TJDFT - 0711182-12.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0711182-12.2024.8.07.0007 RECORRENTE: GILSON DUARTE DE ASSUNCAO REPRESENTANTE LEGAL: FABIANA LIMA DE ASSUNCAO, ALEX ISACKSSON ACACIO RECORRIDOS: JOSE ALBERTO DE FARIA PEREIRA, MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CESSÃO DE DIREITOS.
IPTU.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança que busca o ressarcimento de valor relativo a parcelas de IPTU de imóvel pagas pelo Autor, mas de responsabilidade do Réu, em razão de Cessão de Direitos firmada anteriormente. 2.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual está sujeita à prescrição decenal, conforme entendimento da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP). 3.
Apelação conhecida e provida.
Sentença cassada.
Esse acordão foi integrado por meio de subsequentes embargos de declaração, que foram providos, “sem efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material verificado”.
O recorrente, sem apontar objetivamente qualquer dispositivo de lei federal supostamente violado ou que outro tribunal tenha atribuído interpretação divergente, defende o reconhecimento da prescrição da pretensão de ressarcimento dos valores pagos pelo recorrido, à título de IPTU, considerando que a dívida mais moderna já conta com mais de 10 (dez) anos.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade de justiça.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido.
Com efeito, a ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por violados reflete deficiência de fundamentação que atrai, por analogia, a incidência do enunciado 284 da Súmula do STF.
Confira-se nesse sentido: “A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284 do STF)” (AgInt no AREsp n. 2.701.459/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJe de 12/12/2024).
Além disso, a mera “a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto” (AgInt no AREsp n. 2.086.208/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025).
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
09/09/2025 17:36
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:36
Recurso Especial não admitido
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09/09/2025 12:12
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FARIA PEREIRA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 02:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Turma Cível 12ª Sessão Ordinária Presencial Ata da 12ª Sessão Ordinária Presencial, realizada no dia 17 de Julho de 2025. Às 13h30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA e a Douta procuradora de Justiça, Drª ELINE LEVI PARANHOS. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703671-53.2021.8.07.0011 0703316-51.2023.8.07.0018 0739380-14.2023.8.07.0001 0742969-48.2022.8.07.0001 0729464-22.2024.8.07.0000 0702505-57.2024.8.07.0018 0700688-70.2024.8.07.0013 0744390-08.2024.8.07.0000 0702838-46.2023.8.07.0017 0749117-10.2024.8.07.0000 0751053-70.2024.8.07.0000 0751424-34.2024.8.07.0000 0752036-69.2024.8.07.0000 0752146-68.2024.8.07.0000 0752232-39.2024.8.07.0000 0752267-96.2024.8.07.0000 0752757-21.2024.8.07.0000 0753733-28.2024.8.07.0000 0754232-12.2024.8.07.0000 0754285-90.2024.8.07.0000 0711592-73.2024.8.07.0006 0724885-62.2023.8.07.0001 0700280-84.2025.8.07.0000 0701447-39.2025.8.07.0000 0702597-55.2025.8.07.0000 0704097-59.2025.8.07.0000 0704099-29.2025.8.07.0000 0719935-26.2022.8.07.0007 0735779-97.2023.8.07.0001 0729695-74.2023.8.07.0003 0705572-50.2025.8.07.0000 0723231-06.2024.8.07.0001 0715711-41.2024.8.07.0018 0706566-78.2025.8.07.0000 0708642-09.2024.8.07.0001 0707172-09.2025.8.07.0000 0711182-12.2024.8.07.0007 0707329-79.2025.8.07.0000 0717028-39.2022.8.07.0020 0703559-79.2024.8.07.0011 0733639-56.2024.8.07.0001 0740204-36.2024.8.07.0001 0707822-56.2025.8.07.0000 0703773-76.2024.8.07.0009 0707901-35.2025.8.07.0000 0710490-19.2024.8.07.0005 0720558-17.2023.8.07.0020 0716575-67.2023.8.07.0001 0714888-21.2024.8.07.0001 0711814-32.2024.8.07.0009 0708577-80.2025.8.07.0000 0712766-12.2023.8.07.0020 0725795-55.2024.8.07.0001 0746562-51.2023.8.07.0001 0730025-77.2023.8.07.0001 0738939-96.2024.8.07.0001 0711661-45.2023.8.07.0005 0753477-82.2024.8.07.0001 0701997-36.2022.8.07.0001 0742648-42.2024.8.07.0001 0743862-05.2023.8.07.0001 0706097-39.2019.8.07.0001 0714739-91.2025.8.07.0000 0712132-10.2022.8.07.0001 0706822-13.2024.8.07.0014 0715506-12.2024.8.07.0018 0716097-91.2025.8.07.0000 0714940-63.2024.8.07.0018 0741446-30.2024.8.07.0001 0708029-52.2025.8.07.0001 0738162-14.2024.8.07.0001 0741450-67.2024.8.07.0001 0741459-29.2024.8.07.0001 0738204-63.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0719558-05.2024.8.07.0001 0715845-56.2023.8.07.0001 ADIADOS 0717099-76.2024.8.07.0018 A sessão foi encerrada no dia 17 de julho de 2025 às 14h53. Eu, DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE, Secretário de Sessão 8ª Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. DEBORA QUEIROZ DE ANDRADE Secretário de Sessão -
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 17:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 17:16
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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14/08/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/08/2025 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 11:15
Juntada de Petição de recurso especial
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28/07/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 02:15
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 15:40
Conhecido o recurso de GILSON DUARTE DE ASSUNCAO - CPF: *72.***.*05-04 (ESPÓLIO DE) e não-provido
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17/07/2025 15:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:04
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 21:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/07/2025 14:49
Recebidos os autos
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26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FARIA PEREIRA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 13:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE MACIEL ISACKSSON em 24/06/2025 23:59.
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25/06/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO DE FARIA PEREIRA em 24/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 19:19
Recebidos os autos
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10/06/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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10/06/2025 18:17
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/06/2025 11:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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27/05/2025 17:31
Conhecido o recurso de JOSE ALBERTO DE FARIA PEREIRA - CPF: *19.***.*31-20 (APELANTE) e provido
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27/05/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 16:09
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/04/2025 14:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2025 17:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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06/03/2025 17:49
Recebidos os autos
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06/03/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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27/02/2025 15:36
Recebidos os autos
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27/02/2025 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/02/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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