TJDFT - 0725290-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 18:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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04/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/01/2025 03:47
Decorrido prazo de CAROLINA BASTOS DE SOUZA em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725290-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BASTOS DE SOUZA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO Em atenção ao disposto no art. 331, § 1º do CPC, mantenho a sentença, por seus próprios fundamentos.
Cite-se a parte ré para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, no endereço indicado pelo autor na petição inicial.
Caso a parte ré não seja encontrada no endereço indicado, encaminhem-se os autos ao TJDFT para análise do recurso de apelação, tendo em vista não ser razoável exigir o exaurimento das diligências para localização da parte ré na hipótese de extinção prematura do processo.
Fica ressalvado que, em se tratando de parte que possua domicílio judicial eletrônico, conforme o art. 18 da Resolução CNJ nº 455/2022, a ausência de confirmação do recebimento da citação em até 3 (três) dias úteis deverá ser justificada pelo réu na primeira oportunidade de falar nos autos, sob pena de o réu ser multado por ato atentatório à dignidade da justiça em até 5% (cinco por cento) do valor da causa (art. 426 do CPC).
PARA EFEITO DA CITAÇÃO POR DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO , CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO. (Datado e assinado eletronicamente) 3 -
14/01/2025 18:51
Recebidos os autos
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14/01/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 18:51
Outras decisões
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13/12/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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13/12/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:13
Juntada de Petição de apelação
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11/12/2024 15:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/11/2024 17:36
Recebidos os autos
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25/11/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 17:36
Indeferida a petição inicial
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07/11/2024 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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07/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:36
Decorrido prazo de CAROLINA BASTOS DE SOUZA em 04/11/2024 23:59.
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10/10/2024 00:12
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 10:32
Recebidos os autos
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08/10/2024 10:32
Gratuidade da justiça não concedida a CAROLINA BASTOS DE SOUZA - CPF: *10.***.*35-16 (AUTOR).
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08/10/2024 10:32
Determinada a emenda à inicial
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23/09/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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20/09/2024 13:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725290-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BASTOS DE SOUZA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o prazo para apresentação de emenda é dilatório, concedo ao autor o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que cumpra a determinação contida na decisão de ID 202194837. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
04/09/2024 11:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 11:19
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de CAROLINA BASTOS DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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20/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/08/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725290-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA BASTOS DE SOUZA REU: BANCO RCI BRASIL S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em razão do prazo anteriormente concedido, defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias, a fim de que a parte autora promova a juntada dos documentos comprobatórios para análise do pedido de gratuidade de Justiça. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
09/08/2024 17:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:29
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2024 20:57
Decorrido prazo de CAROLINA BASTOS DE SOUZA em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
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19/07/2024 16:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/07/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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27/06/2024 18:00
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/06/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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