TJDFT - 0707342-82.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de RAMYLLA DANDARA GONCALVES DE ANDRADE em 17/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:35
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
09/10/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 14:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 14:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
-
08/10/2024 13:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
08/10/2024 13:38
Transitado em Julgado em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RAMYLLA DANDARA GONCALVES DE ANDRADE em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem apreciação de mérito, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, c/c 330, inciso VI e 485, inciso I, todos do CPC. -
09/09/2024 13:58
Recebidos os autos
-
09/09/2024 13:58
Indeferida a petição inicial
-
06/09/2024 11:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/09/2024 11:23
Juntada de Certidão
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de RAMYLLA DANDARA GONCALVES DE ANDRADE em 05/09/2024 23:59.
-
15/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707342-82.2024.8.07.0010 Classe judicial: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) AUTOR: RAMYLLA DANDARA GONCALVES DE ANDRADE REU: BANCO PAN S.A DECISÃO Denota-se que a presente ação tem por objeto a revisão de cláusulas contratuais.
Assim, incumbe à parte autora descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular, uma vez que, conforme entendimento emanado pela Súmula 381 do STJ, não cabe ao Juiz revisar de ofício as cláusulas contratuais de contratos bancários, mesmo no caso de relação de consumo.
Por outro lado, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor para o caso em tela, não há que se confundir a inversão do ônus da prova, que é um direito garantido ao consumidor, com o dever estabelecido no art. 320 do Código de Processo Civil.
Com o benefício da inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor pretende amparar o hipossuficiente, na defesa de seu direito.
Assim, certo que compete ao fornecedor provar que são inverídicas as alegações do consumidor.
Contudo, isso não importa em transferir, ao fornecedor, o dever processual de instruir a inicial com os documentos indispensáveis (art. 320, CPC).
Planilha.
Nesse diapasão, a parte autora deverá colacionar sua planilha de débitos detalhada, preferencialmente produzida por perito contábil, a fim de justificar o valor da prestação que entende devido, e só então partir para o ajuizamento, se for o caso, da revisão contratual.
Juros Capitalizados.
Ressalte-se que também o Superior Tribunal de Justiça admite a legalidade da cobrança de juros capitalizados com fundamento na MP 2170/2001, consoante recentes precedentes da Segunda Seção (REsp 1112879, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010; REsp 1112880/PR, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2010, entre outros).
A questão foi analisada pela 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 973.827, em 27.06.2012, estipulando-se a validade da cobrança de juros capitalizados em contratos celebrados a partir de 31.03.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000, em vigor como MP 2.170-36/01.
Atualmente, a matéria encontra-se pacificada conforme verbete da Súmula 539 do STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
No caso concreto, o contrato é claro ao estipular a taxa de 1,61% mensais, bem como a taxa anual de 21,16% (ID 203914820).
Juros remuneratórios.
Por outro lado, os juros remuneratórios foram previamente fixados.
De acordo com a Súmula 596, a Corte Suprema estabeleceu que a Lei de Usura não se aplica às instituições financeiras, sob o controle do Conselho Monetário Nacional.
Isso porque, a partir do advento da Lei 4.595/64, criou-se novo sistema, afastando-se a limitação importa pelo Decreto 22.626/33.
O artigo 4°, IX, da Lei 4.595/64 dispôs que caberia ao Conselho Monetário Nacional limitar as taxas de juros.
Assim, se a lei conferiu a esse órgão tal poder e não há qualquer manifestação nesse sentido, infere-se que, a princípio, não haveria limitações.
Tarifa de cadastro.
Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.251.331/RS, dentro da sistemática dos recursos repetitivos, a tarifa de cadastro, desde que tipificada em ato normativo da autoridade monetária competente e prevista no contrato, pode ser cobrada do consumidor ao início da relação contratual.
A juridicidade da tarifa de cadastro não interdita que se descortine, à luz do caso concreto, a abusividade do seu valor, na esteira do que prescrevem os artigos 6º, inciso V, 39, inciso V, e 51, § 1º, da Lei 8.078/90.
No caso concreto, verifica-se que há previsão contratual de cobrança de tarifa de cadastro (R$ 600) e R$ 370 para a abertura de crédito.
Inexistindo prova de que houvesse relacionamento anterior entre as partes e sendo o valor cobrado no momento da celebração do contrato, válida a cobrança.
Por outro lado, não persiste a abusividade alegada pela parte autora, uma vez que a tarifa de cadastro cobrada no caso concreto deveria destoar cabalmente dos montantes cobrados por outras instituições financeiras privadas.
Registro de contrato e/ou avaliação de bem (serviços de terceiros) Pela natureza do contrato, a presunção é de que os serviços que deram ensejo às tarifas foram prestados, não sendo possível presumir o contrário, ainda que se trate de relação consumerista, notadamente quando a inexistência do serviço sequer foi alegada pelo consumidor.
Tema Repetitivo 958: Validade da cobrança, em contratos bancários, de despesas com serviços prestados por terceiros, registro do contrato e/ou avaliação do bem.
TESES FIRMADAS: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Tarifa de inclusão de gravame e seguro prestamista Tema Repetitivo 972: Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre: (i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico; (ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira; (iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.
TESE FIRMADA: 1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
DA JUSTIÇA GRATUITA Requer a parte autora as benesses da justiça gratuita, para tanto anexou declaração de hipossuficiência e contracheque de benefício previdenciário complementar.
A justiça gratuita é benefício legal dispensado à parte que terá a subsistência comprometida se for obrigada ao pagamento das custas e despesas processuais.
De fato, o art. 99 do Novo Código de Processo Civil prevê expressamente bastar a declaração de hipossuficiência da parte para se presumir o estado de necessidade da parte postulante.
Contudo, as leis devem guardar consonância com as normas e princípios encartadas na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, o art. 5º, LXXIV, da CF, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, sob pena de malferir tal benesse.
Com base nessas razões, emende-se a inicial, para: a) justificar o ajuizamento desta ação em relação ao questionamento dos juros capitalizados, juros remuneratórios, cobrança de encargos moratórios e cobrança de tarifa de cadastro; b) anexar planilha contábil detalhada do valor das parcelas, que entender ser o correto; c) descrever, de forma específica, quais (enumerá-las) as respectivas cláusulas (não basta citar os dados constantes da operação) do contrato que pretende revisar ou anular; d) juntar aos autos comprovante da hipossuficiência financeira, por meio de extratos bancários dos últimos 2 meses, contracheques dos últimos 3 meses, declaração de imposto de renda do último exercício e outros documentos que entenda aptos a demonstrarem a necessidade do benefício da justiça gratuita. e) Juntar algum documento em nome da parte autora, que comprove domicílio nesta cidade, tais como contrato de aluguel, fatura emitida pela NEOENERGIA, CAESB e/ou estabelecimento educacional recente (ÚLTIMOS 3 MESES) - Tendo em vista que a comprovação do domicílio (residência com ânimo definitivo, art. 70 do CC) repercute na definição da competência (art. 53, V, do CPC, art. 147 do ECA e art. 101, I, do CDC).
Demais disso, as regras que disciplinam a competência, mesmo territorial, têm uma razão de ordem constitucional e legal, inclusive para a prestação jurisdicional, pelo Juiz natural, ser célere e próxima da realidade vivida pelos cidadãos.
Não podendo haver escolha aleatória de foro.
Advirto que não será aceita mera declaração, nem orçamentos, notificações de débitos incidentes sobre veículo, comprovantes em nome de terceiros.
Advirto, ademais, que juntada de boletos de compras pela internet, contas bancárias digitais e contas de telefone celular não serão consideradas hábeis para a comprovação do atual domicílio; f) apresentar procuração válida, posto que a de ID 206268250 contém assinatura eletrônica, sem certificação digital.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
12/08/2024 17:05
Recebidos os autos
-
12/08/2024 17:05
Determinada a emenda à inicial
-
02/08/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0770077-36.2024.8.07.0016
Maria Jose da Silva Guimaraes
Rodrigo Hernandes da Silva LTDA
Advogado: Bruno de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2024 19:18
Processo nº 0747229-55.2024.8.07.0016
Pro-Consciencia Psicologia, Cursos, Cons...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Italo Murilo Lima Queiroz
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/11/2024 14:27
Processo nº 0747229-55.2024.8.07.0016
Pro-Consciencia Psicologia, Cursos, Cons...
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Ricardo Yamin Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/06/2024 16:00
Processo nº 0745089-82.2023.8.07.0016
Sinaida Teixeira Martins
Luana Estefanny Lima Dourado 03175921140
Advogado: Lucas Alcanfor Baccile
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2023 11:22
Processo nº 0745089-82.2023.8.07.0016
Sinaida Teixeira Martins
Luana Estefanny Lima Dourado
Advogado: Lucas Alcanfor Baccile
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 15:17