TJDFT - 0724511-06.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 14:19
Transitado em Julgado em 09/10/2024
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:21
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 07/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 23:07
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/09/2024 02:19
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724511-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de ação de conhecimento proposta por FELIPE CAMARGO SANTOS em desfavor de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
As partes noticiaram a celebração de acordo (ID 210679062). É o breve relatório.
Decido.
Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas (art. 90, §3º, do CPC).
Honorários nos termos do pactuado.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
13/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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13/09/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 15:35
Homologada a Transação
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13/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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11/09/2024 11:10
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/09/2024 17:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 17:00
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 10:49
Recebidos os autos
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06/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:49
Deferido o pedido de FELIPE CAMARGO SANTOS - CPF: *11.***.*39-19 (AUTOR).
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06/09/2024 09:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2024 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 04/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724511-06.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE CAMARGO SANTOS REU: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O artigo 99, § 2º, do CC preceitua que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Embora haja presunção relativa de hipossuficiência (artigo 99, § 3º, do CC), compete ao juízo, avaliando a situação em questão, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos para concessão da gratuidade.
Assim, para análise do pedido de hipossuficiência financeira requerido, traga a parte autora aos autos os seguintes documentos: - cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; - cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal; - cópia das anotações existentes em sua carteira de trabalho, acompanhadas das folhas de alteração de remuneração, bem como extrato de conta bancária dos últimos 3 (três meses).
Prazo de 15 (dez) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:41
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/08/2024 14:11
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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