TJDFT - 0734347-09.2024.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 09:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
-
16/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/07/2025 19:53
Recebidos os autos
-
16/12/2024 14:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 26/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
18/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/11/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/11/2024 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/11/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 15:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 10:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
21/10/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 15:32
Recebidos os autos
-
17/10/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/10/2024 13:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/10/2024 21:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/10/2024 02:35
Publicado Despacho em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 17:11
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/10/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 16:32
Recebidos os autos
-
08/10/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2024 14:02
Juntada de Petição de réplica
-
17/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 21:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734347-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEISE CAVALCANTI DE CARVALHO FRADE REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação foi oferecida tempestivamente, e que cadastrei no sistema o advogado constante na peça de defesa.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte AUTORA intimada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2024 15:19:10.
ARTUR VASCONCELOS BRAGA Assessor -
13/09/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 15:20
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 17:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734347-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEISE CAVALCANTI DE CARVALHO FRADE REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por T.
C.
F. em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 207798906, restou indeferido o pedido de tutela de urgência solicitado pelo autor.
Interposto recurso de agravo de instrumento, a tutela recursal antecipada restou deferida nos seguinte termos, id. 208745535: (...) Posto isso, DEFIRO a antecipação da tutela recursal vindicada para determinar que a operadora agravada autorize e custeie integralmente o tratamento prescrito ao agravante por sua equipe médica multidisciplinar devendo, parta tanto, reestabelecer a autorização de atendimentos, sem limitação de número de sessões, conforme prevê a Resolução Normativa n. 469/2021 da ANS, sob pena de multa diária por descumprimento da ordem judicial Desta feita, CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação da requerida para que cumpra o acima determinado, sob pena de fixação de multa diária.
Endereço para cumprimento do mandado: Setor Bancário Sul Quadra 02 n° 12 bloco E, 206, Sala nº 7 - Asa Sul, Brasília – DF – CEP 70070-120.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 17:25:53.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
03/09/2024 17:35
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 17:35
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/09/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 10:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2024 12:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
21/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
20/08/2024 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734347-09.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: T.
C.
F.
REPRESENTANTE LEGAL: DEISE CAVALCANTI DE CARVALHO FRADE REQUERIDO: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por T.
C.
F. em desfavor de UNIMED SEGUROS SAUDE S/A, ambos qualificados no processo.
Afirma a parte autora que é beneficiária de plano de saúde contratado junto ao requerido, estando adimplente com suas obrigações contratuais.
Alega que foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) – CID10: F84.1 / CID11: 6A02, nível 2 de suporte.
Discorre que, diante disso, houve recomendação médica para que recebesse acompanhamento por equipe multidisciplinar, composta de profissionais de diversas áreas, tais como psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo e outros.
Diz que, a partir de 2022, começou a realizar tratamento em clínica especializada.
Pontua que, em 2024, a clínica informou que a requerida passou a negar autorização para atendimento.
Narra que, em contato com a requerida, esta argumentou que os atendimentos estavam sendo negados em virtude de restar atingido o limite contratual de sessões.
Argumenta que tal negativa se mostra ilegal, uma vez que a ANS não estabelece limite para as terapias realizadas pelo requerente.
Formula pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: (...) a concessão, inaudita altera pars, da TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos dos art. 300 e ss. do CPC/15, para determinar que a requerida autorize e custeie integralmente o tratamento necessitado pelo autor, conforme indicação médica, bem como reestabeleça a autorização de atendimentos, como já vinha sendo autorizado há mais de dois anos, sem limitação de número de sessões, conforme RN nº 469/2021 da ANS, independentemente de constar ou não no rol da ANS; Requer, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora, sendo ônus do requerido, caso entenda pertinente, apresentar a respectiva impugnação nos termos do artigo 100 do CPC.
Compulsando o processo com acuidade, se verifica, em primeira análise, que a razão não assiste à parte autora.
Conforme narrado no feito, houve divergência entre o médico da parte autora e a operadora ré acerca da quantidade de sessões que o requerente deveria se submeter para seu tratamento.
Desta feita, aplicou-se o disposto no artigo 6ª da RN 424, DE 26 DE JUNHO DE 2017 da ANS que 424, que assim dispõe: Art. 6º As operadoras devem garantir, em situações de divergência técnico-assistencial sobre procedimento ou evento em saú- de a ser coberto, a realização de junta médica ou odontológica, com vistas a solucionar referida divergência quanto ao procedimento indicado.
A junta em comento é formada por três profissionais, quais sejam, o assistente (médico da autora), o da operadora e o desempatador, nos termos do §1º da referida Resolução.
Conforme documento juntado ao processo (id. 207740085), se verifica que a requerida, à primeira vista, seguiu corretamente o que prevê a referida Resolução.
Ante a divergência de opiniões, formou a junta médica, sendo que o desempatador deu parecer favorável à operadora no tocante à limitação das sessões necessárias ao tratamento do requerente.
Destaque-se que o parecer do desempatador deve ser acatado para fins de observância da cobertura assistencial, conforme dispõe o artigo 6º, §4º da norma em discussão.
Diante desses fatos, não se vislumbra, em cognição sumária, ilegalidade na conduta da parte requerida.
Eventual incorreção das conclusões a que chegou a junta não pode ser verifica de plano, tratando-se de matéria eminentemente técnica.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de urgência.
Cadastre-se o MP no presente feito.
Após, intime-se da presente decisão.
CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para determinar a citação do réu para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 231, I, CPC), na forma do art. 335, inciso III, CPC, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344, CPC).
Endereço para cumprimento do mandado: Setor Bancário Sul Quadra 02 n° 12 bloco E, 206, Sala nº 7 - Asa Sul, Brasília – DF – CEP 70070-120.
Advirta(m)-se o(s) réu(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado, devendo se manifestar precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas (art. 341 CPC).
Não sendo o(a)(s) ré(u)(s) encontrado(s) no(s) endereço(s) declinado(s) na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este Juízo tem à disposição.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 11:59:54.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:31
Recebidos os autos
-
16/08/2024 16:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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