TJDFT - 0733774-71.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível44ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 4/12 a 11/12/2024) Ata da 44ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 4/ a 11/12/2024, iniciado em no dia 4 de dezembro de 2024 às 13:30, sob a presidência da Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, com a presença dos Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, CARLOS PIRES SOARES NETO e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Compareceram para julgamento de processos a eles vinculados os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA, HECTOR VALVERDE SANTANNA e CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 288 (duzentos e oitenta e oito) processos, sendo formulados 6 (seis) pedidos de vista, 46 (quarenta e seis) processos foram retirados de pauta e 15 (quinze) processos foram adiados e inseridos na pauta da Sessão Virtual Subsequente, conforme relação a seguir: JULGADOS 0024372-31.2016.8.07.0018 0705088-11.2020.8.07.0000 0726193-75.2019.8.07.0001 0717960-37.2020.8.07.0007 0702564-56.2021.8.07.0016 0720146-83.2022.8.07.0000 0709546-80.2021.8.07.0018 0718695-14.2022.8.07.0003 0740796-54.2022.8.07.0000 0728039-91.2023.8.07.0000 0736063-36.2022.8.07.0003 0709531-79.2023.8.07.0006 0726711-26.2023.8.07.0001 0719778-37.2023.8.07.0001 0707101-21.2023.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0704654-80.2024.8.07.0000 0716905-07.2023.8.07.0020 0720797-78.2023.8.07.0001 0712298-74.2024.8.07.0000 0713573-58.2024.8.07.0000 0708957-20.2023.8.07.0018 0714543-58.2024.8.07.0000 0715055-41.2024.8.07.0000 0013518-63.2015.8.07.0001 0708037-05.2020.8.07.0001 0740376-12.2023.8.07.0001 0705577-11.2021.8.07.0001 0717685-70.2024.8.07.0000 0736379-21.2023.8.07.0001 0021925-24.2016.8.07.0001 0711740-76.2023.8.07.0020 0732889-88.2023.8.07.0001 0704859-89.2023.8.07.0018 0722219-57.2024.8.07.0000 0722533-03.2024.8.07.0000 0712890-51.2020.8.07.0003 0710833-44.2022.8.07.0018 0724421-07.2024.8.07.0000 0724890-53.2024.8.07.0000 0724924-28.2024.8.07.0000 0725143-41.2024.8.07.0000 0725153-85.2024.8.07.0000 0713575-17.2023.8.07.0015 0725412-80.2024.8.07.0000 0706095-37.2022.8.07.0010 0700770-71.2023.8.07.0002 0726161-97.2024.8.07.0000 0726243-31.2024.8.07.0000 0726235-54.2024.8.07.0000 0710521-34.2023.8.07.0018 0705040-10.2024.8.07.0001 0726901-55.2024.8.07.0000 0708310-37.2023.8.07.0014 0723540-04.2023.8.07.0020 0730489-56.2023.8.07.0016 0727355-35.2024.8.07.0000 0727857-05.2023.8.07.0001 0727621-22.2024.8.07.0000 0727935-65.2024.8.07.0000 0716985-91.2024.8.07.0001 0728034-35.2024.8.07.0000 0703863-90.2024.8.07.0007 0728381-68.2024.8.07.0000 0728452-70.2024.8.07.0000 0728679-60.2024.8.07.0000 0728710-80.2024.8.07.0000 0728793-96.2024.8.07.0000 0728810-35.2024.8.07.0000 0715463-54.2023.8.07.0004 0729926-10.2023.8.07.0001 0704269-15.2023.8.07.0018 0729672-06.2024.8.07.0000 0729783-87.2024.8.07.0000 0729881-72.2024.8.07.0000 0729897-26.2024.8.07.0000 0701388-31.2024.8.07.0018 0710977-75.2023.8.07.0020 0730196-03.2024.8.07.0000 0730462-87.2024.8.07.0000 0730493-10.2024.8.07.0000 0730573-71.2024.8.07.0000 0730592-77.2024.8.07.0000 0730728-74.2024.8.07.0000 0730784-10.2024.8.07.0000 0730890-69.2024.8.07.0000 0730915-82.2024.8.07.0000 0731121-96.2024.8.07.0000 0715846-41.2023.8.07.0001 0731373-02.2024.8.07.0000 0731377-39.2024.8.07.0000 0731380-91.2024.8.07.0000 0716769-52.2023.8.07.0006 0731614-73.2024.8.07.0000 0731657-10.2024.8.07.0000 0731847-70.2024.8.07.0000 0731851-10.2024.8.07.0000 0731922-12.2024.8.07.0000 0731920-42.2024.8.07.0000 0731987-07.2024.8.07.0000 0701882-13.2024.8.07.9000 0732138-70.2024.8.07.0000 0716575-55.2023.8.07.0005 0732188-96.2024.8.07.0000 0700110-46.2024.8.07.0001 0712256-22.2024.8.07.0001 0732364-75.2024.8.07.0000 0701597-27.2024.8.07.0009 0710329-40.2023.8.07.0006 0705302-58.2023.8.07.0012 0704714-81.2023.8.07.0002 0732898-19.2024.8.07.0000 0732938-98.2024.8.07.0000 0732947-60.2024.8.07.0000 0733120-84.2024.8.07.0000 0708648-30.2022.8.07.0019 0733543-44.2024.8.07.0000 0733608-39.2024.8.07.0000 0733646-51.2024.8.07.0000 0733649-06.2024.8.07.0000 0733673-34.2024.8.07.0000 0716918-48.2023.8.07.0006 0733768-64.2024.8.07.0000 0702749-59.2019.8.07.0018 0734052-72.2024.8.07.0000 0734134-06.2024.8.07.0000 0734182-62.2024.8.07.0000 0734203-38.2024.8.07.0000 0734919-65.2024.8.07.0000 0734321-14.2024.8.07.0000 0734366-18.2024.8.07.0000 0734393-98.2024.8.07.0000 0734521-21.2024.8.07.0000 0734763-77.2024.8.07.0000 0734792-30.2024.8.07.0000 0734806-14.2024.8.07.0000 0734844-26.2024.8.07.0000 0734857-25.2024.8.07.0000 0734887-60.2024.8.07.0000 0734915-28.2024.8.07.0000 0734946-48.2024.8.07.0000 0735073-83.2024.8.07.0000 0735084-15.2024.8.07.0000 0735119-72.2024.8.07.0000 0735150-92.2024.8.07.0000 0710263-93.2024.8.07.0016 0703140-89.2024.8.07.0001 0735221-94.2024.8.07.0000 0735263-46.2024.8.07.0000 0735515-49.2024.8.07.0000 0735485-14.2024.8.07.0000 0735512-94.2024.8.07.0000 0702695-20.2024.8.07.0018 0706900-28.2024.8.07.0007 0735695-65.2024.8.07.0000 0700123-91.2024.8.07.0018 0735780-51.2024.8.07.0000 0735844-61.2024.8.07.0000 0701111-09.2024.8.07.0020 0733058-06.2022.8.07.0003 0753258-06.2023.8.07.0001 0736119-10.2024.8.07.0000 0736141-68.2024.8.07.0000 0741019-67.2023.8.07.0001 0732670-40.2021.8.07.0003 0736310-55.2024.8.07.0000 0010679-46.2007.8.07.0001 0702176-40.2017.8.07.0002 0701878-72.2022.8.07.0002 0736730-60.2024.8.07.0000 0702412-39.2024.8.07.0004 0737214-75.2024.8.07.0000 0737405-23.2024.8.07.0000 0737464-11.2024.8.07.0000 0737594-98.2024.8.07.0000 0737691-98.2024.8.07.0000 0704523-05.2024.8.07.0001 0737748-19.2024.8.07.0000 0711131-04.2024.8.07.0006 0714572-88.2023.8.07.0018 0005397-82.2011.8.07.0002 0746908-54.2023.8.07.0016 0703144-87.2024.8.07.0014 0737983-83.2024.8.07.0000 0702673-92.2024.8.07.0007 0738099-89.2024.8.07.0000 0738241-93.2024.8.07.0000 0738369-16.2024.8.07.0000 0738378-75.2024.8.07.0000 0738617-79.2024.8.07.0000 0738732-03.2024.8.07.0000 0709894-47.2024.8.07.0001 0738955-53.2024.8.07.0000 0705498-90.2021.8.07.0014 0739071-59.2024.8.07.0000 0739135-69.2024.8.07.0000 0700215-69.2024.8.07.0018 0739286-35.2024.8.07.0000 0035134-60.2016.8.07.0001 0739434-46.2024.8.07.0000 0720515-06.2024.8.07.0001 0705362-61.2023.8.07.0002 0720627-61.2023.8.07.0016 0739890-93.2024.8.07.0000 0740070-12.2024.8.07.0000 0741361-47.2024.8.07.0000 0740451-20.2024.8.07.0000 0708338-38.2023.8.07.0003 0734797-49.2024.8.07.0001 0724235-31.2022.8.07.0007 0716821-06.2023.8.07.0020 0707279-33.2024.8.07.0018 0703377-54.2023.8.07.0003 0703156-41.2023.8.07.0013 0713946-69.2023.8.07.0018 0707158-69.2023.8.07.0008 0745795-13.2023.8.07.0001 0719617-21.2023.8.07.0003 0701169-20.2021.8.07.0019 0747353-20.2023.8.07.0001 0713779-52.2023.8.07.0018 0713944-02.2023.8.07.0018 0700594-29.2022.8.07.0002 0701728-67.2017.8.07.0002 0741784-07.2024.8.07.0000 0741805-80.2024.8.07.0000 0706478-32.2024.8.07.0014 0741903-65.2024.8.07.0000 0702921-69.2021.8.07.0005 0700617-53.2024.8.07.0018 0720360-55.2024.8.07.0016 0724321-49.2024.8.07.0001 0707619-21.2017.8.07.0018 0705054-98.2023.8.07.0010 0709980-03.2024.8.07.0006 0745685-14.2023.8.07.0001 0704894-80.2022.8.07.0019 0724252-22.2021.8.07.0001 0700231-81.2023.8.07.0010 0712839-22.2020.8.07.0009 0701442-42.2024.8.07.0003 0710671-78.2024.8.07.0018 0700889-78.2023.8.07.0019 0717842-74.2023.8.07.0001 0743287-63.2024.8.07.0000 0714156-50.2023.8.07.0009 0715915-39.2024.8.07.0001 0709002-41.2024.8.07.0001 0711070-68.2023.8.07.0010 0708956-98.2024.8.07.0018 0722867-28.2020.8.07.0016 0708943-29.2024.8.07.0009 0743438-29.2024.8.07.0000 0700549-71.2022.8.07.0019 0702809-61.2021.8.07.0018 0701641-89.2019.8.07.0019 0708530-20.2023.8.07.0019 0743796-91.2024.8.07.0000 0720526-45.2023.8.07.0009 0773829-50.2023.8.07.0016 0716480-56.2022.8.07.0006 0709107-64.2024.8.07.0018 0722929-68.2024.8.07.0003 0718251-10.2024.8.07.0003 0708305-49.2022.8.07.0014 0700808-69.2022.8.07.0018 0725621-23.2023.8.07.0020 0703365-76.2024.8.07.0012 0714326-06.2024.8.07.0003 0707679-47.2024.8.07.0018 0713220-09.2024.8.07.0003 0745104-65.2024.8.07.0000 0707471-03.2023.8.07.0017 0000310-84.2012.8.07.0011 0745586-44.2023.8.07.0001 0729008-97.2023.8.07.0003 0720113-16.2024.8.07.0003 0703860-41.2024.8.07.0006 0711075-32.2024.8.07.0018 0710267-88.2023.8.07.0009 0005197-63.2011.8.07.0006 0709036-62.2024.8.07.0018 0703674-43.2023.8.07.0009 0708323-28.2021.8.07.0007 0036562-11.2011.8.07.0015 0714704-14.2024.8.07.0018 0704256-76.2024.8.07.0019 0712240-75.2023.8.07.0010 RETIRADOS DA SESSÃO 0708491-39.2021.8.07.0004 0710628-78.2023.8.07.0018 0734964-37.2022.8.07.0001 0722708-94.2024.8.07.0000 0725212-73.2024.8.07.0000 0736496-12.2023.8.07.0001 0727624-74.2024.8.07.0000 0036966-48.2014.8.07.0018 0730559-87.2024.8.07.0000 0002989-31.2015.8.07.0018 0043967-84.2014.8.07.0018 0703070-21.2024.8.07.0018 0726940-83.2023.8.07.0001 0732362-08.2024.8.07.0000 0732638-39.2024.8.07.0000 0712777-25.2019.8.07.0006 0711871-93.2023.8.07.0006 0732732-84.2024.8.07.0000 0732930-24.2024.8.07.0000 0702124-88.2024.8.07.0005 0733774-71.2024.8.07.0000 0704823-75.2022.8.07.0020 0701935-71.2024.8.07.0018 0734427-73.2024.8.07.0000 0713514-50.2023.8.07.0018 0734544-64.2024.8.07.0000 0716405-71.2023.8.07.0009 0716376-61.2022.8.07.0007 0705103-39.2023.8.07.0011 0738875-89.2024.8.07.0000 0704969-08.2024.8.07.0001 0739942-89.2024.8.07.0000 0721960-53.2024.8.07.0003 0718409-87.2023.8.07.0007 0713959-85.2024.8.07.0001 0710525-31.2024.8.07.0020 0706301-83.2024.8.07.0009 0716525-26.2023.8.07.0006 0717669-10.2024.8.07.0003 0712616-37.2023.8.07.0018 0724269-30.2023.8.07.0020 0700236-72.2024.8.07.0009 0744176-17.2024.8.07.0000 0725294-04.2024.8.07.0001 0702474-56.2022.8.07.0002 0711630-13.2023.8.07.0009 ADIADOS 0730976-71.2023.8.07.0001 0731820-87.2024.8.07.0000 0713390-67.2023.8.07.0018 0710757-49.2024.8.07.0018 0739471-73.2024.8.07.0000 0724645-44.2021.8.07.0001 0743135-15.2024.8.07.0000 0713749-44.2023.8.07.0009 0743876-55.2024.8.07.0000 0701726-02.2024.8.07.0019 0706138-24.2024.8.07.0003 0716655-94.2024.8.07.0001 0713778-12.2023.8.07.0004 0702738-39.2023.8.07.0002 0722751-28.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0734522-06.2024.8.07.0000 0700643-51.2024.8.07.0018 0735418-49.2024.8.07.0000 0736513-17.2024.8.07.0000 0737549-94.2024.8.07.0000 0742369-59.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 13 de dezembro de 2024 às 14:27.
Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão de Julgamento da Primeira Turma Cível, de ordem da Excelentíssima Desembargadora Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
11/12/2024 07:41
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 07:55
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LUANA MICHELLE SILVA PEREIRA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 10:14
Deliberado em Sessão - Retirado
-
28/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 11:40
Juntada de Certidão
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28/11/2024 08:59
Recebidos os autos
-
28/11/2024 08:59
Prejudicado o recurso
-
26/11/2024 11:38
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes
-
26/11/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 10:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
22/11/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/11/2024 10:17
Recebidos os autos
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25/09/2024 13:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
25/09/2024 07:26
Recebidos os autos
-
25/09/2024 07:26
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/09/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 23:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2024 02:45
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2024 19:03
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0733774-71.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUANA MICHELLE SILVA PEREIRA AGRAVADO: ANTONIO JOSE FONSECA ABREU D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por LUANA MICHELLE SILVA PEREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Quarta Vara Cível de Taguatinga no Cumprimento de Sentença nº 0704217-18.2024.8.07.0007 que determinou que se aguardasse a avaliação dos bens a serem partilhados antes da execução dos honorários advocatícios.
A agravante alega, em suma, que a decisão viola a coisa julgada, pois a sentença exequenda fixou os honorários advocatícios com base no valor da causa, não sendo possível a sua substituição pelo valor de avaliação dos imóveis, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Defende que estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo.
Requer o conhecimento do recurso, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Preparo dispensado ante a concessão da gratuidade de justiça. É o relatório.
DECIDO.
Registre-se que os números identificadores (IDs) mencionados na presente decisão se referem aos autos de origem.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento poderá o relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando-se ao juiz sua decisão.
Diz a norma: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (destaquei) E nos termos do art. 995, parágrafo único do Código de Processo Civil, poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso em caso de risco de dano grave ou de difícil reparação à parte, desde que evidenciada a probabilidade de provimento da irresignação.
Diz a norma: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (destaquei) A tutela de urgência deve ser concedida caso reste demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Assim estabelece o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Desta forma, pela simples leitura do texto legal, resta claro que para concessão do efeito suspensivo devem estar presentes, cumulativamente, três requisitos: (i) a probabilidade do direito, (ii) o perigo do dano e (iii) a reversibilidade dos efeitos da decisão.
A decisão agravada (ID 207345344) tem o seguinte teor: Revendo os autos, e o dispositivo da sentença, a obrigação de pagar atual, consistente em honorários de sucumbência foram fixados a razão de 10% sobre o valor da causa e tem relação com o valor de avaliação dos imóveis, o que está em fase de processamento.
O pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários, portanto, tem relação ou conexão com o acervo de bens comum às partes, o que enseja na necessidade de se aguardar a integral avaliação deles para se precisar a verba pedida.
Lado outro, em caso de persistir quanto aos atos para visar o pagamento de indicados honorários, a parte credora, fica advertida que poderá responder por eventual ônus em caso de excesso de execução.
A credora, portanto, se manifeste em 5 dias.
Após, retornem conclusos.
O art. 85, § 2º do Código de Processo Civil estabelece ordem preferencial para a fixação dos honorários advocatícios, estabelecendo que serão fixados sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, subsidiariamente, sobre o valor da causa.
Transcrevo: § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
No caso, foi proferida sentença de mérito em ação de extinção de condomínio (ID 195202581), fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, o qual corresponde, na data da inicial, a R$ 3.485.295,00 (três milhões, quatrocentos e oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e cinco reais) (ID 187881958).
Assim, o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios deverá ter por objeto o valor estabelecido na sentença, correspondente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa designado na inicial. É incabível a alteração, em fase de cumprimento de sentença, do valor dos honorários advocatícios fixados na sentença transitada em julgado, sob pena de violação da coisa julgada, conforme o art. 502 e 503 do CPC: Art. 502.
Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
Art. 503.
A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA À DIALETICIDADE.
MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO EXPOSTOS DE MANEIRA SUFICIENTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VINCULAÇÃO AOS TERMOS TRAZIDOS NA SENTENÇA.
RESPEITO À COISA JULGADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O art. 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que oagravodeinstrumentodeve conter as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido.
Essa exigência é a especificação do princípio dadialeticidade, que demanda que a decisão recorrida tenha seus fundamentos impugnados, segundo a compreensão do art. 932, III, do mesmo diploma processual. 2.
Os motivos de fato e de direito estão evidentes nas razões de recurso.
Não há que se falar em violação ao princípio dadialeticidaderecursal.
Preliminar rejeitada. 3.
Nocumprimento de sentença, oexequente deve obedecer aos comandos expressamente trazidos no título executivo judicial, sob pena de violação à coisa julgada.
Precedentes. 4.
Na hipótese, a sentença deixou clara a distinção entre os conceitos de "bens partilhados" e "bens exclusivos".
Além disso, expressamente consignou que os honorários advocatícios deveriam incidir apenas sobre os bens partilhados. 5.
Se antes do trânsito em julgado não foi interposto o recurso adequado para incluir os bens exclusivos na base de cálculo dos honorários advocatícios, tal modificação de parâmetro não pode ocorrer durante o cumprimento de sentença. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1886616, 07166740620248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO.
MODIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. "( ) 2.
O cumprimento de sentença deve se cingir aos parâmetros balizados no título executivo judicial, não se podendo dele extrair pontos que não foram decididos na formação do título, ressaltando-se que o art. 502 do CPC determina que a coisa julgada material torna imutável e indiscutível a discussão de mérito não mais sujeita a recurso." (Acórdão 1660173, 00229072120158070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2.
Se, embora afastada a condenação do ora agravante ao pagamento dos ônus sucumbenciais no acórdão dos embargos de declaração, não houve a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do agravante, inviável sua modificação em sede de cumprimento de sentença. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1877763, 07045031720248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL DE NATUREZA MISTA.
CONDENATÓRIO E DECLARATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR DA CONDENAÇÃO.
INCLUSÃO DO PROVEITO DECORRENTE DO PROVIMENTO DECLARATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
RECONHECIDO.
IMPUGNAÇÃO.
ACOLHIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEVIDOS.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.134.186/RS.
REDUÇÃO.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
NÃO CABIMENTO.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo exequente contra sentença que, nos autos do cumprimento de sentença, acolheu a impugnação da executada para reconhecer o excesso executivo, julgando extinto o feito nos termos do art. 924, III, do CPC. 2.
Na fase de cumprimento de sentença, deve o magistrado se abster de rediscutir o mérito da causa, restringindo-se à efetivação do comando do título judicial, nos limites da coisa julgada (art. 503, caput, do CPC).
Ademais, com o trânsito em julgado da sentença, o título formado se torna indiscutível, nos termos do art. 502 do CPC. 3.
Consoante art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios sucumbenciais serão fixados, em regra, sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 4.
Se o exequente/apelante não se insurgiu, no momento oportuno, contra a base de cálculo adotada na sentença exequenda para fixação dos honorários de sucumbência (10% sobre o valor da condenação), não merece guarida a pretensão de modificação dos parâmetros utilizados para o cálculo do valor devido, na fase de cumprimento de sentença, para considerar também o proveito resultante do provimento declaratório, sob pena de ofensa aos limites materiais da coisa julgada, nos termos dos arts. 502 e 503 do CPC.
Precedentes deste e.
TJDFT nesse sentido. 5.
Considerando a diferença entre o valor pretendido pela parte exequente/apelante (R$69.103,47 - sessenta e nove mil cento e três reais e quarenta e sete centavos) e o montante efetivamente devido pela parte executada/apelada (R$11.953,54 - onze mil novecentos e cinquenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e, diante da omissão do d.
Juízo a quo, merece parcial reforma a r. sentença, a fim de fixar como valor do excesso executivo o importe de R$57.149,93 (cinquenta e sete mil cento e quarenta e nove reis e noventa e três centavos). 6.
Segundo o entendimento perfilhado pelo c.
STJ no julgamento do REsp n. 1.134.186/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 410), são devidos honorários advocatícios em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação apresentada pelo devedor nos autos de cumprimento de sentença.
Registre-se a manutenção do referido entendimento sob a égide do CPC 2015, consoante elucidativo julgamento proferido pela Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021). 7.
Se a tutela executiva do credor/apelante foi reduzida pelo acolhimento da impugnação que apontava excesso na execução, tornando-o sucumbente na fase executiva, afigura-se escorreita a r. sentença que condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício dos patronos da executada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido, conforme prevê o art. 85, § 1º, do CPC. 8.
De acordo com a previsão do art. 85, § 8º, do CPC e à luz das teses assentadas pelo c.
STJ, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076, o arbitramento dos honorários advocatícios por equidade deve ser entendido como técnica subsidiária, apenas sendo possível, havendo ou não condenação, nas hipóteses em que: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.
Não demonstrada, na hipótese, nenhuma das hipóteses autorizativas para fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, não merece acolhida a pretensão de reforma da r. sentença nesse ponto. 8.
Sentença parcialmente reformada somente para fixar o montante de R$57.149,93 (cinquenta e sete mil cento e quarenta e nove reis e noventa e três centavos) como valor do excesso executivo, para fins de cálculo da verba honorária de sucumbência. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1856637, 07105048320228070001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 24/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desta forma, deve ser afastada a modificação na base de cálculo dos honorários advocatícios efetuada pela decisão agravada, uma vez que o valor da causa corresponde àquele fixado na petição inicial, e não ao eventual valor da avaliação dos bens em sede de cumprimento de sentença.
Desta forma, em sede de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para concessão de efeito suspensivo ao recurso, ante a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, sem prejuízo de nova análise quando do julgamento do mérito recursal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo de origem, requisitadas as informações de estilo.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Brasília, DF, 15 de agosto de 2024 17:02:01.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
18/08/2024 19:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2024 19:25
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:36
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/08/2024 13:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
15/08/2024 09:37
Recebidos os autos
-
15/08/2024 09:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
15/08/2024 06:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/08/2024 06:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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