TJDFT - 0723453-41.2019.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
-
17/09/2024 22:40
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
16/09/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723453-41.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: LITIELLY EDUARDA DA SILVA CASTRO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártula(s) de cheque(s) (Id. 51826511 - Pág. 1).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Em decorrência da ausência de bens em nome da parte devedora os autos foram arquivados provisoriamente (Id 67151507 - Pág. 1), em 07/07/2020.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC.
Após o transcurso do prazo de suspensão, iniciou-se automaticamente o início do prazo de prescrição intercorrente.
Nesse interregno, não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Anoto que a parte foi intimada a se manifestar quanto à prescrição.
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que, decorrido o prazo de 1 (um) ano desde a suspensão do feito sem que sejam encontrados bens penhoráveis, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após o decurso do prazo suspensivo, é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
A propósito, esta foi a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência, veiculado no REsp 1604412, conforme ementa que ora transcrevo: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3.
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a Intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412 / SC; Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE; DJe 22/08/2018).
Nesse sentido também é a jurisprudência do e.
TJDFT, a seguir transcrita: "PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO.
SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO.
INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO.
PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE).
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
I.
A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).
II.
A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.
III.
Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).
IV.
Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.
V.
Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).
VI.
No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cheque é de seis meses, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 7.357/1985, art. 59), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.
VII.
Findo em 26 de julho de 2023 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de seis meses, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 26 de janeiro de 2024.
VIII.
Não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.
IX.
No mais, inexistem elementos indiciários que demonstrem a prática de atos de má-fé a evidenciar o dolo processual da parte.
X.
Apelação conhecida e desprovida".(Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
11/09/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 09:05
Recebidos os autos
-
11/09/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 09:05
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723453-41.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MONICA MORAIS DE SOUZA EXECUTADO: LITIELLY EDUARDA DA SILVA CASTRO DESPACHO Previamente, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca de eventual prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
12/08/2024 11:41
Recebidos os autos
-
12/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
07/08/2024 04:36
Processo Desarquivado
-
06/08/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 15:54
Arquivado Provisoramente
-
14/10/2021 15:54
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 02:30
Publicado Despacho em 24/09/2021.
-
24/09/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 14:30
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
21/09/2021 01:25
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 16:16
Expedição de Certidão.
-
21/07/2020 03:28
Publicado Certidão em 21/07/2020.
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20/07/2020 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 10:18
Expedição de Certidão.
-
10/07/2020 02:29
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 18:47
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2020 11:34
Recebidos os autos
-
08/07/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2020 18:05
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/07/2020 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
04/07/2020 02:27
Decorrido prazo de MONICA MORAIS DE SOUZA em 03/07/2020 23:59:59.
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26/06/2020 02:30
Publicado Despacho em 26/06/2020.
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26/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 15:09
Recebidos os autos
-
23/06/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
18/06/2020 09:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2020 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 08:24
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 02:32
Decorrido prazo de LITIELLY EDUARDA DA SILVA CASTRO em 16/06/2020 23:59:59.
-
19/03/2020 02:21
Publicado Edital em 19/03/2020.
-
19/03/2020 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 12:15
Expedição de Edital.
-
13/03/2020 14:05
Audiência Conciliação cancelada - 29/04/2020 13:30
-
12/03/2020 14:23
Recebidos os autos
-
12/03/2020 13:32
Decisão interlocutória - recebido
-
10/03/2020 15:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
09/03/2020 16:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2020 15:17
Recebidos os autos
-
04/03/2020 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
02/03/2020 18:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2020 13:06
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
28/02/2020 13:05
Juntada de Certidão
-
28/02/2020 13:05
Audiência Conciliação designada - 29/04/2020 13:30
-
28/02/2020 13:04
Audiência Conciliação realizada - 28/02/2020 08:30
-
28/02/2020 12:53
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
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17/02/2020 11:22
Expedição de Certidão.
-
06/02/2020 18:05
Recebidos os autos
-
06/02/2020 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 17:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
30/01/2020 15:52
Recebidos os autos
-
30/01/2020 14:21
Decisão interlocutória #Não preenchido#
-
29/01/2020 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
20/01/2020 00:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2019 12:47
Expedição de Mandado.
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13/12/2019 11:43
Publicado Certidão em 13/12/2019.
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13/12/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 10:02
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-CEI para 2ª Vara Cível de Ceilândia - (outros motivos)
-
11/12/2019 10:02
Juntada de Certidão
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11/12/2019 10:00
Audiência conciliação designada - 28/02/2020 08:30
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11/12/2019 09:47
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara Cível de Ceilândia para CEJUSC-CEI - (outros motivos)
-
10/12/2019 17:13
Recebidos os autos
-
10/12/2019 17:13
Decisão interlocutória - recebido
-
10/12/2019 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
10/12/2019 09:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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