TJDFT - 0704321-04.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:49
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:48
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:48
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MEIRILANDIA VARGAS DOS SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
PASSAGENS AÉREAS CANCELADAS UNILATERALMENTE. 123 MILHAS.
TARIFA PROMO.
VALOR RETIDO DE FORMA INDEVIDA.
NOVAS PASSAGENS ADQUIRIDAS.
DANOS MATERIAIS.
ARTS. 402/3 DO CÓDIGO CIVIL.
RESSARCIMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para rescindir a relação contratual entre as partes e condenar a ré a restituir à autora o valor de R$ 3.601,43 (três mil seiscentos e um reais e quarenta e três centavos) de danos materiais consistentes nas passagens originalmente adquiridas, e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a título de danos morais.
Em suas razões, a recorrente sustenta que a referida sentença agiu causando insegurança jurídica e que há uniformidade de entendimento.
Defende a reparação do efetivo prejuízo e a restituição do montante de R$ 8.349,00 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais), correspondente às novas passagens adquiridas.
Pede a reforma da sentença. 2.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, vez que o recurso foi interposto no prazo legal, e o preparo devidamente recolhido, ID 60371015 e ID 60371016.
Contrarrazões apresentadas (ID 60371021). 3.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII da Constituição Federal). 4.
Em síntese, narra a parte autora que adquiriu uma série de passagens junto à ré no importe de R$ 3.601,43 (três mil seiscentos e um reais e quarenta e três centavos).
Após o pagamento, a ré enviou um formulário para que a autora preenchesse seus dados e confirmasse as datas escolhidas para a viagem, permitindo que a passagem fosse emitida na data solicitada, um dia antes ou um dia depois.
Todavia, no dia 19 de agosto de 2023 a autora recebeu a notícia de que a empresa ré não cumpriria com as obrigações assumidas com as passagens aéreas adquiridas na linha PROMO.
Deste modo, a ré cancelou de forma unilateral, as passagens compradas pela autora sem qualquer alternativa que não fosse o recebimento de um voucher a ser utilizado na própria empresa para emissão de novas passagens, todavia, a autora não conseguiu adquirir as passagens tendo em vista que faltavam apenas vinte dias para a data prevista para viagem.
Assim, a autora adquiriu uma passagem para Amsterdam, nas datas de 07/05/2024 a 07/06/2024, pagando por elas o valor de R$ 8.349.00 (oito mil e trezentos quarenta e nove reais).
Diante disso, pleiteou pelos danos sofridos. 5.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se espera (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro. 6.
Compulsando os autos, restou comprovada a falha na prestação de serviço da recorrente, que por sua vez, não emitiu de forma correta as passagens dos recorrentes, retendo de forma indevida a quantia paga.
Consequentemente, gerando a perda de tempo e dinheiro dos autores, que por sua vez foram tratados com “descaso” pela empresa, que se limitou apenas a alegar que a não emissão dos bilhetes ocorreu devido ao aumento dos preços das passagens e à desvalorização dos pontos dos programas de fidelidade das companhias aéreas, o que resultou em um aumento da quantidade de pontos necessários para a emissão de um trecho, não sendo esta, justificativa suficiente para afastar sua responsabilidade. 7.Portanto, tendo em vista que uma empresa que tem como objetivo ajudar o consumidor a pagar o menor valor possível na aquisição de passagem, os contratempos encontrados no mercado, especialmente aqueles relacionados a aumento, devem ser esperados e supridos pela empresa, tendo em vista o ramo o qual mesma exerce, pontuações de cartão em milhas, que estão sujeitas as mudanças a todo momento.
Logo, considerando que o contrato de transporte não se cumpriu por culpa da ré/recorrida, que não disponibilizou as passagens adquiridas pela autora, a recorrente deve ser indenizada. 8.
No que se refere ao pedido de danos materiais referentes às novas passagens adquiridas, oportuno ressaltar que as perdas e danos, nos moldes do que preconiza o art. 402 do CC/02, incluem os danos emergentes, estes caracterizados pelo efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela vítima.
Cumpre destacar que o prejuízo material somente pode ser ressarcido se comprovado, para que seja possível.
O dano material é preciso ser efetivo, para ser reparado (artigos 402 e 403, CC e art. 6º, VI, CDC) e por dano efetivo, entende-se aquele devidamente comprovado.
Na hipótese restou demonstrado nos autos o gasto com as novas passagens, no importe de R$ 8.349,00 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais), id 60370386, impondo-se a reforma da sentença para que o pedido seja julgado parcialmente procedente, condenando a recorrida a ressarcir à autora o valor gasto com as novas passagens.
Com efeito, improcede o pedido de reembolso do valor empregado inicialmente na aquisição das passagens, que não foram sequer emitidas, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. 9.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para determinar a empresa o ressarcimento do valor gasto com as novas passagens R$ 8.349,00 (oito mil trezentos e quarenta e nove reais), corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a conta da citação, e a pagar o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) pelos danos morais experimentados, corrigido monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a partir desta data. 10.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
13/08/2024 11:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:44
Conhecido o recurso de MEIRILANDIA VARGAS DOS SANTOS - CPF: *88.***.*00-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:04
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:34
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 18:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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17/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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17/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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17/06/2024 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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