02/2025 19:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/02/2025 03:33
Decorrido prazo de KRISSIA NATALIA DE FARIA AMORIM em 03/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 18:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/01/2025 02:47
Publicado Despacho em 24/01/2025.
-
24/01/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 10:03
Recebidos os autos
-
22/01/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
21/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 03:02
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:48
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 15:34
Recebidos os autos
-
17/12/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 17:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/12/2024 20:47
Recebidos os autos
-
13/12/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
12/12/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 13:42
Recebidos os autos
-
05/12/2024 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
04/12/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 17:38
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2024 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
01/12/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 08:08
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 21:07
Recebidos os autos
-
12/11/2024 21:07
Outras decisões
-
12/11/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/11/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 20:52
Recebidos os autos
-
11/11/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/11/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:56
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 18:12
Recebidos os autos
-
28/10/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 25/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:59
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
15/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 20:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 16:02
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 20:13
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:59
Recebidos os autos
-
18/09/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/09/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 19:31
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
13/09/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 12/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 17:34
Transitado em Julgado em 03/09/2024
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de KRISSIA NATALIA DE FARIA AMORIM em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de KRISSIA NATALIA DE FARIA AMORIM em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 29/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 02:38
Publicado Sentença em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 04:34
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0708183-92.2024.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KRISSIA NATALIA DE FARIA AMORIM REQUERIDO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA O escopo dos embargos declaratórios não é outro senão o de sanar, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão e não o rejulgamento da causa.
No caso em exame, entendo que não há qualquer um destes vícios a inquinar a sentença proferida, pretendendo o embargante uma verdadeira rediscussão do mérito, desafiando o recurso inominado.
A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo e não entre a sentença e fatos, documentos ou alegações das partes.
Não pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado (STJ. 1ª Turma.
EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 27/06/2017).
Constata-se que foi determinada a medida conforme solicitado pela autora, tendo em vista que a desativação de sua conta no Facebook foi causada pela vinculação a uma conta estranha.
Assim, há necessidade de desvinculação de sua conta FACEBOOK da conta INSTAGRAM desconhecida.
Não estão presentes, portanto, os requisitos previstos no art. 48, da Lei 9.099/95.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/08/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 13:42
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/08/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/08/2024 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:54
Julgado procedente o pedido
-
09/08/2024 11:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/08/2024 10:58
Recebidos os autos
-
09/08/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
08/08/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:59
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/08/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 02:28
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 05/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 21:59
Recebidos os autos
-
25/07/2024 21:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/07/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 16:39
Recebidos os autos
-
25/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2024 19:12
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 20:23
Recebidos os autos
-
23/07/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
23/07/2024 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/07/2024 14:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
23/07/2024 14:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/07/2024 13:51
Juntada de Petição de impugnação
-
22/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
22/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2024 12:13
Recebidos os autos
-
11/06/2024 12:13
Recebida a emenda à inicial
-
10/06/2024 18:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/06/2024 13:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:40
Determinada a emenda à inicial
-
07/06/2024 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
07/06/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2024 15:54
Recebidos os autos
-
06/06/2024 15:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2024 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/06/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
05/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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