TJDFT - 0747647-90.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0744147-16.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: GABRIEL ANGELO BARROS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO De ordem do Dr.
JERRY A.
TEIXEIRA, Juiz de Direito do Segundo Juizado Especial da Fazenda Pública do DF, intimem-se as partes para se manifestarem sobre os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaque dos honorários contratuais e/ou sucumbenciais, porventura existentes.
Fica, ainda, intimado o patrono da parte credora a conferir o percentual atinente aos honorários contratuais (eventualmente existentes), indicado no referido cálculo da Contadoria, bem como informar o nome do advogado ou sociedade de advogados, com poderes constituídos nos autos, que deverá constar como credor de honorários contratuais e/ou sucumbenciais, se o caso, nos documentos a serem expedidos (RPV/Precatório).
No caso da indicação de sociedade de advogados, deverá ser observado o que dispõe o art. 105, § 3º do CPC.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
FABIANO FELIX FIGUEREDO DA COSTA Servidor Geral -
19/11/2024 15:35
Baixa Definitiva
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19/11/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 15:34
Transitado em Julgado em 19/11/2024
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19/11/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BRUNO PEREIRA TEIXEIRA em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DÍVIDAS DE EXERCÍCIOS FINDOS.
DÉBITOS DE 2017 E 2018 REQUERIDOS ADMINISTRATIVAMENTE APÓS O PRAZO PRESCRICIONAL.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
DÉBITOS DE 2021 E 2022.
PEDIDO DE PAGAMENTO REGISTRADO DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
PAGAMENTO DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, Distrito Federal, em face da sentença que não reconheceu a prescrição da pretensão da parte autora e o condenou ao pagamento de débitos reconhecidos administrativamente, no valor de R$ 17.164,43 (dezessete mil, cento e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).
Sustenta que houve o implemento da prescrição ao argumento de que a recorrida não apresentou prova de requerimento administrativo no prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.
Afirma, ainda, que não ocorreu nenhuma causa suspensiva ou mesmo renúncia à prescrição.
Pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja reconhecida a prescrição e, por conseguinte, que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas (ID 63856587). 2.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo isento. 3.
Inicialmente, cumpre mencionar que, segundo o art. 1º do Decreto 20.910/1932, “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
Ademais, o requerimento administrativo formulado pelo servidor dentro do prazo prescricional suspende a prescrição, não podendo a parte ser apenada pela mora da Administração em reconhecer ou não o seu pedido (art. 4º do Decreto nº 20.910/1932).
Ainda sobre o tema, cabe ressaltar que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o ato administrativo de reconhecimento do direito pelo devedor importa: a) interrupção do prazo prescricional, caso ainda esteja em curso (art. 202, VI, do Código Civil); b) renúncia, quando já se tenha consumado (art. 191 do Código Civil)." (REsp n. 1.641.117/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe de 28/2/2019).
Posteriormente, a referida Corte firmou a seguinte tese em julgamento ao Tema Repetitivo 1.109: “Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado”.
Outrossim, nos termos do art. 9º do Decreto nº 20.910/32 e da Súmula 383 do STF, a prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, isto é, por 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, a partir do ato interruptivo ou do último ato ou termo do processo, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. 4.
No caso em tela, verifica-se na Declaração de ID 63856574 – Págs. 2/5, o reconhecimento de valores a receber referentes aos anos de 2017, 2018, 2021 e 2022. 5.
Ocorre que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 05/02/2024 (ID 63856574 – Pág. 1), quando já havia transcorrido o prazo prescricional quinquenal em relação aos débitos dos exercícios de 2017 e 2018.
Desta forma, o reconhecimento da prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos de 2017 e 2018 perseguidos nos autos é medida que se impõe.
Nesse sentido: Acórdão 1812117, 07028202820238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024.
Acórdão 1792912, 07094110620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023. 6.
Por outro lado, no que concerne aos exercícios de 2021 e 2022, o requerimento administrativo foi apresentado na fluência do prazo prescricional, razão pela qual não está prescrita a pretensão autoral.
Esse cenário indica que, nesse caso em particular, são devidos os valores dos exercícios findos dos anos de 2021 e 2022. 7.
Recurso CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada para pronunciar a prescrição de pretensão dos pedidos de pagamento de exercícios findos referente aos anos de 2017 e 2018. 8.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão a teor do que dispõe o art. 46 da Lei 9099/95. -
14/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/09/2024 18:03
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 13:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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10/09/2024 13:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 13:41
Recebidos os autos
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10/09/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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