TJDFT - 0705855-86.2024.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 18:31
Recebidos os autos
-
06/08/2025 18:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/08/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
31/07/2025 12:59
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:47
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
21/07/2025 19:21
Recebidos os autos
-
21/07/2025 19:21
Indeferido o pedido de TALITA MARCELINA BACELAR ASSUITTI MORAES MIRANDA - CPF: *18.***.*90-80 (EXEQUENTE)
-
11/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
10/07/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:45
Publicado Certidão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705855-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TALITA MARCELINA BACELAR ASSUITTI MORAES MIRANDA REVEL: JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o mandado de ID 240166236 retornou sem cumprimento, conforme ID 241032850.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de TALITA MARCELINA BACELAR ASSUITTI MORAES MIRANDA em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 09:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
22/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
17/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 15:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2025 16:25
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 13:44
Recebidos os autos
-
05/05/2025 11:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/05/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO em 30/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 19:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2025 02:42
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 14:26
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:26
Outras decisões
-
25/03/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
25/03/2025 11:07
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/02/2025 13:14
Expedição de Mandado.
-
27/02/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 19:19
Expedição de Certidão.
-
22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO em 21/02/2025 23:59.
-
31/01/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 17:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/01/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
19/12/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 17:04
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/12/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 02:44
Decorrido prazo de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/11/2024 14:00
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/10/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2024 12:32
Recebidos os autos
-
24/10/2024 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/10/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 11:54
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:28
Decorrido prazo de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO em 15/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 16:59
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705855-86.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: TALITA MARCELINA MIRANDA REVEL: JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor TALITA MARCELINA MIRANDA em face de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO.
Reclassifiquem-se os autos e retifique-se o assunto.
Intime-se a parte devedora, por DJe, ante art. 346, CPC, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, acrescido de custas, se houver, sob pena de acréscimo no débito de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%.
Efetivado o pagamento, intime-se o credor para se manifestar sobre a quitação do débito, no prazo de 5 dias.
Advirto que o silêncio importará em aceitação.
Na hipótese de discordância, em igual prazo, apresente planilha atualizada do débito, bem como indique bens à penhora ou requeria os atos de constrição que couberem, com observância ao art. 523, §2°, do CPC.
Não havendo pagamento, intime-se a parte exequente a apresentar planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, anote-se conclusão.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação, na forma do artigo 525 do CPC. - Advertências quanto ao prosseguimento do feito no caso de não pagamento: 1.
Intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, incluindo os 10% referentes à multa (art. 523, §1º, do CPC) e os 10% referentes aos honorários advocatícios fixados na fase de cumprimento de sentença, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão. 2.
Havendo interesse na penhora de veículo, intime-se a parte credora a informar a localização do bem, para fins de futura remoção e avaliação, assim como se manifestar sobre interesse na adjudicação ou leilão público.
Com as informações, anote-se conclusão. 3.
Havendo interesse em penhora de bem imóvel, intime-se a parte credora a juntar aos autos certidão de ônus/matrícula atualizada do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que a parte deverá indicar os dados do credor fiduciário, salvo se o bem estiver livre de alienação. 4.
Caso o imóvel indicado à penhora esteja alienado fiduciariamente, determino, desde já, seja oficiado o credor fiduciante para que informe, no prazo de 5 (cinco) dias, quantas parcelas foram pagas pela parte executada e o respectivo saldo devedor do contrato.
Vindo resposta, intime-se a parte credora a se manifestar.
Na hipótese de interesse da penhora do imóvel, ressalto que incidirá sobre os direitos aquisitivos da executada sobre o bem.
Existindo interesse na penhora, anote-se conclusão.
Do contrário, venha pela parte credora indicação de bens passíveis de penhora, caso tenha conhecimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921 do CPC. 5.
Formulado pedido de penhora de bens no endereço da parte devedora, salvo a citada por edital, fica autorizada a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação.
Fica nomeada a parte devedora como depositária fiel. 6.
Na ausência de localização de bens passíveis de penhora e não havendo requerimentos em igual sentido, tornem os autos conclusos para suspensão do feito, nos termos do art. 921 do CPC. 7.
Advirto à parte exequente que todo requerimento deverá ser instruído com planilha atualizada do débito.
Ausente, intime-se a parte credora a apresentá-la no prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção por inércia. 8.
Defiro, desde logo, a expedição de certidão prevista no art. 517 do CPC, precedida de requerimento e planilha atualizada do débito.
Por outro lado, indefiro qualquer pedido de inscrição dos executados em cadastros de inadimplentes por este Juízo, uma vez que é possível ao credor a formulação de requerimento para a emissão de certidão alusiva ao débito (art. 517, § 1º, do CPC), bem como proceder às subsequentes providências a serem solicitadas diretamente no Ofício de Notas e Protestos respectivo.
Outrossim, conforme entendimento deste Tribunal, o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil não autoriza ao Estado suportar os custos decorrentes da inscrição do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito, notadamente quando inexiste impedimento para que o credor o faça diretamente.
I.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - " -
19/09/2024 19:30
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 19:29
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/09/2024 16:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 16:59
Deferido o pedido de TALITA MARCELINA MIRANDA - CPF: *18.***.*90-80 (REQUERENTE).
-
17/09/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/09/2024 21:32
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0705855-86.2024.8.07.0007 Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: Cheque (4970) REQUERENTE: TALITA MARCELINA MIRANDA REVEL: JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença transitou em julgado em - 09/09/2024.
Diante do pedido de cumprimento de sentença apresentado, intimo a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito e recolher as custas para a fase.
Transcorrido o prazo sem manifestação, à contadoria para custas finais.
ROBERTA MAGALHAES DINIZ Diretor de Secretaria *datado e assinado digitalmente* -
10/09/2024 17:39
Transitado em Julgado em 09/09/2024
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO em 09/09/2024 23:59.
-
01/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:28
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
18/08/2024 16:09
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705855-86.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: TALITA MARCELINA MIRANDA REQUERIDO: JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta por TALITA MARCELINA MIRANDA em face de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO , partes qualificadas nos autos, visando ao recebimento da quantia de R$ 66.067,95, juntando para tanto os documentos de ID190059920.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação.
Regularmente citado, o réu não efetuou o pagamento, nem opôs embargos monitórios, consoante se depreende da certidão de ID207162934.
Segundo ID 190059915, P. 2, consta abatimento da dívida no valor de R$ 5.000,00.
BREVEMENTE RELATADO, DECIDO.
Tratando a matéria de direito patrimonial disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da sua pretensão.
Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na importância de R$ 38.544,00, acrescida de correção monetária a partir da emissão estampada na cártula e de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Por ser o réu revel, desnecessária sua intimação pessoal, a teor do art. 346 do CPC.
Cadastre-se a revelia nos sistemas informatizados.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - + -
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO em 13/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 21:39
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:39
Julgado procedente o pedido
-
12/08/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
12/08/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:24
Decorrido prazo de JOAO BARREIRO DE LIMA FILHO em 07/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
17/07/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/07/2024 20:12
Mandado devolvido dependência
-
01/07/2024 02:57
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/06/2024 03:14
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2024 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 02:32
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/05/2024 02:29
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 15:14
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:21
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
01/04/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/03/2024 17:01
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:01
Deferido o pedido de TALITA MARCELINA MIRANDA - CPF: *18.***.*90-80 (REQUERENTE).
-
21/03/2024 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/03/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
20/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 16:28
Recebidos os autos
-
18/03/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
15/03/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
14/03/2024 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 02/04/2018 09:43