TJDFT - 0724390-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 14:30
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724390-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA SAYURI TAKAHASHI EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. 2024 SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase de cumprimento de sentença em que são partes as pessoas acima especificadas.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Verifica-se que houve o integral cumprimento da obrigação, uma vez que a parte exequente outorgou quitação ao débito, conforme manifestação de ID nº. 214234095.
Posto isto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Recolha-se eventual Mandado de Citação, Intimação, Penhora e Avaliação distribuído, independentemente de cumprimento.
Fica desconstituída eventual restrição deste juízo feita no SISBAJUD ou RENAJUD, bem como eventual penhora realizada.
Sem condenação no pagamento de custas processuais, por força do acordão de ID nº. 211204755.
Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, dê-se baixa e arquive-se independente de intimação, com fulcro nos artigos 2º. e 51, § 1º., ambos da Lei nº. 9.099/95. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/10/2024 14:49
Recebidos os autos
-
14/10/2024 14:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/10/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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11/10/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724390-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCELA SAYURI TAKAHASHI EXECUTADO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, REGINALDO GARCIA MACHADO, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença e no acórdão foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito. Águas Claras, Terça-feira, 01 de Outubro de 2024 -
01/10/2024 14:09
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:27
Juntada de Certidão
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30/09/2024 13:27
Juntada de Alvará de levantamento
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23/09/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0724390-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECORRENTE: MARCELA SAYURI TAKAHASHI RECORRIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
DECISÃO A sentença de ID nº. 195672908, transitada em julgado (ID nº. 211204768), condenou a empresa NeoEnergia Distribuição Brasília S.A. a realizar a revisão das contas de setembro, outubro e novembro de 2023, no valor de R$737,65 (setecentos e trinta e sete reais e sessenta e cinco centavos), relativas ao imóvel situado à Rua 20 Sul, Lote 8, Bloco A, Apartamento 706, Edifício Porto das Águas, em Águas Claras/DF, inscrição nº. 2327191-4, para adequá-las à média mensal cobrada na residência nos últimos doze meses anteriores aos meses impugnados, bem como a ressarcir a diferença apurada após a adequação, corrigida monetariamente a contar da data do desembolso, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
Além disso, o acórdão de ID nº. 211204755 condenou a empresa NeoEnergia Distribuição Brasília S.A. no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
No passo, a empresa NeoEnergia Distribuição Brasília S.A. informou, em petição de ID nº. 211204762, o cumprimento integral das obrigações estabelecidas nos autos.
Diante disso, converto o feito em Cumprimento de Sentença - Obrigação de Fazer e Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente Marcela Sayuri Takahashi, e como parte executada NeoEnergia Distribuição Brasília S.A.
No passo, da análise dos autos, verifico que a parte executada efetuou um pagamento (ID nº. 211204766), impondo-se, desse modo, a liberação da aludida quantia em favor da parte exequente.
Dessa forma, intime-se a parte exequente a fornecer, de maneira legível seu número próprio de chave PIX ou o número de chave PIX de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto, sendo vedada a informação de número de chave PIX que seja número de telefone celular, email ou chave aleatória; e, todos os dados de sua própria conta bancária (nome completo do titular da conta, número do CPF ou CNPJ, número do banco, número da agência e número da conta corrente ou poupança), ou os dados da conta bancária de seu advogado constituído com poderes especiais para tanto.
Fica a parte exequente advertida, desde logo, que: a) Não será aceita chave PIX pertencente a terceira pessoa, mas tão-somente aquela vinculada ao CPF do(a) credor(a) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome do(a) exequente, uma vez que o sistema Bankjus, responsável pelas transferências, somente aceita como número de chave PIX: a) CPF ou CNPJ da parte credora; ou, CPF do advogado constituído com poderes especiais para receber quantias em nome da parte; b) Não serão aceitos dados bancários pertencentes a terceira pessoa, mas tão somente vinculados ao CPF do(a)(s) credor(a)(s) ou do advogado com poderes especiais para levantar importâncias em nome da parte exequente; e, c) Existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição financeira em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida.
Com a informação, e caso não haja penhora no rosto dos presentes autos, expeça-se o respectivo alvará judicial de pagamento eletrônico, a ser cumprido mediante transferência eletrônica, utilizando, para tanto, a chave PIX ou os dados bancários informados pela parte exequente.
Após a transferência, intime-se a parte exequente a esclarecer, no prazo de 05 (cinco) dias, se todas as obrigações estabelecidas na sentença e no acórdão foram cumpridas.
Em caso negativo, deve a parte exequente juntar aos autos, nesse mesmo prazo de 05 (cinco) dias, planilha atualizada do débito remanescente e/ou documentos que comprovem o não cumprimento da obrigação de fazer.
Registre-se, desde logo, que o silêncio da parte exequente será interpretado como anuência à quitação do débito.
Findo o prazo, não havendo outros requerimentos, tornem os autos conclusos.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
19/09/2024 15:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 15:40
Recebidos os autos
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19/09/2024 15:40
Outras decisões
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18/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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16/09/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:05
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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16/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/07/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/07/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2024 17:03
Juntada de Certidão
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28/06/2024 13:50
Juntada de Certidão
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28/06/2024 04:14
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:23
Decorrido prazo de MARCELA SAYURI TAKAHASHI em 26/06/2024 23:59.
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26/06/2024 17:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:49
Recebidos os autos
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10/06/2024 17:49
Julgado procedente em parte do pedido
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04/03/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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04/03/2024 13:54
Juntada de Certidão
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02/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MARCELA SAYURI TAKAHASHI em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 14:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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28/02/2024 14:59
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/02/2024 14:17
Recebidos os autos
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27/02/2024 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/12/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 17:50
Recebidos os autos
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05/12/2023 17:50
Outras decisões
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05/12/2023 16:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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05/12/2023 16:18
Juntada de Certidão
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05/12/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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05/12/2023 15:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/02/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/12/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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