TJDFT - 0719143-04.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719143-04.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA REQUERIDO: LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela credora CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA em face de LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Desse modo, em relação à obrigação de fazer, intime-se a parte executada, pessoalmente, para satisfazer a obrigação de adquirir e entregar um computador da marca Apple, MacBook Air M3/2024, no valor de R$ 7.700,00, com a respectiva nota fiscal, determinada em sentença, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, mediante combinação prévia via contato telefônico.
Em caso de inércia, independentemente de nova intimação, caberá à parte exequente se manifestar se pretende a satisfação da obrigação às custas do executado ou, alternativamente, a conversão em perdas e danos.
Quanto à obrigação de pagar, intime-se a parte devedora, por DJe, na pessoa de seu(ua) advogado(a) constituído(a), para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I. - Datado e assinado digitalmente - > -
15/09/2025 15:09
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:09
Deferido o pedido de CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA - CPF: *03.***.*24-01 (REQUERENTE).
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09/09/2025 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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05/09/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 11:08
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 08:29
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
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01/09/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 14:20
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 14:02
Recebidos os autos
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16/10/2024 14:02
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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14/10/2024 17:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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14/10/2024 17:30
Transitado em Julgado em 14/10/2024
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14/10/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/10/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
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14/10/2024 14:27
Recebidos os autos
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14/10/2024 14:27
Homologada a Transação
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11/10/2024 18:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
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11/10/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 11/10/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:26
Recebidos os autos
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10/10/2024 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/10/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/09/2024 11:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2024 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719143-04.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA REQUERIDO: CARLOS FERNANDO NOGUEIRA DE SANTANA, LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 11/10/2024 16:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_08_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo. 10.
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição.
Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
ANA PAULA MASSON BOSCHINI GONCZAROWSKA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente * -
26/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 16:00, 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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20/08/2024 19:17
Recebidos os autos
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20/08/2024 19:17
Deferido o pedido de CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA - CPF: *03.***.*24-01 (REQUERENTE).
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20/08/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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19/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:34
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0719143-04.2024.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Perdas e Danos (7698) REQUERENTE: CRISTIANE ALBUQUERQUE DA ROCHA REQUERIDO: CARLOS FERNANDO NOGUEIRA DE SANTANA, LUIZ AUGUSTO EVANGELISTA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a apresentar a guia e o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - / -
14/08/2024 18:22
Recebidos os autos
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14/08/2024 18:22
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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13/08/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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