TJDFT - 0715563-58.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 14:37
Baixa Definitiva
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06/09/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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06/09/2024 14:37
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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06/09/2024 02:16
Decorrido prazo de TATIANE SOUSA LIMA SEGADAS em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA em 05/09/2024 23:59.
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15/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
ASSEFAZ.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR.
AJOVY 150 MG/ML.
DIAGNÓSTICO DE MIGRÂNEA DE ALTA FREQUÊNCIA.
SÍNDROME MIOFASCIAL CERVICAL E CEFALEIA PELO USO EXCESSIVO DE ANALGÉSICO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra a sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar à requerida que autorize, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o fornecimento do medicamento AJOVY 150 mg/ml, em quatro aplicações programadas ao longo do ano, a cada 12 semanas.
Em suas razões, a recorrente explica que o referido medicamento não consta no rol daqueles que podem ser ministrados em uso domiciliar, e que está excluído de cobertura pelo contrato celebrado entre as partes.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido da autora.
Não foram apresentadas contrarrazões (ID 60530504). 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo devidamente recolhido, id 60530499. 3.
De início, ressalto que o Código de Defesa do Consumidor não incide nas relações jurídicas firmadas entre o plano de saúde constituído sob a modalidade de autogestão e seus beneficiários, conforme enunciado de Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, todavia não afasta a obrigação de cobrir os tratamentos indicados pelo médico.
Nesse sentido há decisão desta Turma Recursal: “4.
O entendimento do STJ, sumulado no enunciado de n. 608, é de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos planos de saúde na forma de autogestão.
Porém, tal inaplicabilidade não afasta a obrigação dos planos administrados por entidade de autogestão de cumprirem com as obrigações contratuais e a cobrir tratamento médico de forma adequada." (acórdão 1607212.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0704860-17.2022.8.07.0016.
Relatora Juíza SILVANA DA SILVA CHAVES.
Julgado em 26/08/2022). 4.
O artigo 196 da Constituição Federal dispõe de forma clara que a saúde é direito de todos e dever do Estado, e as empresas privadas que desempenham tal papel, devem fazê-lo da melhor forma para atender seus segurados.
E ainda devem garantir os direitos fundamentais da Carta Magna, quais sejam: dignidade da pessoa humana, igualdade substancial e solidariedade social.
Ressalto que não cabe ao plano de saúde especificar o tipo de tratamento utilizado, a decisão cabe ao médico que acompanha o paciente para indicar o tratamento mais adequado ao caso concreto, por deter condições técnicas na escolha do tratamento.
No caso dos autos, a autora comprovou a necessidade do tratamento domiciliar, para controle de migrânea crônica com vistas a melhora de suas atividades da vida diária, id 60530470.
Nessa perspectiva, o referido plano de saúde deve cobrir o tratamento de acordo com o laudo médico juntado aos autos, fornecendo a medicação AJOVY 150mg/ml, conforme determinação médica.
Portanto, mantenho a sentença. 5.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 6.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95. -
12/08/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 17:35
Recebidos os autos
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09/08/2024 13:31
Conhecido o recurso de FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA - CNPJ: 00.***.***/0001-89 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 12:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 16:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 18:57
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/06/2024 13:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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20/06/2024 13:45
Juntada de Certidão
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20/06/2024 13:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
11/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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