TJDFT - 0741924-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
12/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 20:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2025 02:45
Publicado Sentença em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741924-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF REPRESENTANTE LEGAL: IVAN GARCEZ ALVES REU: FEDERACAO DE SKATE DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, WARLEITON DIAS SOUZA, FABRICIO DE ASSIS GONCALVES LEITE, PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE NETO, PAULO ROBERTO RAMIREZ PENNA MARINHO, JADSON ALVES NUNES, DELSON ALEXANDRE LIMA BRAIA SENTENÇA 1.
RECANTO DAS EMAS CREW, ingressou com ação pelo procedimento comum em face de FEDERAÇÃO DE SKATE DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, WARLEITON DIAS SOUZA, FABRÍCIO DE ASSIS GONÇALVES DIAS LEITE, PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE NETO, PAULO ROBETO RAMIREZ PENNA MARINHO, JADSON ALVES NUNES, DELSON ALEXANDRE LIMA BRAIA, todos qualificados nos autos, afirmando em suma, que é uma das entidades fundadoras do primeiro réu e possuía a expectativa de constituir chapa para participar do processo eleitoral da diretoria executiva para o quadriênio 2022/2026, o que restou inviável em virtude de manobra manifestamente ilegal perpetrada pelos réus.
Alegou que, em 19/08/2022, foi realizada Assembleia Geral Ordinária, na sede do primeiro réu, com o fim de eleger a diretoria executiva e o conselho fiscal para o referido quadriênio, contudo, a convocação para a referida AGO somente foi realizada via postagem no Instagram, destoando do que prevê o art. 73 do Estatuto Social da Federação.
Afirmou que o edital de convocação, datado de 18/07/2022, também não cumpriu com sua finalidade de especificar o formato da assembleia, não havendo menção de que a assembleia seria realizada na forma híbrida, tampouco indicação da plataforma virtual a ser utilizada ou o link para acesso.
Narrou que não houve lista de presença dos participantes da assembleia, impossibilitando a comprovação da efetiva participação das pessoas que supostamente votaram, tendo havido uma deliberação para permitir que o presidente e a secretária da mesa assinassem a ata convalidando a participação dos associados.
Argumentou que a maioria das associações fundadoras que tiveram representantes na disputa eleitoral estão inaptas perante a Receita Federal, como a Askalonbra, ALBB e ASKTDF, o que suscita dúvidas quanto à idoneidade e legitimidade do processo eleitoral.
Sustentou que o atual presidente da primeiro réu, o também réu Rodolfo Frederico, e o vice-presidente, réu Warleiton Dias, estão ligados a entidades que estão inaptas, violando também o Estatuto Social daquela.
Requereu a concessão da tutela de urgência para que: (I) seja suspensa a eficácia das deliberações da AGO realizada em 19/08/2022; (II) seja afastada a diretoria executiva eleita; (III) sejam nomeados os administradores provisórios indicados na inicial, pelo período de 180 dias, até que seja realizado novo processo eleitoral.
Requereu a procedência dos pedidos para que seja confirmada a tutela, sendo decretada a nulidade/anulabilidade de todas as deliberações da AGO realizada em 19/08/2022, revogado o mandato da diretoria executiva eleita e determinada a averbação das decisões perante o Cartório do 3º Ofício de Registro e de Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas do Paranoá/DF.
Pleiteou a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
Determinada a emenda da inicial para que o autor comprovasse a necessidade da gratuidade de justiça, esclarecesse a legitimidade de cada um dos réus e a ausência da própria entidade no polo passivo, bem como promovesse o cadastramento e login inicial no sistema PJe (ID 174689365).
O autor apresentou emenda com esclarecimentos, informando que os réus compõem a diretoria executiva eleita, de modo que as decisões proferidas nos presentes autos os afetam de forma direta (ID 177623909).
Juntou documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (ID 179566485).
Citados, os réus Federação de Skate do Distrito Federal, Warleiton Dias, Fabrício de Assis, Paulo Roberto, Adolfo, Delson e Jadson, apresentaram contestação (ID 201230572), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que foi instado a se manifestar, por diversas vezes, acerca das reuniões e convenções realizadas, não tendo apresentado qualquer manifestação, somente vindo a fazê-lo após o decurso do prazo de mais de um ano das eleições.
Arguiram, ainda, a ilegitimidade passiva dos réus Adolfo, Warleiton, Fabrício, Pedro Ramires, Paulo Roberto, Jadson e Delson, uma vez que o corréu Federação de Skate é entidade autônoma com personalidade jurídica, de modo que não devem ser acionados judicialmente aqueles que integram a sua diretoria.
No mérito, argumentaram que foram realizados todos os procedimentos necessários para a convocação dos interessados para a Assembleia Geral Ordinária, conforme edital de convocação nº 002/2022, publicado com trinta dias de antecedência no site da Federação, no DODF, redes sociais e whatsapp.
Requereram a improcedência dos pedidos.
Requereram a concessão da gratuidade de justiça em favor do réu Federação de Skate do Distrito Federal.
Apresentaram, em seguida, a mesma peça de contestação (IDs 201230587 e 201396844).
Juntaram documentos.
Citado, o réu Pedro Ramires também apresentou contestação (ID 223072569), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, uma vez que o autor teria se mantido silente durante todas as oportunidades em que foi instado a se manifestar em reuniões e convenções.
Arguiu, ainda, a sua ilegitimidade passiva, uma vez que o corréu Federação de Skate é entidade autônoma com personalidade jurídica, de modo que não devem ser acionados judicialmente aqueles que integram a sua diretoria.
No mérito, sustentou que foram realizados os procedimentos necessários para convocação dos interessados para a Assembleia Geral Ordinária realizada, por meio do edital de convocação nº 002/2022, publicado com trinta dias de antecedência no site da Federação, no DODF, redes sociais e whatsapp.
Narrou que foram realizadas diversas reuniões de regularização de filiadas, das quais o autor sequer participou, deixando de regularizar sua situação.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
Juntou documentos.
O autor apresentou réplica reiterando as alegações da inicial (ID 230137094).
Determinado que os réus Federação de Skate e Pedro Ramires apresentassem documentos para comprovação da necessidade da gratuidade de justiça (ID 231424326), o que foi atendido (IDs 233379615 e 233742301).
O autor apresentou manifestação e requereu o indeferimento da gratuidade de justiça aos réus (ID 235987334).
O réu Federação de Skate reiterou o pedido de gratuidade (ID 236885010).
Determinada a regularização da representação processual (ID 239368478), o réu Pedro Ramires juntou documentos (ID 240967743) e os réus Jadson e Delson não apresentaram manifestação (ID 241681762). 2.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e não há irregularidades a serem sanadas.
Em relação à preliminar de ausência de interesse processual, ressalta-se que a mera inércia do associado em se opor de imediato à eleição ou aos atos da entidade não tem o condão de afastar o interesse de agir, especialmente quando há alegações de vícios formais que, se comprovados, comprometem a validade da assembleia e de suas deliberações.
A possibilidade de controle judicial sobre atos associativos, sobretudo quando violam o estatuto social ou os princípios da transparência, legalidade e participação, é assegurada ao associado enquanto perdurarem os efeitos jurídicos dos atos impugnados.
Ademais, o interesse de agir se verifica pela existência de pretensão resistida, o que resta configurado na medida em que os réus contestaram os pedidos formulados na exordial, negando a ocorrência de qualquer irregularidade na AGO realizada em 19/08/2022.
A controvérsia está devidamente estabelecida, e a pretensão resistida é manifesta, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, considerando que a presente ação tem por objeto a anulação da Assembleia Geral Ordinária realizada em 19/08/2022, da qual resultou a eleição da atual diretoria executiva, eventual procedência do pedido acarretará a revogação dos mandatos dos diretores eleitos, atingindo diretamente sua esfera jurídica.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, somente é parte legítima aquele que tem interesse jurídico na demanda, critério que se verifica no presente caso.
Portanto, há inegável interesse na causa por parte desses litisconsortes, razão pela qual rejeito a preliminar.
Em relação à gratuidade de justiça, indefiro o benefício ao réu Federação de Skate do Distrito Federal, uma vez que, foi determinada a apresentação de documentos contábeis e fiscais capazes de demonstrar a hipossuficiência, tendo a parte se limitado a juntar imagem de tela de sua conta corrente na qual não há sequer movimentação financeira, o que se mostra incompatível com o porte da referida entidade (ID 233742344).
Ante os documentos apresentados (IDs 233386310 a 233386314), defiro a gratuidade de justiça ao réu Pedro Ramires.
Em relação aos réus Jadson e Delson, verifica-se que foram regularmente intimados para regularizar a representação processual, nos termos do art. 76, §1º, I, do Código de Processo Civil.
Contudo, quedaram-se inertes, não suprindo a irregularidade no prazo legal.
Diante disso, impõe-se o reconhecimento da revelia de ambos, nos termos do art. 344 do CPC.
Deixo, todavia, de aplicar os efeitos materiais da revelia, notadamente a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, uma vez que os demais réus apresentaram contestação e impugnaram especificamente os pedidos formulados.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Cinge-se à controvérsia acerca da validade da Assembleia Geral Ordinária realizada pelo primeiro réu, em 19/08/2022, que culminou na eleição da nova diretoria executiva para o quadriênio 2022/2026.
Da análise da inicial, extrai-se que foram impugnados os seguintes aspectos do processo eleitoral: I) irregularidade na convocação dos associados; II) ausência de lista de presença dos participantes da AGO; III) participação de entidades inaptas perante a Receita Federal.
Em relação à irregularidade na convocação dos associados, nos termos do art. 73, III, do Estatuto do primeiro réu, a convocação para a assembleia deve ser realizada por três vezes em veículo de imprensa de grande circulação, por meio impresso ou digital, sendo ainda obrigatória a comunicação por correio eletrônico aos associados, além da utilização de outros meios de transmissão de mensagens disponíveis.
Os réus demonstraram que o edital de convocação foi publicado no Diário Oficial do Estado em 04/08/2022 (ID 201400129), em seu perfil institucional no Instagram em 11/08/2022 (ID 201400119), e no mural digital do site da entidade (ID 201400112), embora neste último caso sem comprovação da data de publicação.
Contudo, não restou comprovado que o edital tenha sido encaminhado ao autor por correio eletrônico ou outro meio de transmissão de mensagens individualizado, conforme expressamente exige o estatuto.
Além disso, verifica-se que a assembleia foi realizada de forma híbrida — com participação presencial e virtual, via plataforma Google Meet — mas o edital de convocação não faz qualquer referência à modalidade remota, tampouco fornece o link de acesso ou instruções para participação online.
Tal omissão compromete a ciência efetiva dos associados quanto à forma de participação na assembleia, restringindo o direito de voz e voto dos membros e ferindo os princípios da publicidade e da transparência.
Com efeito, nas reuniões realizadas por meios eletrônicos, deve-se garantir a todos os participantes possibilidade de manifestação, votação e acesso a documentos.
A inobservância desse princípio — somado ao descumprimento do estatuto no que tange à comunicação individualizada — compromete a validade da convocação.
Quanto à ausência de lista de presença dos participantes da AGO, conforme se depreende da documentação juntada, a ata da AGO foi assinada apenas pelo presidente da mesa e pelo secretário (ID 201400126), os quais declararam convalidar a presença dos participantes.
Todavia, não foi anexada lista de presença ou outro documento que possibilite a aferição do quórum ou mesmo da regularidade da participação dos associados.
A ausência da lista de presença compromete a rastreabilidade e a lisura do processo deliberativo, sobretudo diante do disposto no art. 22, alínea “d”, do Estatuto do primeiro réu, que exige sistema de votação imune a fraudes.
A inexistência de registro formal dos participantes abre margem a dúvidas quanto à legitimidade dos votos e das eleições, especialmente quando se constata que um dos conselheiros fiscais eleitos, Sr.
Roberto Ramires, sequer compareceu à assembleia.
Ressalte-se que a ausência da lista de presença constitui fato incontroverso, não tendo sido refutado pelos réus em contestação.
Assim, há vício formal relevante e comprovado, capaz de comprometer a higidez do processo assemblear.
Por fim, quanto à participação de entidades inaptas perante a Receita Federal, nos termos do art. 49 do Estatuto Social, apenas os associados quites com suas obrigações sociais podem votar, ser votados e participar das assembleias.
A inaptidão fiscal perante a Receita Federal — decorrente, por exemplo, de ausência de entrega de declarações — não implica, por si só, inadimplência perante a associação, de modo que, ausente prova de que as entidades estivessem em débito com suas obrigações estatutárias ou impedidas de exercer os direitos associativos, inexiste fundamento para acolher o argumento, inexistindo vício neste ponto.
Ante o exposto, diante do conjunto probatório e da análise das normas estatutárias aplicáveis, verifica-se que a Assembleia Geral Ordinária realizada em 19/08/2022 padeceu de vícios formais relevantes que comprometem sua validade e a higidez do processo deliberativo.
Tais vícios — relativos à convocação e à condução da assembleia — não se configuram como meras irregularidades formais, mas sim como nulidades que comprometem a própria essência do processo deliberativo e eleitoral, razão pela qual impõe-se a decretação da nulidade de todas as deliberações adotadas na AGO de 19/08/2022, inclusive da eleição da diretoria executiva para o quadriênio 2022/2026, com as devidas consequências registrais.
Por fim, transitada em julgado esta sentença, incumbe ao autor adotar as medidas necessárias perante o Cartório do 3º Ofício de Registro e de Títulos e Documentos Civil de Pessoas Jurídicas do Paranoá/DF. 3.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para declarar a nulidade de todas as deliberações adotadas na AGO de 19/08/2022, inclusive da eleição da diretoria executiva para o quadriênio 2022/2026.
Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil.
As obrigações decorrentes da sucumbência do réu Pedro Ramires ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, considerando o benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido.
Anote-se a gratuidade de justiça deferida ao réu Pedro Ramires.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/08/2025 16:12
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:12
Julgado procedente o pedido
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16/07/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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28/06/2025 03:21
Decorrido prazo de JADSON ALVES NUNES em 27/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 23:28
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741924-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF REPRESENTANTE LEGAL: IVAN GARCEZ ALVES REU: FEDERACAO DE SKATE DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, WARLEITON DIAS SOUZA, FABRICIO DE ASSIS GONCALVES LEITE, PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE NETO, PAULO ROBERTO RAMIREZ PENNA MARINHO, JADSON ALVES NUNES, DELSON ALEXANDRE LIMA BRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aos réus JADSON, DELSON e PEDRO para regularizarem a representação processual (e eventual declaração de hipossuficiência), observando que somente serão aceitas procurações firmadas em meio físico (cuja guarda do original compete ao advogado, para apresentação em Juízo, em caso de eventual alegação) ou, ainda, procurações firmadas por meio eletrônico cujas assinaturas forem passíveis de validação junto ao Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI (https://validar.iti.gov.br/), uma vez que as assinaturas das procurações constantes nos IDs 203722871, 203722873 e 225594772, não puderam ser validadas ou não se tratam de assinaturas realizadas em meio físico e, após, scaneadas.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital. -
13/06/2025 18:02
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:02
Outras decisões
-
26/05/2025 06:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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24/05/2025 03:20
Decorrido prazo de O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 21/05/2025.
-
21/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
-
20/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
19/05/2025 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
15/05/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 21:14
Recebidos os autos
-
15/05/2025 21:14
Outras decisões
-
05/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
25/04/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de FEDERACAO DE SKATE DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
07/04/2025 12:16
Outras decisões
-
31/03/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
24/03/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/02/2025 20:28
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
21/02/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 23:13
Juntada de Petição de contestação
-
20/01/2025 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:55
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:55
Outras decisões
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2024 19:06
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 19:32
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:34
Decorrido prazo de O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF em 11/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 19:05
Recebidos os autos
-
25/10/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 19:05
Outras decisões
-
15/10/2024 11:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
01/10/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:05
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0741924-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF REPRESENTANTE LEGAL: IVAN GARCEZ ALVES REU: FEDERACAO DE SKATE DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO, ADOLFO FREDERICO DE OLIVEIRA FERREIRA, WARLEITON DIAS SOUZA, FABRICIO DE ASSIS GONCALVES LEITE, PEDRO RAMIRES DE ALBUQUERQUE NETO, PAULO ROBERTO RAMIREZ PENNA MARINHO, JADSON ALVES NUNES, DELSON ALEXANDRE LIMA BRAIA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retire-se o sigilo atribuído no ID 203454253, pois ausente qualquer previsão legal que o autorize Ao advogado Itiel Felix Lima para informar se a contestação apresentada no ID 201396826, também inclui o réu Pedro Ramires de Albuquerque Neto.
Em caso afirmativo, deverá regularizar sua representação processual, em 05 (cinco) dias.
Em caso negativo, ao autor para, em 05 (cinco) dias, indicar novo endereço para sua citação, considerando o ID 203454253.
Nesse caso, ainda, deverá a secretaria promover o descadastramento do advogado Itiel Feliz Lima em relação ao réu Pedro Ramires, considerando que não há procuração nos autos.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
29/07/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 19:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:59
Outras decisões
-
10/07/2024 21:04
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
09/07/2024 12:11
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 11:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/07/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 18:30
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 03:11
Decorrido prazo de O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/05/2024 03:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO RAMIREZ PENNA MARINHO em 24/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:35
Outras decisões
-
23/05/2024 20:14
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
22/05/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/05/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/04/2024 13:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 16:24
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:24
Indeferido o pedido de O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF - CNPJ: 08.***.***/0001-90 (AUTOR)
-
13/04/2024 03:33
Decorrido prazo de JADSON ALVES NUNES em 12/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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22/03/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 04:10
Decorrido prazo de O RECANTO DAS EMAS CREW - REC - DF em 18/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 21:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 18:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 04:14
Decorrido prazo de WARLEITON DIAS SOUZA em 11/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/03/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 19:26
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 14:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2024 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2024 20:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/01/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
24/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/12/2023 01:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 04:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/12/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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18/12/2023 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
18/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/12/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/12/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2023 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:06
Outras decisões
-
24/11/2023 16:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
21/11/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
10/11/2023 20:30
Recebidos os autos
-
10/11/2023 20:30
Outras decisões
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10/11/2023 12:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/11/2023 18:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:17
Determinada a emenda à inicial
-
09/10/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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