TJDFT - 0734416-41.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 08:23
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de JHONATAN JEAN PEREIRA LIMA em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 21:35
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 15:13
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível de Planaltina.
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/02/2025
-
25/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JHONATAN JEAN PEREIRA LIMA em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 03:00
Publicado Sentença em 03/02/2025.
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31/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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24/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
24/01/2025 16:48
Indeferida a petição inicial
-
23/01/2025 13:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
23/01/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JHONATAN JEAN PEREIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:24
Decorrido prazo de JHONATAN JEAN PEREIRA LIMA em 10/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0734416-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN JEAN PEREIRA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Recebo a competência.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Ora, as custas são necessárias para o aparelhamento do judiciário, e sua dispensa visa permitir o acesso de quem realmente não possa pagá-las.
Em consulta ao SISBAJID, verifico que o autor possui contas em treze instituições financeiras, a saber: BCO DO BRASIL S.A. 00.000.000 00001 CAIXA ECONOMICA FEDERAL 00.360.305 21104 BANCO INTER 00.416.968 32429 BCO BV S.A. 01.858.774 53145 XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A 02.332.886 08844 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 90.400.888 03008 MERCADO PAGO IP LTDA. 10.573.521 42300 CELCOIN IP S.A. 13.935.893 00007 NU PAGAMENTOS - IP 18.236.120 40923 NEON PAGAMENTOS S.A.
IP 20.855.875 44368 PICPAY 22.896.431 43281 BCO BRADESCO S.A. 60.746.948 05237 BCO BMG S.A. 61.186.680 Assim, venha comprovação de que não detém condições financeiras suficientes para suportar os custos do processo, especialmente declaração de rendimentos prestada à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses e todos os bancos listados acima em que há contas ativas do autor, além de planilha demonstrativa dos gastos ordinários, acompanhada dos documentos correspondentes.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
17/09/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/09/2024 14:56
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/09/2024 14:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
03/09/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734416-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN JEAN PEREIRA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que o autor ajuizou ação idêntica, sob o número 0710302-26.2024.8.07.0005, que foi extinta sem resolução do mérito.
Aplicável, portanto, o disposto no artigo 286, II, do Código de Processo Civil, que estabelece critério de competência funcional determinada pela prevenção.
Ante o exposto, declino da competência para ao Juízo da Vara Cível de Planaltina Remetam-se os autos independentemente de preclusão, efetuando-se as anotações e comunicações de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
31/08/2024 17:26
Recebidos os autos
-
31/08/2024 17:26
Declarada incompetência
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29/08/2024 18:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
23/08/2024 15:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734416-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JHONATAN JEAN PEREIRA LIMA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial, em quinze dias, sob pena de indeferimento, para: - esclarecer a propositura da ação perante este Juízo, haja vista a existência de outra ação em face da mesma ré, em tramitação na Vara Cível de Planaltina; - informar o endereço eletrônico da própria parte autora, observando que as intimações pessoais que eventualmente se fizerem necessárias poderão ser realizadas por este meio, na forma do artigo 270 do Código de Processo Civil; - observar que a obtenção de e-mail é providência simples e gratuita e não serão acolhidas alegações de que não o possui, podendo, todavia, substitui-lo por indicação de número de telefone (com whatsapp) para o recebimento de eventuais intimações; - comprovar a necessidade da gratuidade da justiça, trazendo aos autos o contracheque, as faturas de cartão de crédito e extratos bancários dos últimos três meses de todas as suas contas bancárias, ou recolher as custas (art. 290, CPC); Venha a petição, com as alterações indicadas, em peça única.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
16/08/2024 13:29
Recebidos os autos
-
16/08/2024 13:29
Determinada a emenda à inicial
-
16/08/2024 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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