TJDFT - 0703987-05.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:27
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:27
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 02:17
Decorrido prazo de RAVEL BRUNO DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 13:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
ESTELIONATO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO.
REJEITADA.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONJUNTO PROBATÓRIO COERENTE E HARMÔNICO.
DANOS MATERIAIS.
PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação da defesa contra sentença condenatória pelo crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. (I) analisar se é caso de absolvição por ausência de dolo ou insuficiência de provas quanto à autoria; (II) verificar a possibilidade de afastar a condenação ao pagamento da indenização mínima a que faz referência o art. 387, IV, do CPP; (III) aferir a possibilidade de concessão da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A ausência de interesse resta configurada quando o acolhimento da pretensão recursal não é capaz de garantir utilidade (melhor situação jurídica) à parte insurgente, seja porque o ponto atacado lhe foi favorável ou porque a decisão não repercutiu sobre a sua esfera jurídica.
No caso, ausente o interesse recursal do apelante quanto à substituição da pena corporal pela restritiva de direitos, pois já determinado na sentença combatida. 4.
Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de estelionato por meio de conjunto probatório idôneo e suficiente, não procede o pedido de absolvição por ausência de elemento subjetivo do tipo ou insuficiência de provas quanto à autoria. 5.
Constando da denúncia pedido de fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, menção expressa a dano material oriundo do crime, bem como tendo sido produzida prova documental e testemunhal capaz de evidenciar o prejuízo material, mantém-se a condenação ao pagamento de danos materiais. 6.
O pedido de concessão da gratuidade de justiça e consequente isenção das custas processuais deve ser dirigido ao Juízo da Execução, competente para verificar a condição de hipossuficiência do condenado.
Súmula 26 do TJDFT.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Apelo parcialmente conhecido e desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, inciso IV, art. 386, VII, art. 577.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.048.816/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 17/2/2025. -
16/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 15:06
Conhecido o recurso de RAVEL BRUNO DE OLIVEIRA - CPF: *69.***.*18-26 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 13:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/05/2025 19:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/05/2025 19:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/05/2025 10:30
Recebidos os autos
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01/04/2025 12:20
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JOSE CRUZ MACEDO
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26/03/2025 18:43
Recebidos os autos
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19/03/2025 15:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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19/03/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 12:31
Juntada de Certidão
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14/03/2025 12:22
Recebidos os autos
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14/03/2025 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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10/03/2025 15:36
Recebidos os autos
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10/03/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/03/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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