TJDFT - 0709638-80.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 13:16
Baixa Definitiva
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07/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 13:14
Transitado em Julgado em 07/11/2024
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 02:16
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SA em 06/11/2024 23:59.
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14/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:32
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:32
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ROGERIO CARDOSO DE SA - CPF: *04.***.*22-69 (RECORRENTE)
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09/10/2024 17:32
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/10/2024 11:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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07/10/2024 11:56
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SA - CPF: *04.***.*22-69 (RECORRENTE) em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:19
Decorrido prazo de ROGERIO CARDOSO DE SA em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:18
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0709638-80.2024.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ROGERIO CARDOSO DE SA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DESPACHO O benefício da gratuidade de justiça à pessoa natural não é concedido com base apenas em declaração formal.
E a parte recorrente tem o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, como exigido pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
Outrossim, a nomeação de advogado dativo, por si só, não retrata a insuficiência financeira da parte, importando ressaltar que a Turma Recursal é o órgão competente para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso, dentre os quais a comprovação do estado de hipossuficiência econômica.[1] Assim, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 48h para o recorrente comprovar o seu estado de hipossuficiência, exibindo inclusive seus 3 (três) últimos comprovantes de rendimentos.
Inseridos os documentos, voltem para análise.
Caso contrário, no mesmo prazo o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas e do preparo, sob pena de deserção.
Intimem-se.
Brasília/DF, 28 de setembro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 [1] Nesse sentido: Acórdão n. 1857775, 07140551320238070009, Relatora: Maria Isabel da Silva, Segunda Turma Recursal, data do julgamento: 06/05/2024, publicado no DJe: 15/05/2024. -
28/09/2024 09:17
Recebidos os autos
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28/09/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 18:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/09/2024 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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20/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:46
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:46
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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