TJDFT - 0714981-30.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/12/2024 10:28
Arquivado Definitivamente
-
05/12/2024 10:28
Transitado em Julgado em 29/11/2024
-
30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ANGELA GARCIA GASQUES em 29/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 02:30
Publicado Sentença em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
11/11/2024 14:50
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:50
Indeferida a petição inicial
-
11/11/2024 08:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANGELA GARCIA GASQUES em 08/11/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714981-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA GARCIA GASQUES REPRESENTANTE LEGAL: LUIS HENRIQUE GASQUES DE SOUZA REQUERIDO: FERNANDO GUSTAVO FERREIRA DE BRITO LUZ, CARLOS ALMEIDA ANJO, NATHAN PINHEIRO SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora requer em seu pedido item c) "a tutela antecipava para suspender a dívida relativa a multas e IPVA do motociclo desde a sua entrega ao corréu Carlos no valor total de R$4.633,69 (quatro mil seiscentos e trinta e três reais e sessenta e nove centavos);".
Verifica-se por meio do documento ID n. 206129157 que o IPVA da referida motocicleta é de competência da SECRETARIA DA FAZENDA E PLANEJAMENTO DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Não cabe ao Poder Judiciário com jurisdição no Distrito Federal condenar outro ente da federação, ou órgão a este vinculado, a uma determinada prestação ou rever os atos administrativos por eles praticados.
Os Estados Federados são ente independentes e autônomos entre si.
O Poder Judiciário dos Estados compõe a estrutura interna de cada um deles.
Assim, permitir que a jurisdição de um ente federativo invada a competência de outro ente é desequilibrar o pacto federativo, especialmente no que diz respeito à relação entre o ente e seus servidores e quanto à validade dos atos administrativos praticados por outro Estado.
Ademais, não se mostra cabível a interpretação extensiva ao disposto no art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o legislador estava se referindo à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação ao ente federativo respectivo.
Nesse sentido, INTIME-SE a parte autora a emendar a inicial para retificar seus pedidos, a fim de que eles estejam vinculados juridicamente à pessoas abarcadas pela competência deste Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ademais, deve a parte autora juntar aos autos seu comprovante de residência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 20:37:14.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
10/10/2024 22:51
Recebidos os autos
-
10/10/2024 22:51
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
10/10/2024 10:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714981-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA GARCIA GASQUES REPRESENTANTE LEGAL: LUIS HENRIQUE GASQUES DE SOUZA REQUERIDO: FERNANDO GUSTAVO FERREIRA DE BRITO LUZ, CARLOS ALMEIDA ANJO, NATHAN PINHEIRO SILVA, DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O A parte autora, em id 211793448, requereu prazo suplementar para apresentação do comprovante de endereço.
Indefiro o pedido, tendo em vista que consta prazo em aberto.
Assim, aguarde-se o prazo.
BRASÍLIA, DF, 20 de setembro de 2024 15:21:08.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
20/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
20/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2024 12:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714981-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANGELA GARCIA GASQUES REPRESENTANTE LEGAL: LUIS HENRIQUE GASQUES DE SOUZA REQUERIDO: FERNANDO GUSTAVO FERREIRA DE BRITO LUZ, CARLOS ALMEIDA ANJO, NATHAN PINHEIRO SILVA, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifica-se que a pretensão nos autos é a responsabilização do adquirente em relação aos débitos e infrações de trânsito referentes ao veículo descrito na peça de ingresso, tendo a parte requerente informado que não foi promovido por ela ou pelo demandado a comunicação de venda ou a transferência do bem.
Desse modo, com base no art. 10 do CPC, ouça-se a parte autora acerca da legitimidade do órgão de trânsito.
Além disso, considerando que a procuração acostada aos autos em id 206126311 está sem assinatura, emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Deve, ainda, juntar o documento comprovante de residência em seu nome, ou comprovar sua vinculação ao endereço indicado.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 3 de setembro de 2024 18:51:31.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
03/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
03/09/2024 19:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:44
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
03/09/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/09/2024 17:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
03/09/2024 17:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/09/2024 16:28
Recebidos os autos
-
03/09/2024 16:28
Declarada incompetência
-
03/09/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
03/09/2024 15:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
02/09/2024 19:49
Outras decisões
-
02/09/2024 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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02/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
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31/08/2024 11:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714981-30.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANGELA GARCIA GASQUES REQUERIDO: FERNANDO GUSTAVO FERREIRA DE BRITO LUZ, CARLOS ALMEIDA ANJO, NATHAN PINHEIRO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) juntar instrumento de procuração que contenha assinatura válida da outorgante (anexo); b) adequar a composição subjetiva da lide, pois a tutela provisória de suspensão e definitiva de inexigibilidade das multas e IPVA do veículo atingem diretamente a esfera jurídica da Fazenda Pública Distrital, titular dos referidos créditos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. [assinado digitalmente] Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta -
09/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:50
Determinada a emenda à inicial
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09/08/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/08/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/08/2024 16:45
Recebidos os autos
-
01/08/2024 16:45
Declarada incompetência
-
01/08/2024 13:12
Distribuído por sorteio
-
01/08/2024 13:10
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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