TJDFT - 0707432-90.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/04/2025 22:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/04/2025 22:06
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 20:01
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:01
Outras decisões
-
14/03/2025 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/03/2025 02:44
Decorrido prazo de WAGNER LIMA RODRIGUES em 12/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 18:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/02/2025 16:22
Publicado Certidão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 14:50
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 22:26
Juntada de Petição de certidão
-
11/02/2025 15:57
Juntada de Petição de apelação
-
11/02/2025 02:46
Decorrido prazo de WAGNER LIMA RODRIGUES em 10/02/2025 23:59.
-
26/01/2025 01:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 14:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:59
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 02:34
Publicado Decisão em 17/12/2024.
-
17/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
14/12/2024 12:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/12/2024 11:51
Recebidos os autos
-
13/12/2024 11:51
Outras decisões
-
29/11/2024 00:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de WAGNER LIMA RODRIGUES em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 12:55
Juntada de Certidão
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11/11/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
-
08/11/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 18:24
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
14/10/2024 18:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/10/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/10/2024 02:38
Recebidos os autos
-
14/10/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 16:12
Recebidos os autos
-
25/09/2024 16:12
Outras decisões
-
17/09/2024 19:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 16:07
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de SIDNEI SOARES DE MENESES em 05/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
04/09/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2 Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707432-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado (QRCODE), para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 14/10/2024 14:00 SALA 23 - 3NUV. https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-14h-3NUV ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 3º NUVIMEC pelos telefones: 61-3103-4797/ 61 3103-4785, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM 11 - ÁREA ESPECIAL N. 01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 113/118/120 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business); Riacho Fundo: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RIACHO FUNDO (CCAJ III), FÓRUM DESEMBARGADOR CÂNDIDO COLOMBO CERQUEIRA, QS 02 - LOTE A, 1º ANDAR, Sem ALA, SALA 1.140 RIACHO FUNDO – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-4739 (WhatsApp Business), (61)3103-4740 (WhatsApp Business); Gama: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO GAMA (CCAJ V), FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ FERNANDES DE ANDRADE, ÁREA ESPECIAL QUADRA 01, BLOCO B, TÉRREO, ALA B, SALA 105 GAMA - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-1252 (WhatsApp Business), (61)3103-1251 (FIXO); Santa Maria: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO III (CCAJ V), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-8527 (WhatsApp Business), (61)3103-8541 (FIXO); Recanto das Emas: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO RECANTO DAS EMAS (CCAJ IV), FÓRUM DESEMBARGADOR VALTÊNIO MENDES CARDOSO, QUADRA 02 - CONJUNTO 01 - LOTE 3 - CENTRO URBANO, BLOCO 1, 1º ANDAR, Sem ALA, sala 1.09 RECANTO DAS EMAS - DF pelo e-mail: [email protected], telefone: - (61)3103-8358 (WhatsApp Business), (61)3103-8357 (FIXO); Núcleo Bandeirante: NÚCLEO DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO NÚCLEO BANDEIRANTE, FÓRUM DESEMBARGADOR HUGO AULER, AVENIDA CONTORNO - AREA ESPECIAL N. 13 - LOTE 14, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, SALA T-10/T-15 NÚCLEO BANDEIRANTE - DF (CCAJ II), pelo e-mail: [email protected], telefone: (61) 3103-2047 (FIXO).
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 3º NUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º).
Brasília, DF Sexta-feira, 23 de Agosto de 2024.
JEANE CAMPOS DE ASSIS Secretário de Audiência -
23/08/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 16:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/10/2024 14:00, 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
23/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707432-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI SOARES DE MENESES REU: WAGNER LIMA RODRIGUES DECISÃO Recebo a emenda de ID nº 207351029 em substituição à exordial originária.
SIDNEI SOARES DE MENESES ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência em desfavor de WAGNER LIMA RODRIGUES.
Em síntese, alega a parte autora que celebrou com o requerido contrato para “a compra do veículo do Requerido (AMAROK, PBW2D00) pelo Requerente ao preço certo de R$ 145.000,00, onde foi dado como pagamento, outro veículo, (EVOQUE PRESTIGE, OBS1E41) mais a importância de R$ 35.000,00.”.
No entanto, aponta que, após a realização do referido contrato, o requerido cancelou o DUT entregue ao autor, o que impossibilitou a transferência do veículo perante o DETRAN.
Diante do exposto, pugna pelo deferimento da tutela de urgência, “[...] para o fim de compelir o Réu a cancelar o novo registro de venda realizado posterior a venda do veículo ao Requerente; e ainda seja obrigado o requerido a transferir a propriedade do veículo ao Requerente”. É o relatório.
Fundamento e decido. É cediço que, para a concessão de medida liminar em ação de reintegração de posse se faz necessário atender a previsão contida no art. 300e 561, ambos do Código de Processo Civil, devendo a decisão estar fundamentada em um juízo de verossimilhança, exigindo-se prova que, por sua própria estrutura e natureza, gere a convicção de que os fatos alegados evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a dinâmica da venda de veículos automotores exige realização de contraditório, tendo em vista que os elementos documentais não abordam a integralidade das avenças realizadas pelas partes.
Ademais, conforme os relatos tecidos na exordial, verifica-se que o feito demanda dilação probatória, porquanto os documentos juntados não atestam a probabilidade do direito invocado, tampouco a verossimilhança das alegações expendidas, haja vista que não restou comprovado a que título o autor detinha o veículo que entregou como parte do pagamento para aquisição do veículo Amarok, tampouco se cumpriu integralmente as obrigações oriundas do contrato celebrado entre as partes, o que torna necessária a instrução do feito e a instauração do contraditório.
Ressalto que, ausente o elemento autorizador da concessão de tutela antecipada, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Assim, indefiro a liminar vindicada.
Designe-se data para realização de audiência de conciliação prévia, nos termos do art. 334, do CPC.
CITE(M)-SE e intime-se para comparecer na audiência de conciliação. 1.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, INFOSEG (que utiliza a mesma plataforma do INFOJUD) e/ou SIEL, a fim de obter o endereço da parte ré.
Tratando-se de ré de pessoa jurídica, a pesquisa também envolverá seus sócios-gerentes. 2.
Tendo em vista que a Resolução 354/2020 do CNJ regulamentou a comunicações de atos processuais por meio eletrônico, admitindo a utilização de qualquer meio eletrônico apto a assegurar ter o destinatário tomando conhecimento do seu conteúdo (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ), ficam, desde já deferidas a citação/intimação por meio do WhatsApp, devendo ser cumpridos pelo Oficial de Justiça todos os requisitos para o aperfeiçoamento do ato. 3.
Precatória: Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Ocasião em que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419. 4.
Não havendo conciliação, o requerido deverá apresentar contestação, por advogado ou defensor, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da data da audiência, sob pena de revelia. 5.
Advirtam-se as partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. 6.
Requisitos: Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado ou defensor.
Ainda advirta-se a parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, para intimações pessoais, conforme art. 270 do CPC.
Ressalta-se ser dever das partes e de seus procuradores informar e manter atualizados seus dados cadastrais e ENDEREÇOS, consoante art. 77, II, CPC. 7.
A parte autora e a parte ré deverá(ão) manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
Para tanto, será necessário o fornecimento de endereço eletrônico e número de celular das partes e dos advogados, bem como autorização para utilização dos dados no processo. 8.
Andamento: Apresentada a contestação com documentos ou questões preliminares (art. 337, do CPC), a Secretaria deverá intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 9.
Especificação de provas: apresentada réplica ou decorrido o prazo in albis, a Secretaria deverá intimar ambas as partes para especificar as provas que pretendam produzir, de forma objetiva e fundamentada, inclusive indicar rol de testemunha ou quesitos de perícia, no prazo de 5 dias.
Após venham os autos conclusos.
I.
BRASÍLIA, DF.
MÁRIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
21/08/2024 14:15
Recebidos os autos
-
21/08/2024 14:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707432-90.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDNEI SOARES DE MENESES REU: WAGNER LIMA RODRIGUES DECISÃO Emende-se a inicial para: 1) Juntar os documentos do DETRAN informando a impossibilidade de transferência do veículo para o nome do autor; 2) Reformular os pedidos, de forma mais clara e individualizando o objeto da ação, bem como informar se há apenas interesse em cumprimento do contrato pelo réu, ou eventual desfazimento deste, caso em que deverá acrescentar os fundamentos e pedidos na inicial.
Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
13/08/2024 11:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2024 09:13
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:13
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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