TJDFT - 0718240-66.2024.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718240-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Diante da apresentação do LAUDO PERICIAL ID 248861203, manifestem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias.
Taguatinga - DF, 11 de setembro de 2025 14:48:00.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
11/09/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 03:21
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 22/07/2025 23:59.
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17/07/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:02
Publicado Despacho em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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10/07/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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26/06/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:45
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718240-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, neste ato, fica o Sr(a) Perito(a) intimado(a) a se manifestar sobre o id. 238394399.
Taguatinga - DF, 11 de junho de 2025 11:53:25.
LUANA CRISTINA TRIGUEIRO DE MEDEIROS MELO Servidor Geral -
11/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 03:32
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 09/06/2025 23:59.
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06/06/2025 03:12
Juntada de Certidão
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04/06/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718240-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sr.
Perito nomeado nos autos apresentou sua proposta de honorários (233578788), no valor de R$3.500,00.
Instadas a se manifestarem sobre a proposta, a autora e a ré não apresentaram discordância. É o breve relato do necessário.
Decido.
Neste contexto, levando em consideração o detalhamento dos trabalhos a serem realizados, conforme ID 233578788 e, ainda, buscando evitar a eternização da lide, em homenagem aos princípios da efetividade e celeridade processual, considero razoável o valor dos honorários sugeridos e homologo os honorários do Perito em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) conforme proposta de ID 233578788.
Intime-se a ré para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcarem com os ônus da não produção da prova.
Reitere-se que a autora é beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
24/05/2025 03:25
Decorrido prazo de HOSPITAL ANCHIETA LTDA em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 19:23
Recebidos os autos
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22/05/2025 19:23
Outras decisões
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16/05/2025 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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09/05/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:46
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/04/2025 14:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 14:25
Outras decisões
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11/04/2025 03:02
Decorrido prazo de VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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10/04/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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03/04/2025 03:11
Decorrido prazo de MURILO CARNEIRO RIOS em 02/04/2025 23:59.
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26/03/2025 02:44
Publicado Decisão em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 02:33
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718240-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por VANDRESSA DE MORAES em desfavor do HOSPITAL ANCHIETA S.A., na qual sustenta, em síntese, que houve erro médico da parte requerida durante procedimento de retirada de pedra na vesícula, requerendo condenação ao pagamento de R$120.000,00, a título de indenização por danos morais e R$7.500,00, referente a danos materiais.
Decisão de id 209606175 deferiu à autora justiça gratuita.
Contestação de id 219975151, na qual a requerida pugna pelo indeferimento da justiça gratuita e improcedência do pedido inicial.
Réplica no id 225786977.
Decido.
De início, indefiro o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita, pois a parte ré não juntou aos autos qualquer prova capaz de elidir a hipossuficiência atestada pelos documentos de id 208116979.
Na hipótese, o ponto controvertido da demanda cinge-se à responsabilidade pelos danos alegados pela parte autora, a fim de verificar sua ocorrência e se teriam sido causados pela falha no procedimento realizado, o que não é possível apenas com os documentos apresentados.
Para dirimir a controvérsia, somente com a realização de perícia técnica é que se pode esclarecer o ocorrido.
Da narrativa exposta na inicial, assim como da análise dos documentos que as instruem, exsurge manifesta a relação de consumo entre as partes, figurando a parte autora como consumidora do serviço fornecido pela parte demandada.
Para a inversão do ônus da prova é necessário a evidencia da hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das duas alegações iniciais.
Confira-se: “(...)A inversão do ônus da prova somente é possível quando evidenciadas a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações iniciais. (...)”(Acórdão n.793796, 20100111129532APC, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2014, Publicado no DJE: 05/06/2014.
Pág.: 138) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6º, INCISO VIII, DO CDC.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA/ECONÔMICA. 1.
A inversão dos ônus da prova pode ocorrer quando a hipossuficiência for técnica, financeira/econômica, ou jurídica.
Ocorre a hipossuficiência financeira/econômica quando as condições financeiras da consumidora é óbice para firmar igualdade jurídico-processual na defesa dos interesses do consumidor frente ao fornecedor. 2.
Dada a hipossuficiência da autora na relação de consumo, cabível a inversão do ônus da prova, consoante o art. 6º, inciso VIII, do CDC. 3.
Agravo provido”.(Acórdão n.719577, 20130020025257AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013.
Pág.: 124) No caso vertente, a parte autora é hipossuficiente técnica na relação consumerista travada com o réu, segundo as regras ordinárias de experiências, hipótese dos autos.
Nada obstante a inversão do ônus, esta não implica em obrigar a requerida ao adiantamento dos honorários periciais.
Nesse sentido, confira-se precedente deste e.
TJDFT, litteris: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DISTINÇÃO.
RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
ART. 95 DO CPC.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova em favor de consumidora que teria sofrido supostos danos em decorrência do insucesso na realização de procedimento cirúrgico estético embelezador e que atribuiu à empresa fornecedora do produto utilizado a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais sem que tenha requerido sua produção. 2.
Segundo entendimento consolidado no âmbito do STJ, nas ações que visam a responsabilização civil de supostos danos decorrentes do insucesso de cirurgia estética embelezadora, mostra-se pertinente a inversão do ônus da prova, a fim de que a parte ré possa se elidir da presunção da culpa que recai sobre ela quando a parte autora logra comprovar a ocorrência do dano alegado.
Precedentes. 3.
A inversão dos ônus da prova determinada com alicerce no Código Consumerista não implica a responsabilização automática, da parte ré, no custeio da produção da prova pericial se esta não a tiver requerido. 4.
Os honorários periciais deverão ser inicialmente custeados pela parte que houver postulado a produção da prova pericial ou, no caso em que tal pedido for requerido por ambas as partes ou quando for determinada de ofício pelo juiz, deverão ser rateados entre as partes. 5.
Se apenas um dos réus requereu a realização de perícia, a responsabilidade de arcar com o adiantamento dos encargos periciais deve recair apenas sobre ele, não sendo possível transferir à outra ré a obrigação de custear a produção de prova que não requereu. 6.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1206224, 07121244120198070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 15/10/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nomeio perito do Juízo o Sr.
MURILO CARNEIRO RIOS, que figura como profissional especializado em CIRURGIA GERAL na tabela de peritos da e.
Corregedoria de Justiça desta Corte, consoante decisão proferida no PA SEI Nº 6103/2019.
Promova a Secretaria a notificação do(a) Expert, para: a.
Apresentar proposta razoável de honorários, condizente com o grau de dificuldade da perícia, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena de substituição, OBSERVANDO, QUANTO À PARTE AUTORA, QUE O VALOR A SER ARCADO POR ESTA OBSERVARÁ OS LIMITES AOS BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA; b.
Apresentar o laudo pericial no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da decisão que autorizar o início dos trabalhos de produção da prova, sob pena de multa e comunicação do fato ao conselho profissional competente (art. 468, inciso II e §1º, CPC); c.
Cientificar-lhe que este Juízo poderá autorizar o pagamento, no início dos trabalhos, de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários; d.
Cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo de compromisso, e assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias; e.
Observar, na elaboração do laudo pericial, estritamente o que determina o art. 473 do CPC, especialmente no que diz respeito à apresentação de resposta conclusiva e fundamentada aos quesitos formulados, e à adoção de linguagem simples, de fácil entendimento e com coerência lógica, sendo terminantemente vedada a emissão de opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
Apresentada a proposta de honorários periciais, deverá a Secretaria intimar as partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Sem embargo, ficam as partes desde já intimadas a: a.
Arguir o impedimento ou a suspeição da Sra.
Perita nomeada, se for o caso; b.
Indicar assistente técnico; c.
Apresentar quesitos que sejam pertinentes à controvérsia fixada, sob pena de indeferimento.
Apresentado o laudo pericial, a Secretaria promoverá a intimação das partes e dos assistentes técnicos, preferencialmente pela via eletrônica, para, querendo, apresentar manifestação e pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Juntadas essas manifestações, a Secretaria intimará a Senhora Perita Judicial, pela via eletrônica, para resposta no prazo máximo de 15 (quinze) dias.
Vencidos esses prazos, anotar-se-á a conclusão do feito para nova decisão.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/03/2025 15:32
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:32
Outras decisões
-
21/02/2025 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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13/02/2025 09:42
Juntada de Petição de réplica
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 19:17
Publicado Certidão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/01/2025
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07/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718240-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré juntou aos autos a Contestação de ID 219975151, apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Certifico, ainda, que o advogado da parte ré encontra-se devidamente vinculado a este processo no sistema do PJE.
De ordem, fica intimado o autor a se manifestar em réplica, no prazo legal.
Taguatinga - DF, 19 de dezembro de 2024 11:44:58.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
19/12/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 11:52
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 16:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/11/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
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13/11/2024 16:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/11/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:44
Recebidos os autos
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11/11/2024 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/11/2024 14:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-TAG
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12/10/2024 08:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0718240-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 13/11/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_17_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
De ordem, proceda a remessa dos autos ao 1ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão (Portaria GSVP 58/2018, art. 5º). 23/09/2024 14:36 FERNANDA JULIA SILVA DE SOUZA -
01/10/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/09/2024 14:36
Juntada de Certidão
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23/09/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/11/2024 14:00, 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/09/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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03/09/2024 13:49
Recebidos os autos
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03/09/2024 13:49
Deferido o pedido de VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA - CPF: *83.***.*81-20 (REQUERENTE).
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20/08/2024 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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20/08/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0718240-66.2024.8.07.0007 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA REQUERIDO: HOSPITAL ANCHIETA LTDA DESPACHO Trata-se de pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo(a)(s) VANDRESSA DE MORAES ARAUJO DA SILVA.
Em que pese à presunção legal de insuficiência de recursos financeiros que milita em favor da pessoa natural que requer os benefícios da gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC), trata-se de presunção relativa, que, uma vez afastada ante a falta de documentos capazes de comprovar a hipossuficiência alegada, inexistindo elementos que evidenciem a presença dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, especialmente porque informa exercer atividade profissional autoriza a exigência da comprovação da situação econômica e financeira concreta vivenciada pela parte requerente, como estabelece o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, que assegura assistência judiciária integral apenas aos que “comprovarem insuficiência de recursos”.
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” No lugar desta norma, passou a viger a regra do artigo 99, §2º, do CPC, que autoriza o juiz a indeferir o pedido sempre que identificar “nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado e sujeito a interpretação restritiva, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial, e não opera efeitos retroativamente, como já decidiu o colendo STJ em AgInt no AgInt no AREsp 1513864/GO, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Nessa perspectiva, a jurisprudência predominante desta Corte de Justiça, tem afirmado que a presunção relativa de hipossuficiência prevista na regra do artigo 99, §3º, do CPC somente beneficia a parte cujos rendimentos não ultrapassem o montante de 5 (cinco) salários mínimos, atualmente correspondente a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais) (TJDFT - Acórdão 1175856, 2ª Turma Cível, DJE: 12/6/2019; Acórdão 1268097, 3ª Turma Cível, no PJe: 10/8/2020; Acórdão 1210795, 4ª Turma Cível, DJE: 31/10/2019; Acórdão 1221145, 5ª Turma Cível, publicado no PJe: 19/12/2019; Acórdão 1042403, 6ª Turma Cível, DJE: 11/9/2017; Acórdão 1158774, 8ª Turma Cível, DJE: 25/3/2019).
Por conseguinte, se a parte requerente percebe rendimentos brutos que ultrapassem este valor, deverá comprovar, de modo específico, a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Por esses fundamentos, a fim de que se possa realizar o exame adequado do pleito, determino à parte que ora postula o benefício da gratuidade de justiça, acima identificada, que promova a emenda ao pedido, esclarecendo e comprovando: 1) Se exerce alguma profissão, especificando-a e comprovando-a; 2) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo seu núcleo familiar é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo apresentar comprovantes de rendimentos recentes ou, se preferir, as últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal; 3) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 4) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 5) Se é proprietário de mais de 1 (um) veículo automotor ou mais de 1 (um) bem imóvel, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 6) Se é titular de conta(s) bancária(s), de cartão(ões) de crédito e/ou aplicações financeiras, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; 7) Se está desempregado(a), caso em que deverá apresentar declaração pessoal (subscrita pela própria parte e não pelo advogado) e expressa de tal condição, sob as penas da lei, bem como apresentará cópia da Carteira de Trabalho ou comprovação equivalente.
Na hipótese de qualquer das partes ser pessoa incapaz, absoluta ou relativamente, a comprovação requerida deverá ser apresentada pelos respectivos representantes ou assistentes legais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Intime(m)-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
16/08/2024 15:43
Recebidos os autos
-
16/08/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
02/08/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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