TJDFT - 0766328-45.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 14:56
Arquivado Definitivamente
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21/02/2025 14:55
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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22/01/2025 18:46
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Dessa forma, HOMOLOGO, por sentença irrecorrível, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 219473386), cujos termos passam a compor a presente sentença, e resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c art. 41 da Lei 9.099/95 e art. 925 do CPC.Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.Não há custas processuais nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. -
20/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 11:49
Recebidos os autos
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18/12/2024 11:49
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/12/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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13/12/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:43
Juntada de Alvará de levantamento
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27/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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26/11/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766328-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ MENDES DE CARVALHO EXECUTADO: FERNANDA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de liberação do valor penhorado de R$ 228,80 e de localização de bens da parte executada passíveis de penhora para satisfazer o crédito remanescente de R$ 1.742,54.
Considerando que não houve impugnação à penhora, promova-se a transferência do saldo capital de R$ 228,80, e acréscimos, da conta vinculada ao presente feito junto ao Banco de Brasília - BRB, em favor da parte exequente BEATRIZ MENDES DE CARVALHO - CPF: *44.***.*74-06, utilizando a chave PIX/CPF respectiva.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicar bens da executada passíveis de penhora no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito em favor do credor.
Na oportunidade, deverá apresentar planilha atualizada do débito, com decote dos valores penhorados, na data dos bloqueios e, após, atualização do remanescente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
24/11/2024 08:16
Recebidos os autos
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24/11/2024 08:16
Outras decisões
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11/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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06/11/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES FERREIRA em 05/11/2024 23:59.
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11/10/2024 18:53
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2024 08:03
Expedição de Mandado.
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21/09/2024 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:56
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0766328-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BEATRIZ MENDES DE CARVALHO EXECUTADO: FERNANDA ALVES FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Baixe-se o sigilo atribuído à decisão e aos documentos anteriores.
A consulta ao SISBAJUD restou parcialmente frutífera (R$ 228,80), conforme extrato em anexo, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do exequente, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo no Banco de Brasília - BRB (doc. anexo).
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária.
Ademais, faz-se necessário compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
Converto a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, nos termos do art. 854, § 5º, primeira parte, do CPC.
Intime-se a parte executada, pessoalmente, para se manifestar acerca da penhora realizada no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, intime-se a parte exequente a promover andamento ao feito, apresentando planilha atualizada do débito remanescente, decotando o valor objeto de penhora na data do efetivo bloqueio e, após, atualizando apenas o saldo remanescente, bem como requerendo o que entender de direito com relação à forma de liberação dos valores constritos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/08/2024 10:33
Recebidos os autos
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13/08/2024 10:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/08/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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08/07/2024 14:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 00:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 00:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 08:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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18/06/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:44
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
13/06/2024 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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06/06/2024 16:58
Recebidos os autos
-
06/06/2024 16:58
Outras decisões
-
21/05/2024 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 17:27
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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14/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:31
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:31
Outras decisões
-
26/04/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
24/04/2024 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2024 04:46
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES FERREIRA em 22/04/2024 23:59.
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03/04/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 13:09
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 03:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/02/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 14:29
Expedição de Carta.
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05/02/2024 12:02
Juntada de Certidão
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01/02/2024 10:08
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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31/01/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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26/01/2024 08:47
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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25/01/2024 17:50
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/01/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 12:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/12/2023 13:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/12/2023 04:09
Decorrido prazo de FERNANDA ALVES FERREIRA em 12/12/2023 23:59.
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07/12/2023 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/11/2023 15:54
Expedição de Mandado.
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21/11/2023 17:20
Recebidos os autos
-
21/11/2023 17:20
Outras decisões
-
20/11/2023 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/11/2023 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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