TJDFT - 0750958-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO.
BLOQUEIO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
VÍCIO EXISTENTE.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma Cível para verificar se houve contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta vícios formais, especificamente omissão ou contradição, que justifiquem a interposição dos embargos de declaração com efeitos modificativos, conforme previsto no art. 1.022 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar vícios de contradição, omissão, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3.1.
Verificada contradição entre a fundamentação do voto condutor, que reconheceu a impossibilidade de penhora dos proventos de aposentadoria e o dispositivo que negou provimento ao agravo, impõe-se a correção do julgado. 3.2.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que a penhora de verbas alimentares, como aposentadoria, somente é admitida em hipóteses excepcionais, não configuradas no caso em questão.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Recurso conhecido e provido para sanar a contradição do acórdão embargado.
Tese jurídica: “A contradição interna entre os fundamentos e o dispositivo de um acórdão configura vício sanável por embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, sendo admissível a atribuição de efeitos modificativos quando a correção do vício implicar alteração do resultado do julgamento.” Dispositivos relevantes: Artigo1.022, artigo 1.025 do CPC.
Jurisprudência relevante citada: Acórdão 1423306, 07154879020208070003, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 30/5/2022.
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25/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:32
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/08/2025 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 19:18
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 14:17
Recebidos os autos
-
04/07/2025 17:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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04/07/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 16:05
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:05
em cooperação judiciária
-
23/05/2025 17:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
23/05/2025 17:44
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/05/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 17:31
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/05/2025 14:21
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:20
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
04/04/2025 18:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
04/04/2025 18:31
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/04/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/04/2025 23:59.
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19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de JULIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
07/02/2025 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/02/2025 17:58
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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06/02/2025 17:58
Recurso especial admitido
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06/02/2025 11:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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06/02/2025 11:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
06/02/2025 11:45
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2024 02:15
Publicado Certidão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
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13/12/2024 12:29
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 12:26
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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12/12/2024 18:39
Recebidos os autos
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12/12/2024 18:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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12/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 18:13
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de JULIO VIEIRA DO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
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11/09/2024 15:58
Expedição de Intimação de Pauta.
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11/09/2024 14:39
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/09/2024 20:55
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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16/08/2024 16:13
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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16/08/2024 12:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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12/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 12:43
Conhecido o recurso de JULIO VIEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *08.***.*00-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/08/2024 17:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 16:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/06/2024 15:05
Recebidos os autos
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10/06/2024 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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10/06/2024 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 02:18
Publicado Despacho em 04/04/2024.
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04/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 20:35
Recebidos os autos
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01/04/2024 20:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 14:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2023 02:16
Publicado Decisão em 04/12/2023.
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02/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 20:55
Recebidos os autos
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29/11/2023 20:55
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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29/11/2023 15:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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29/11/2023 15:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/11/2023 21:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/11/2023 21:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Agravo • Arquivo
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