TJDFT - 0769511-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
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24/07/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 10:21
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 10:21
Juntada de Alvará de levantamento
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07/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:56
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 16:30
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:26
Juntada de Certidão
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18/06/2025 03:03
Juntada de Certidão
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08/04/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:43
Expedição de Ofício.
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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10/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:30
Publicado Certidão em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:56
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/02/2025 14:38
Recebidos os autos
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03/02/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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27/01/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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27/01/2025 13:20
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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23/01/2025 03:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:37
Decorrido prazo de TANIA REJANE SILVA OLIVEIRA em 18/12/2024 23:59.
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04/12/2024 02:28
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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03/12/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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29/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 16:32
Recebidos os autos
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27/11/2024 16:32
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 19:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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31/10/2024 16:36
Juntada de Petição de réplica
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 16:19
Juntada de Certidão
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09/10/2024 15:57
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769511-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA REJANE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda substitutiva de id. 210276795.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo o demonstrativo de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, de modo que seja possível verificar quais rubricas fizeram parte do cálculo, o número de meses convertidos em pecúnia, o valor total reconhecido à parte autora, a data e a forma de pagamento, dentre outras informações essenciais para análise do caso concreto, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais, bem como adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04 -
12/09/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:32
Recebidos os autos
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11/09/2024 17:32
Outras decisões
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06/09/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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06/09/2024 17:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2024 04:30
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0769511-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TANIA REJANE SILVA OLIVEIRA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Da leitura da inicial, vê-se que a parte autora pretende a inclusão do abono de permanência no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio.
Contudo, nas fichas financeiras (id. 206919998) não consta que tal rubrica integrou o pagamento anterior ao mês da aposentadoria.
Tampouco houve pagamento de diferenças relacionadas ao referido abono.
Assim, esclareça/comprove a parte autora se o reconhecimento ocorreu na via judicial ou de forma administrativa.
Eventual negativa no fornecimento pelo ente distrital deverá ser comprovada.
Não sendo nenhum dos casos e havendo interesse na inclusão do referido abono no cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia, deverá emendar a inicial para incluir a causa de pedir e pedido referentes ao reconhecimento do direito ao recebimento do abono de permanência.
Do contrário, deverá adequar a causa de pedir/pedido.
De toda forma, deverá ser apresentada NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada, de modo a se garantir a ampla defesa e contraditório.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 08 -
13/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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13/08/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
08/08/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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