TJDFT - 0770077-36.2024.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 15:32
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 15:31
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 17:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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07/02/2025 17:38
Juntada de Certidão
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07/02/2025 05:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/02/2025 05:52
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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30/01/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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29/01/2025 21:24
Recebidos os autos
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29/01/2025 21:24
Homologada a Transação
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29/01/2025 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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29/01/2025 13:48
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 13:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação Número do processo: 0770077-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Há notícia de acordo entre as partes.
Assim acolho o pedido de ID 221353479 e determino a REMARCAÇÃO DA AUDIÊNCIA para algum espaço disponível na pauta em função de cancelamentos, com tempo necessário para se intimar as partes.
Em caso de dificuldade, devem as partes contatar por WhatsApp ou ligação telefônica este 5º NUVIMEC, durante os pregões ou em momento próximo, por meio do telefone (61) 3103-1792.
Assinado e datado digitalmente. -
19/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 10:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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18/12/2024 17:46
Deferido o pedido de MARIA JOSE DA SILVA GUIMARAES - CPF: *09.***.*08-68 (REQUERENTE).
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18/12/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
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18/12/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GUIMARAES em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 23:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 23:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/10/2024 21:02
Juntada de Certidão
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29/10/2024 21:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/11/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/10/2024 22:31
Recebidos os autos
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07/10/2024 22:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770077-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA DECISÃO Firmo a competência.
Narra a parte autora ter firmado com a demandada contrato para prestação de serviços odontológicos, os quais foram prestados em parte.
Contudo, por não ter restado satisfeita com a forma como prestados os serviços, notificou a demandada acerca do desinteresse em prosseguir no tratamento.
Contudo, a despeito do encerramento do contrato, afirma que a ré procedeu à negativação do nome de sua filha, que seria avalista no contrato.
Assim, requer a autora, em tutela de urgência, que a negativação em nome de sua filha seja suspensa, até ulterior decisão.
Decido.
Em que pese a ausência de fundamentação específica do pedido de antecipação de tutela, verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência), vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos, verifica-se que não há probabilidade do direito vindicado, uma vez que a anotação negativa se deu em nome de terceiro, não constando dos autos o contrato - pelo qual a terceira teria se comprometido ao pagamento dos débitos devidos pela autora - ou comprovante de negativação em nome da demandante.
O valor da anotação não é o mesmo das tratativas juntadas aos autos, de modo que não é possível verificar a veracidade - ou ao menos a verossimilhança - da alegação de que a anotação tem relação com o contrato firmado com a demandante.
O risco de dano também não restou demonstrado, até mesmo pela ausência de fundamentação específica do pedido de tutela de urgência.
Feitas essas considerações, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada.
Intime-se a parte demandante.
Remetam-se os autos ao NUVIMEC, para designação da audiência de conciliação inaugural. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
30/09/2024 15:36
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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18/09/2024 16:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/09/2024 13:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/09/2024 23:53
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 02:29
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 15:05
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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26/08/2024 16:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/08/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARIA JOSE DA SILVA GUIMARAES em 21/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0770077-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DA SILVA GUIMARAES REQUERIDO: RODRIGO HERNANDES DA SILVA LTDA DECISÃO Traga a parte demandante comprovante de endereço desta circunscrição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Ainda que se trate de domicílio profissional, deve apresentar prova documental que comprove o vínculo. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
12/08/2024 11:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 11:15
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/08/2024 09:28
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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09/08/2024 19:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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09/08/2024 19:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2024 18:53
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:53
Declarada incompetência
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09/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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