TJDFT - 0715802-34.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE SOARES em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:52
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 13:30
Recebidos os autos
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27/03/2025 09:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/03/2025 09:37
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 08:22
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2025 23:59.
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03/03/2025 10:20
Juntada de Petição de apelação
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de NAIARA CAROLINE SOARES em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:57
Publicado Sentença em 28/01/2025.
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27/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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08/01/2025 17:40
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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19/11/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 18:09
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0715802-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAIARA CAROLINE SOARES REQUERIDO: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 14:00:15.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
28/10/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 12:35
Juntada de Petição de réplica
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07/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0715802-34.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: NAIARA CAROLINE SOARES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o réu juntou aos autos CONTESTAÇÃO TEMPESTIVAMENTE apresentada, procuração e documentos.
Nos termos da Portaria n° 1/2019, deste Juízo, manifeste-se o autor em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 13:39:05.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
02/10/2024 13:39
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2024 02:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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11/09/2024 08:24
Juntada de Certidão
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11/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 05:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/09/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715802-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Padronizado (12494) Requerente: NAIARA CAROLINE SOARES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO A autora informa que o réu não cumpriu de liminar deferida na decisão de ID 207737523 e requer a aplicação de multa para cumprimento.
Defiro o pedido.
Intime-se o réu para que autorize 05 (cinco) aplicações de Onabotulinumtoxina (Botox), na dosagem recomendada no relatório médico de ID 207716970, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Setembro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/09/2024 19:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:24
Recebidos os autos
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06/09/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 15:24
Deferido o pedido de NAIARA CAROLINE SOARES - CPF: *03.***.*41-00 (AUTOR).
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05/09/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/09/2024 17:58
Juntada de Petição de impugnação
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20/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
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20/08/2024 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2024 02:38
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0715802-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Padronizado (12494) Requerente: NAIARA CAROLINE SOARES Requerido: INSTITUTO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para compelir o réu a autorizar um ciclo de tratamento de 05 (cinco) aplicações de Onabotulinumtoxina (Botox) na dosagem recomendada pelo protocolo internacional PREEMPT, necessitando de 01 frasco de 200 Ui em cada aplicação, a ser realizado a cada 12 semanas (aproximadamente 03 meses) ao longo de 01 ano de tratamento, totalizando 05 aplicações, conforme solicitado pela autoridade médica.
Para fundamentar o seu pedido alega a autora que recentemente foi diagnosticada com enxaqueca crônica.
Destaca que a doença é altamente incapacitante e está lhe ensejando extremo sofrimento.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que neste caso estão presentes.
Vejamos.
O pedido médico de ID 207716970 justifica a necessidade do tratamento destacando que a enxaqueca é a segunda doença mais incapacitante do mundo e fator de risco para o desenvolvimento de depressão, sendo que a toxina botulínica é comprovadamente eficaz para o tratamento e foi aprovada pela ANVISA desde 2011, sendo indicada para o quadro clínico da autora, em razão da gravidade.
Todavia, a autorização para a realização do exame foi negada pelo plano de saúde por estar fora da Diretriz de Utilização (“fora da DUT”) prevista no rol da ANS, conforme demonstra o documento de ID 207716976 .
O regimento interno do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal - INAS indica, em seu artigo 4º, que o instituto tem por finalidade proporcionar, sem fins lucrativos, aos seus beneficiários titulares e dependentes, em regime de autogestão, o Plano de Assistência Suplementar à Saúde, denominado GDF-SAÚDE-DF.
Não obstante a limitação de cobertura às hipóteses previstas na Resolução Normativa nº 82, de 29/09/2004, da Agencia Nacional de Saúde - ANS, após a edição da Lei 14.454/2022, o rol de procedimentos e eventos relacionados pela ANS passou a ser não taxativo em relação aos procedimentos médicos nele previstos, pois possui caráter referencial de cobertura mínima obrigatória, cuja decisão acerca do tratamento adequado competirá à autoridade médica.
Dessa maneira, tais normas restritivas são incapazes de afastar a obrigação do plano de saúde de custear o tratamento pleiteado pelo autora, eis que viola o dever contratual amplo de assistência à saúde, restando caracterizada a abusividade na negativa de autorização de realização do exame indicado por médico especializado.
A urgência do caso está devidamente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo imprescindível o tratamento adequado e célere que o caso impõe.
Assim, está demonstrada a plausibilidade do direito invocado e o risco de dano irreparável, razão pela qual o pedido deve ser deferido.
Em face do exposto DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao réu que autorize 05 (cinco) aplicações de Onabotulinumtoxina (Botox), na dosagem recomendada no relatório médico de ID 207716970, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação desta decisão.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Cite-se e intime-se com urgência.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 15 de Agosto de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
16/08/2024 15:58
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 14:07
Recebidos os autos
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16/08/2024 14:07
Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2024 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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