TJDFT - 0724800-58.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:43
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724800-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO CERTIDÃO Nos termos do artigo 100, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria, fica intimada a parte requerida a recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, fica(m) advertida(s) a(s) parte(s) de que, segundo o art. 100, § 4°, do Provimento Geral da Corregedoria, os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Sem prejuízo, os autos aguardarão o recolhimento das custas finais no ARQUIVO DEFINITIVO.
Taguatinga - DF, 5 de setembro de 2025 13:06:11.
GIOVANNA DE SA TRINDADE DOS SANTOS Estagiário Cartório -
05/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 06:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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04/09/2025 14:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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03/09/2025 16:42
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 03:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:33
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 29/08/2025 23:59.
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07/08/2025 02:46
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724800-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em desfavor de CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO.
Postula a autora o pagamento de quantia certa (R$2.804,09), referente a mensalidades que seriam devidas pela ré a título de filiação à associação.
A ré apresentou “contestação com reconvenção” (id 218726397), alegando falsidade da nota promissória apresentada pela autora; sustentou também a prescrição da pretensão de cobrança; diz que “esteve na associação, mas não tem recordação de haver conveniado com a Requerente para pagar R$85 por mês”; em reconvenção, postula reparação de danos morais (R$10.000,00) e devolução do valor “recolhido indevidamente” de R$400,00.
Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita requeridos pela ré (id 212142164.
A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção (id 229823973), colacionando aos autos o instrumento de filiação formal da ré à associação (id 229823979, p. 1/2) e autorização de débito em conta-corrente (id 229823979/3).
Em réplica (id 244326679), a ré alterou a versão dos fatos anteriormente apresentada na contestação/reconvenção; reconheceu a existência do contrato firmado com a autora e que não tem mais interesse em prosseguir com a ação, propondo o pagamento da dívida; quanto à dívida objeto da presente ação (R$1.500,00), a ré também o reconhece, dizendo inclusive que já houve o pagamento de parte da obrigação, mediante alegados descontos em conta-corrente (R$400,00, R$300,00 e R$700,00); alegou também que esta cobrança teria decorrido de um acordo para pagamento parcelado em 15 vezes iguais de R$100,00; solicita qual seria o valor pendente de pagamento e requer ao final a desfiliação da associação.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Nos termos do disposto no artigo 700 do CPC, “a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” De início, rejeito a prejudicial de prescrição, considerando ser aplicável ao caso o prazo quinquenal e o vencimento do título data de 07/12/2019, ao passo que a ação monitória foi ajuizada em 22/11/2023.
No mérito, em que pese, inicialmente, a parte ré tenha impugnado a cobrança, veio posteriormente a reconhecer o pedido, o que é suficiente para confirmar a existência da obrigação e o seu inadimplemento, circunstância que também afasta a possibilidade de acolhimento dos pedidos formulados em reconvenção.
Apesar da alegação de pagamento parcial, a ré não colacionou a prova documental adequada à comprovação de que teriam havido descontos em sua conta-corrente destinados especificamente ao pagamento da dívida em questão.
Em relação aos pedidos supervenientes apresentados na petição de id 244326679, esses não merecem conhecimento, seja porque extemporâneos, pois formulados após o saneamento da causa e determinação de conclusão para julgamento antecipado, seja porque não ostentam interesse processual (a desfiliação associativa não exige intervenção judicial, podendo ser realizado na via administrativa pela própria associada).
Na espécie, a evidente mudança de narrativa apresentada pela ré, que ora alegou a inexistência de vínculo associativo com a autora e a falsidade do título de crédito que embasa a presente monitória, mas, posteriormente, reconheceu não apenas este como também a existência da obrigação representada por este título, ensejaria a condenação da requerida por litigância de má-fé, em face da manifesta intenção de alterar a verdade dos fatos visando à obtenção de vantagem legal; deixo de aplicar as sanções correspondentes tão-somente pelo fato de que, oportunamente, a ré se retratou e reconheceu a existência e a validade da dívida em análise.
No que diz respeito aos juros de mora, a incidência deste encargo tem como termo inicial a data do vencimento do título, a teor do disposto no artigo 54, §2º, do Decreto-lei n. 2.044/1908 e no artigo 397 do Código Civil, e não a data do saque ou da citação.
Nesse sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte: “DIREITO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
DATA DO VENCIMENTO.
I.
A nota promissória traduz obrigação líquida e com termo certo, de modo que os juros de mora são computados desde o vencimento, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
II.
Recurso conhecido e provido.” (Acórdão 1381523, 07117223620198070007, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 17/11/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
EMBARGOS À MONITÓRIA.
PRELIMINARES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA E CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEITADAS.
PRÁTICA DE AGIOTAGEM.
INOCORRÊNCIA.
DÉBITO.
PAGAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
TÍTULOS ASSINADOS EM BRANCO.
POSSIBILIDADE.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO.
DESNECESSIDADE.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (...) 13.
O termo inicial para incidência de juros moratórios é contado da data do vencimento do título, pois a mora, nesse caso, decorre de obrigação líquida e com termo certo, nos termos do artigo 394 e 397 do Código Civil. 14.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença mantida.” (Acórdão 1381686, 07386588220208070001, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 9/11/2021) III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados em reconvenção e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, razão por que, rejeitando os embargos à monitória, constituo de pleno direito o título executivo judicial e CONDENO a ré a pagar à autora o valor nominal descrito no título de crédito (R$1.500,00).
O valor desta condenação será acrescido de correção monetária (calculada pelo IPCA/IBGE) e de juros de mora (calculados pela taxa SELIC).
A correção monetária e os juros de mora incidirão a partir da data do vencimento do título de crédito em questão.
Os referidos índices (IPCA/IBGE e SELIC) não incidirão simultaneamente, cessando a cobrança daquele a partir da incidência desta, considerando-se que a taxa SELIC já engloba os encargos de correção monetária e juros de mora.
Condeno a ré ainda ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o montante equivalente à soma do valor atualizado da condenação supra com o valor apontado na reconvenção (R$10.740,00).
Por fim, declaro encerrada a segunda fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não comporta de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
02/08/2025 11:07
Recebidos os autos
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02/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 11:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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30/07/2025 12:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/07/2025 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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28/06/2025 13:02
Recebidos os autos
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28/06/2025 13:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
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22/05/2025 19:22
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:22
Outras decisões
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14/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:39
Publicado Certidão em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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01/04/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:28
Juntada de Petição de contestação
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13/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:35
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO em 11/02/2025 23:59.
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30/01/2025 15:19
Recebidos os autos
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30/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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22/01/2025 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/01/2025 17:57
Juntada de Petição de comprovante
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20/01/2025 17:48
Juntada de Petição de comprovante
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724800-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO DESPACHO O comprovante de id 216669974 constitui mero agendamento e não prova de pagamento.
Emende-se para comprovar o recolhimento das custas, sob pena de não conhecimento da reconvenção, independente de nova intimação.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
15/01/2025 07:58
Recebidos os autos
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15/01/2025 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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25/11/2024 21:17
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 15:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 15:15
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/11/2024 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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24/10/2024 17:01
Juntada de Petição de reconvenção
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22/10/2024 02:27
Decorrido prazo de CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO em 21/10/2024 23:59.
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30/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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25/09/2024 14:15
Recebidos os autos
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25/09/2024 14:15
Gratuidade da justiça não concedida a CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO - CPF: *71.***.*33-72 (REQUERIDO).
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19/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de comunicação
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21/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0724800-58.2023.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: CLEIDE TEIXEIRA FAGUNDES DE CASTRO DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) requerida CLEIDE TEIXEIRA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque informar ser aposentada autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:39
Recebidos os autos
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16/08/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2024 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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06/08/2024 08:14
Juntada de Certidão
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31/07/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 17:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/06/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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25/06/2024 04:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 03:38
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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21/05/2024 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/04/2024 04:10
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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07/04/2024 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/03/2024 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 12:00
Recebidos os autos
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22/03/2024 11:59
Deferido o pedido de ASSOCIACAO DOS POLICIAIS, BOMBEIROS MILITARES E SERVIDORES PUBLICOS CIVIS NO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 04.***.***/0001-13 (AUTOR).
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11/03/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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05/03/2024 14:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/02/2024 16:11
Recebidos os autos
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23/02/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 13:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
14/02/2024 19:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 08:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/12/2023 20:44
Recebidos os autos
-
06/12/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 20:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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