TJDFT - 0708790-93.2019.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:45
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:00
Transitado em Julgado em 06/02/2025
-
06/02/2025 02:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 05/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE PEREIRA em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de MARIA CHRISTINA FRANCA MARINHO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 03:10
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 03/02/2025 23:59.
-
11/12/2024 02:19
Publicado Sentença em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 16:23
Recebidos os autos
-
06/12/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 16:23
Declarada decadência ou prescrição
-
18/11/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/11/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 01:17
Publicado Despacho em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708790-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELA DALVA ABRITTA EXECUTADO: BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME, FRANCISCO CARLOS DE FREITAS DESPACHO Com fundamento nos arts. 10º e 921, §5º, do CPC, intimem-se os executados a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos da decisão de ID 211776511, no prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 10 -
29/10/2024 13:49
Recebidos os autos
-
29/10/2024 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 08:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708790-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELA DALVA ABRITTA EXECUTADO: BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME, FRANCISCO CARLOS DE FREITAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Quanto à prescrição intercorrente, verifico que houve diligência, em 12/07/2021, apta a interromper o prazo de prescrição intercorrente, consoante decisão de ID 97108861, em observância ao artigo 202, do Código Civil.
No caso, em razão do título executivo extrajudicial juntado aos autos, o prazo prescricional da pretensão é de 3 anos, nos termos do art. 206, §3º, inciso I, do Código Civil, e de acordo com o entendimento constante no enunciado da Súmula nº150 do STF.
Nesse sentido, iniciou-se novo prazo da prescrição intercorrente.
Isso porque, como é cediço, a efetiva constrição patrimonial se presta a interromper o curso do prazo relativo à prescrição intercorrente, segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n° 568 ("A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital, são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens").
In casu, conforme se verifica do relatório juntado ao ID 97108867, houve consulta parcialmente frutífera junto ao SISBAJUD, motivo pelo qual deve haver a interrupção do prazo em comento.
Consigno, nesse contexto, levando em consideração o que já foi decidido no ID 68497402, que o novo prazo da prescrição intercorrente se dará em 20/05/2024, tendo em vista que o pedido de realização de SISBAJUD - o qual restou parcialmente frutífero - formulado pelo credor foi protocolizado em 20/05/2021, na forma da petição juntada ao ID 92335355.
Colha-se, nesse sentido, o entendimento hodierno deste e.
TJDFT (negritado): AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PERDA DE OBJETO.
INOCORRENTE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TEMA Nº 568, STJ.
INÍCIO DO PRAZO.
INTERRUPÇÃO.
EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL.
RETROATIVIDADE.
MÉRITO.
PENHORA.
PERCENTUAL DO SALÁRIO.
CABIMENTO.
RAZOABILIDADE.
SUBSISTÊNCIA.
PESQUISAS.
SISBAJUD.
RENAJUD.
TEMPO RAZOÁVEL.
ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
A efetiva constrição patrimonial é apta a interromper o curso do prazo de prescrição intercorrente.
Art. 921, § 4º-A, CPC. 2.
Tema Repetitivo nº 568 do Superior Tribunal de Justiça: "Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera." (REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) 3.
No caso dos autos, formulados os pedidos de diligência pelo exequente antes do transcurso do prazo prescricional, necessária a sua análise antes de que seja decretada a prescrição intercorrente. 4.
A impenhorabilidade de verbas salariais, atribuída pelo art. 833, IV do CPC, pode ser mitigada para permitir que o processo de execução seja mais efetivo, sendo que a penhora restrita ao percentual de 30% (trinta por cento) dos vencimentos mensais assegura o adimplemento da dívida e ainda resguarda valor suficiente para as despesas alimentares do devedor, não configurando prejuízo à sua sobrevivência.
Precedentes. 5.
A reiteração da pesquisa aos sistemas informatizados, a fim de verificar a existência de bens ou ativos financeiros da parte devedora, exige a análise do caso concreto, haja vista que o credor não tem a faculdade de eternizar a reiteração das diligências que restaram infrutíferas. 5.1.
No caso dos autos, resta atendido o princípio da razoabilidade, ante o razoável lapso de tempo decorrido desde as últimas pesquisas e a notícia de provável alteração da situação financeira do executado. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Decisão reformada.
Atos processuais subsequentes anulados.
Apelação prejudicada. (Acórdão 1767950, 07254823420238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 24/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, diante dos esclarecimentos prestados, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a ocorrência da prescrição intercorrente.
Prazo de 15 (quinze) dias. (datado e assinado eletronicamente) 3 -
20/09/2024 11:27
Recebidos os autos
-
20/09/2024 11:27
Outras decisões
-
06/09/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE FREITAS em 04/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0708790-93.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: STELA DALVA ABRITTA EXECUTADO: BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME, FRANCISCO CARLOS DE FREITAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo prescricional intercorrente.
De ordem e nos termos do § 5º do artigo 921, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, no prazo de 15 dias.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.
ANA PAULA FERNANDES MARTINS Diretor de Secretaria -
09/08/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:05
Processo Desarquivado
-
05/02/2022 16:11
Arquivado Provisoramente
-
05/02/2022 04:04
Processo Desarquivado
-
04/02/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 09:52
Arquivado Provisoramente
-
21/09/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
20/09/2021 15:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 13:36
Arquivado Provisoramente
-
10/09/2021 13:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2021 12:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 02:48
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 19:45
Expedição de Ofício.
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
09/09/2021 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
08/09/2021 11:01
Recebidos os autos
-
08/09/2021 11:01
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2021 13:35
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/08/2021 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2021 02:43
Publicado Decisão em 24/08/2021.
-
23/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2021
-
19/08/2021 16:32
Recebidos os autos
-
19/08/2021 16:32
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2021 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2021 09:06
Expedição de Certidão.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 04/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 02:38
Decorrido prazo de BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME em 04/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 18:34
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
14/07/2021 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2021.
-
14/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
12/07/2021 13:06
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:06
Decisão interlocutória - recebido
-
09/07/2021 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME em 15/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 02:34
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE FREITAS em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 02:50
Publicado Decisão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 19:21
Recebidos os autos
-
02/06/2021 19:21
Outras decisões
-
26/05/2021 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
24/05/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/05/2021.
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
22/05/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
-
20/05/2021 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2021 17:06
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 16:25
Recebidos os autos
-
19/05/2021 16:25
Decisão interlocutória - recebido
-
18/05/2021 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/05/2021 02:44
Publicado Decisão em 18/05/2021.
-
17/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 14:55
Juntada de Certidão
-
13/05/2021 18:21
Recebidos os autos
-
13/05/2021 18:21
Outras decisões
-
11/05/2021 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/05/2021 18:54
Processo Desarquivado
-
11/05/2021 17:32
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 16:47
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2021 16:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 02:35
Publicado Certidão em 10/05/2021.
-
08/05/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
-
06/05/2021 13:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2021 13:50
Expedição de Termo.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
04/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 18:25
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
30/04/2021 16:44
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:44
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2021 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/04/2021 02:49
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 19:36
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2021 02:44
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 12/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2021.
-
09/04/2021 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2021
-
07/04/2021 16:12
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:12
Outras decisões
-
30/03/2021 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 02:29
Publicado Decisão em 24/03/2021.
-
23/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
18/03/2021 18:47
Recebidos os autos
-
18/03/2021 18:47
Decisão interlocutória - indeferimento
-
12/03/2021 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2021 02:31
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 20:03
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:31
Publicado Decisão em 25/02/2021.
-
25/02/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 21:38
Recebidos os autos
-
22/02/2021 21:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
03/02/2021 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/02/2021 20:40
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:48
Publicado Decisão em 21/01/2021.
-
07/01/2021 20:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
07/01/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2021
-
05/01/2021 16:51
Recebidos os autos
-
05/01/2021 16:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/12/2020 16:36
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 06:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/11/2020 22:53
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
14/09/2020 00:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2020 12:58
Juntada de Certidão
-
27/08/2020 15:49
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 15:49
Expedição de Ofício.
-
27/08/2020 14:22
Desentranhamento de documento (ID: 70629023 - Ofício)
-
27/08/2020 14:22
Movimentação excluída
-
27/08/2020 14:21
Desentranhamento de documento (ID: 70629040 - Ofício)
-
27/08/2020 14:21
Movimentação excluída
-
26/08/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 02:29
Publicado Decisão em 26/08/2020.
-
25/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/08/2020 17:25
Expedição de Ofício.
-
24/08/2020 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
20/08/2020 17:08
Recebidos os autos
-
20/08/2020 15:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/08/2020 17:23
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/08/2020 20:19
Processo Desarquivado
-
06/08/2020 16:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 14:56
Arquivado Provisoramente
-
03/08/2020 14:56
Expedição de Certidão.
-
30/07/2020 02:32
Publicado Decisão em 30/07/2020.
-
29/07/2020 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/07/2020 19:54
Recebidos os autos
-
27/07/2020 19:54
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
10/07/2020 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/07/2020 19:28
Juntada de Certidão
-
10/07/2020 02:47
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 09/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 13:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/07/2020 02:28
Publicado Certidão em 02/07/2020.
-
01/07/2020 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2020 01:45
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 23:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 16:23
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 02:40
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 25/06/2020 23:59:59.
-
25/06/2020 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2020 02:27
Publicado Certidão em 24/06/2020.
-
24/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
20/06/2020 02:32
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 19/06/2020 23:59:59.
-
19/06/2020 16:59
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2020 02:24
Publicado Certidão em 18/06/2020.
-
18/06/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 17:47
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 12:30
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2020 02:30
Publicado Certidão em 12/06/2020.
-
11/06/2020 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 13:31
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 17:22
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/06/2020 17:21
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/06/2020 17:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 15:47
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
02/06/2020 15:46
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE FREITAS em 18/05/2020 23:59:59.
-
19/05/2020 02:39
Decorrido prazo de BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME em 18/05/2020 23:59:59.
-
26/03/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2020 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2020 12:03
Juntada de Certidão
-
18/03/2020 18:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/03/2020 18:17
Expedição de Mandado.
-
17/03/2020 18:09
Recebidos os autos
-
17/03/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 20:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/03/2020 19:41
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 03:23
Publicado Certidão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2020 03:23
Publicado Decisão em 11/03/2020.
-
11/03/2020 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/03/2020 16:45
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 14:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2020 03:12
Publicado Decisão em 09/03/2020.
-
06/03/2020 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/03/2020 14:57
Expedição de Ofício.
-
05/03/2020 12:19
Expedição de Termo.
-
04/03/2020 18:23
Recebidos os autos
-
04/03/2020 18:23
Decisão interlocutória - deferimento
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME em 27/02/2020 23:59:59.
-
28/02/2020 05:31
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE FREITAS em 27/02/2020 23:59:59.
-
13/02/2020 02:56
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 12/02/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
10/02/2020 22:39
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2020 15:47
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:43
Publicado Certidão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/02/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
03/02/2020 10:35
Publicado Certidão em 03/02/2020.
-
01/02/2020 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/01/2020 13:33
Juntada de Certidão
-
30/01/2020 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/01/2020 09:50
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 23/01/2020 23:59:59.
-
20/01/2020 16:11
Juntada de aditamento
-
08/01/2020 19:42
Recebidos os autos
-
08/01/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2020 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/12/2019 05:23
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 19/12/2019 23:59:59.
-
19/12/2019 18:24
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2019 04:37
Publicado Certidão em 17/12/2019.
-
16/12/2019 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2019 12:19
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 12/12/2019 23:59:59.
-
12/12/2019 18:07
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 04:49
Publicado Certidão em 12/12/2019.
-
12/12/2019 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/12/2019 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2019 09:53
Juntada de Certidão
-
09/12/2019 20:58
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2019 20:42
Expedição de Mandado.
-
02/12/2019 17:47
Recebidos os autos
-
02/12/2019 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
28/11/2019 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/11/2019 15:02
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2019 16:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 17:21
Publicado Decisão em 21/11/2019.
-
21/11/2019 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/11/2019 15:40
Recebidos os autos
-
19/11/2019 15:40
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
19/11/2019 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
12/11/2019 18:44
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 11/11/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2019 04:04
Publicado Decisão em 04/11/2019.
-
31/10/2019 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/10/2019 17:53
Recebidos os autos
-
29/10/2019 17:53
Decisão interlocutória - recebido
-
16/10/2019 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/10/2019 21:46
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/10/2019 10:50
Publicado Despacho em 08/10/2019.
-
07/10/2019 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/10/2019 23:49
Decorrido prazo de BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 23:48
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE FREITAS em 03/10/2019 23:59:59.
-
04/10/2019 13:48
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2019 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/10/2019 09:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2019 12:12
Publicado Certidão em 01/10/2019.
-
30/09/2019 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/09/2019 16:21
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 05:03
Publicado Certidão em 27/09/2019.
-
27/09/2019 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/09/2019 23:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/09/2019 20:17
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2019 12:46
Publicado Decisão em 19/09/2019.
-
18/09/2019 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 14:36
Recebidos os autos
-
17/09/2019 14:36
Decisão interlocutória - recebido
-
27/08/2019 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/08/2019 22:48
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2019 15:30
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 19/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 03:25
Publicado Despacho em 08/08/2019.
-
07/08/2019 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2019 16:51
Recebidos os autos
-
05/08/2019 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/08/2019 12:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2019 03:52
Publicado Despacho em 29/07/2019.
-
26/07/2019 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2019 19:16
Recebidos os autos
-
24/07/2019 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:05
Decorrido prazo de STELA DALVA ABRITTA em 17/07/2019 23:59:59.
-
18/07/2019 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/07/2019 00:47
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 18:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2019 11:38
Publicado Certidão em 10/07/2019.
-
10/07/2019 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 16:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
25/06/2019 16:03
Juntada de Certidão
-
20/06/2019 09:59
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2019 04:49
Decorrido prazo de BOCAO AUTO PECAS E REGULAGEM EIRELI - ME em 07/06/2019 23:59:59.
-
08/06/2019 04:49
Decorrido prazo de FRANCISCO CARLOS DE FREITAS em 07/06/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:49
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 14:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/05/2019 14:48
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
23/04/2019 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2019 07:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/04/2019 03:03
Publicado Decisão em 22/04/2019.
-
16/04/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/04/2019 17:06
Recebidos os autos
-
12/04/2019 17:06
Decisão interlocutória - recebido
-
10/04/2019 14:26
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2019 14:26
Juntada de Certidão
-
10/04/2019 10:39
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
10/04/2019 10:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0731093-28.2024.8.07.0001
Karla Ferreira Eloi
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Moises Batista de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/07/2024 01:59
Processo nº 0709638-80.2024.8.07.0009
Rogerio Cardoso de SA
Antonio Carlos Rodrigues
Advogado: Douglas de Souza Manzi Crisostomo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/09/2024 14:46
Processo nº 0709638-80.2024.8.07.0009
Rogerio Cardoso de SA
Antonio Carlos Rodrigues
Advogado: Douglas de Souza Manzi Crisostomo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2024 16:57
Processo nº 0701217-92.2024.8.07.0012
Kelly Aparecida Ferreira de Lima
Willian Ferraz
Advogado: Sergio Luis Nery Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 17:23
Processo nº 0701217-92.2024.8.07.0012
Kelly Aparecida Ferreira de Lima
Willian Ferraz
Advogado: Sergio Luis Nery Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2024 14:40