TJDFT - 0732007-92.2024.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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09/09/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/09/2025 02:51
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732007-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSALINA ALVES EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB SENTENÇA TERMINATIVA Ao examinar a petição inicial referente aos autos e às partes identificados em epígrafe, este Juízo determinou a emenda à petição inicial (ID: 235715993) nos seguintes termos: "A embargante não detém legitimidade para postular a gratuidade de justiça em favor de terceiro, conforme com o disposto no art. 18 do CPC.
Portanto, intime-se para apresentar nova peça de provocação no derradeiro prazo de cinco dias, excluindo o pedido formulado sob o item 7, subitem "b", parte final, p. 7, sob pena de indeferimento da inicial." Entretanto, embora tivesse sido regularmente intimada, a embargante não atendeu à ordem judicial, conforme se vê da petição juntada no ID: 247834660.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
No caso dos autos, a petição inicial deve ser indeferida liminarmente, porquanto a embargante, instada a cumprir a determinação acima referida, nada providenciou ou justificou a impossibilidade de fazê-lo.
Por relevante, frise-se que a embargante reprisou requerimento para o qual não possui legitimidade (art. 18 do CPC), relativamente ao "reconhecimento da grave situação financeira dos conviventes" (destaquei).
Nesse sentido, confira-se o teor dos seguintes r.
Acórdãos paradigmáticos: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA.
FALTA DE ATENDIMENTO AO COMANDO JUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Consoante art. 321, do Código de Processo Civil, o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos legais, ou apresenta defeitos ou irregularidades que dificultem o julgamento de mérito, determinará que a parte autora a emende, nos termos indicados. 2.
In casu, o não atendimento adequado à determinação de emenda da inicial, por reiteradas vezes, apesar de a parte autora ter sido devidamente intimada, quedando-se inerte ao final, impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do parágrafo único, do art. 321, do CPC. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1360196, 07008179620208070019, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D’ASSUNÇÃO, 4.ª Turma Cível, data de julgamento: 29.7.2021, publicado no PJe: 9.8.2021).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
INVENTÁRIO E PARTILHA.
ORDEM DE EMENDA DA INICIAL E COMPLEMENTAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA 1.
Não há falar nulidade decorrente da ausência de intimação do Ministério Público - custos legis - quando este teve vista pessoal dos autos na origem, oportunidade em que pugnou pela remessa à instância superior para apreciação do apelo. 2.
Somente nas hipóteses descritas nos incisos II e III do artigo 485 do CPC haverá necessidade da intimação pessoal da parte para suprir a falta, antes da extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
O não atendimento do comando judicial de emenda da inicial, com a juntada de documentação indispensável à propositura da ação, enseja o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e não provido. (TJDFT.
Acórdão 1888479, 07091615220228070001, Relatora: ANA CANTARINO, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 4.7.2024, publicado no DJe: 19.7.2024).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, conforme o disposto no art. 330, inciso IV, do CPC.
Por conseguinte, declaro extinto o processo sem resolver o mérito, em consonância com o art. 485, inciso I, do CPC.
Custas finais pela embargante, na forma da lei.
A exigibilidade do referido encargo está suspensa face à concessão da gratuidade de justiça (ID: 211439328).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e, oportunamente, arquivem-se os autos mediante as anotações de baixa pertinentes.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.
Brasília, 29 de agosto de 2025, 17:43:58.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/09/2025 16:54
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:54
Indeferida a petição inicial
-
27/08/2025 22:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de ROSALINA ALVES em 26/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 22:26
Recebidos os autos
-
14/08/2025 22:26
Determinada a emenda à inicial
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14/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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11/04/2025 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2025 03:09
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732007-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSALINA ALVES EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DESPACHO A emenda à inicial (ID: 224642703), ainda que tempestivamente admissível, deverá ser consolidada em única peça de provocação, a fim de possibilitar tanto a correta cognição judicial em relação à lide deduzida em juízo, quanto o válido exercício do contraditório e da ampla defesa pelos embargados.
Portanto, intime-se para cumprimento observando-se o prazo legal de quinze (15) dias, sob pena de extinção, tornando conclusos os autos em seguida.
Brasília, 18 de março de 2025, 17:43:33.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
19/03/2025 15:54
Recebidos os autos
-
19/03/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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04/02/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/12/2024 15:47
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/10/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732007-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSALINA ALVES EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO a gratuidade à requerente.
ANOTE-SE.
Nos termos do art.678, do CPC, reputo que a embargante demonstrou os requisitos necessários para suspensão da penhora sobre sua cota-parte.
Consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores, à luz do princípio da responsabilidade patrimonial do devedor (artigos 789 e 790, ambos do CPC), a penhora eletrônica de saldo existente em "conta conjunta solidária" não poderá abranger proporção maior que o numerário pertencente ao devedor executado, devendo ser preservada a cota-parte dos demais correntistas.
No caso sob análise, a embargante demonstrou que houve constrição em conta que mantém em conjunto com o devedor de processo do qual não é parte. É devida, portanto, a suspensão da penhora sobre metade do valor constrito e liberação em favor da requerente, sobretudo porque, do que tudo consta, trata-se de numerário proveniente de remuneração pelo trabalho e necessário para sua subsistência.
Pelo exposto, SUSPENDO a penhora sobre metade do montante constrito e determino, preclusa esta decisão, a liberação em favor da embargante.
Cite-se e intime-se o embargado por publicação. (art. 677, §3º, do CPC).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos do cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital.
DÉBORA CRISTINA SANTOS CALAÇO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 19:27
Recebidos os autos
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17/09/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALINA ALVES - CPF: *62.***.*18-49 (EMBARGANTE).
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17/09/2024 19:27
Concedida a Medida Liminar
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09/09/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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04/09/2024 20:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:29
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732007-92.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ROSALINA ALVES EMBARGADO: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DO BANCO DO BRASIL - ASABB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ASSOCIEM-SE aos autos n. 0704748-93.2022.8.07.0001.
Emende-se, em 15 dias, sob pena de indeferimento, para: - Comprovar que faz jus à gratuidade, trazendo ao feito, pelo menos, contracheques, extratos de todas as contas e faturas de cartão de crédito dos últimos três meses; - Juntar ao feito as seguintes peças dos autos principais: petição de requerimento de penhora dos valores constritos; decisão que determinou a penhora; diligência de intimação do devedor da penhora efetivada; procuração outorgada pela parte embargada aos seus advogados, para fins de intimação nestes autos. É indevida a juntada imotivada da integralidade do feito, sob pena de desentranhamento.
BRASÍLIA, DF, data e horário da assinatura digital. -
12/08/2024 13:10
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:56
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
01/08/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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