TJDFT - 0727555-39.2024.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Criminal de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/06/2025 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/06/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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23/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 17:52
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:52
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
04/05/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/04/2025 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2025 23:59.
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14/04/2025 02:34
Publicado Sentença em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 19:06
Recebidos os autos
-
09/04/2025 19:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/04/2025 23:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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03/04/2025 23:20
Juntada de Certidão
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01/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
01/04/2025 12:38
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/03/2025 03:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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22/03/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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18/03/2025 17:55
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:43
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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14/03/2025 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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14/03/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 15:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/03/2025 23:59.
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10/03/2025 22:29
Recebidos os autos
-
10/03/2025 22:29
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
10/03/2025 14:28
Juntada de Certidão
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07/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/03/2025.
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07/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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06/03/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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06/03/2025 14:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/03/2025 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2025 18:26
Juntada de Certidão
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28/02/2025 18:15
Juntada de Alvará de soltura
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28/02/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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28/02/2025 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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28/02/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 17:03
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2025 17:03
Desentranhado o documento
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28/02/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 16:55
Recebidos os autos
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25/02/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/02/2025 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 20:00
Recebidos os autos
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14/02/2025 20:00
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/02/2025 15:17
Juntada de Certidão
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13/02/2025 16:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 22:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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10/02/2025 15:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/02/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 12:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727555-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISMAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - pelo rito ordinário, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de ELISMAR PEREIRA DE SOUSA.
Em audiência de instrução e julgamento, ocorrida no dia 09/12/2024 (ata ID 220254650), foram ouvidas testemunhas, realizado o interrogatório do acusado e deferida a requisição de folhas de ponto do acusado na SEAP, juntadas no ID 221986365 / 221986366.
Depois de permitida a juntada de novos documentos nos moldes da decisão ID 222129204, o Ministério Público os delimita para compartilhamento, segundo a manifestação ID 222309811, ocasião em que anexa o relatório de investigação ID. 222309811.
Decido.
Conforme dito, já autorizado por este juízo a juntada de novos documentos depois da audiência de instrução e julgamento, desde que delimitado, mas também permitido o contraditório e ampla defesa.
Nessa esteira, além de relatório para análise parcial da quebra de sigilo bancário do próprio acusado, inicialmente juntado nos autos associados de nº 0728619-84.2024.8.07.0001, o Ministério requer o compartilhamento de declarações do investigado Rafael de Lima Pedroso, prestadas no procedimento de nº 0741843- 89.2024.8.07.0001, que tramita neste juízo.
Embora não tenha sido requerido previamente a oitiva de Rafael, mas considerando que há relação, ainda que parcial, entre os fatos apurados nesta ação com as medidas pretendidas no aludido pedido cautelar, atinentes a apuração de outras infrações penais, não há qualquer impedimento para o compartilhamento, até mesmo para melhor instrução à persecução penal e adequada investigação dos fatos.
Registra-se que a possibilidade de compartilhamento de provas, obtidas em investigações criminais, está consolidada na jurisprudência pátria, conforme ilustra o seguinte precedente: PROCEDÊNCIA, RECLAMAÇÃO, UTILIZAÇÃO, PROVA EMPRESTADA, INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, DIVERSIDADE, INQUÉRITO POLICIAL, LEGALIDADE, USO, PROVA, ORIGEM, INQUÉRITO POLICIAL, PEDIDO, MINISTÉRIO PÚBLICO, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, SIGILO, OCORRÊNCIA, PRODUÇÃO DE PROVA, CONFORMIDADE, LEI, INTERCEPTAÇÃO DE COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA, DESCARACTERIZAÇÃO, VIOLAÇÃO, CONTRADITÓRIO.
RECLAMAÇÃO - COMPARTILHAMENTO DE PROVAS - OUTROS INQUÉRITOS - INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA - POSSIBILIDADE.
I.
Admite-se o compartilhamento de provas, inclusive a interceptação telefônica lícita, colhida em processo penal, para instruir outros inquéritos em que investigados outros crimes.
II.
Reclamação provida. (Acórdão n.403273, 20090020132060RCL, Relator: SANDRA DE SANTIS 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/01/2010, Publicado no DJE: 01/03/2010.
Pág.: 147).
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, bem como pela doutrina e jurisprudência aplicáveis à espécie, além do documento já anexado no ID 222309812, autorizo o compartilhamento do termo de declarações do investigado Rafael de Lima Pedroso, prestado no ID 220655167 dos autos nº. 0741843- 89.2024.8.07.0001, que deverá ser anexado na presente ação penal.
Depois de anexado o documento sublinhado no dispositivo acima, dê-se vista às partes para alegações finais, a começar pelo Ministério Público, ressaltando que eventual impugnação aos documentos serão analisados em sentença.
Após alegações finais, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Segunda-feira, 13 de Janeiro de 2025, às 13:31:16.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
30/01/2025 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 03:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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21/01/2025 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 15:26
Juntada de Certidão
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13/01/2025 23:11
Recebidos os autos
-
13/01/2025 23:11
Deferido o pedido de Sob sigilo.
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10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727555-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISMAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO, proposta pelo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em desfavor de ELISMAR PEREIRA DE SOUSA.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09/12/2024 (ata ID 220254650), foram ouvidas testemunhas, realizado o interrogatório do acusado e acolhido o pedido da defesa, para expedição de ofício à SEAP, cuja resposta com a apresentação de folhas de ponto segue no ID 221986365 e ID 221986366.
Com a manifestação ID 222079195, o Ministério Público reitera pedido anterior, para compartilhamento com os presentes autos de provas produzidas nos processos nº 0735966-71.2024.8.07.0001 e 0741843-89.2024.8.07.0001, em trâmite neste juízo (ID 221369972).
Decido.
De fato, é possível a juntada de documentos depois de realizada audiência de instrução e julgamento, desde que permitido o contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, dentre outros julgados, faço constar as seguintes ementas do Egrégio TJDFT: EMENTA: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
PRELIMINARES.
REJEITADAS.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPROCEDENTE.
PREQUESTIONAMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. [...] 9.
A juntada de documentos após a audiência de instrução e julgamento é possível quando houver o devido contraditório às partes, situação demonstrada nos autos, não restando, assim, configurado qualquer violação ao CPP e aos princípios do contraditório e à ampla defesa, ou cerceamento de defesa. [...] (Acórdão 1934475, 0710761-74.2023.8.07.0001, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 24/10/2024.) RECLAMAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
JUNTADA DE PROVA APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
FILMAGENS DA PRISÃO DO ACUSADO.
DESCONHECIMENTO PRÉVIO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO OU DE PREJUÍZO PARA A DEFESA. 1.
Nos termos do artigo 231 do Código de Processo Penal: "Salvo os casos expressos em lei, as partes poderão apresentar documentos em qualquer fase do processo".
No mesmo sentido o artigo 402 do referido diploma legal prevê a possibilidade de eventuais diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução. 2.
Não há que se falar em preclusão se o Ministério Público apenas tomou conhecimento da existência de filmagens do dia da prisão do acusado durante a audiência de instrução e julgamento, pedindo, imediatamente, a sua juntada aos autos. 3.
Apesar da juntada tardia do arquivo de mídia, inexiste prejuízo ao contraditório e ampla defesa, visto que a Defesa deverá ser devidamente intimada para se manifestar e requer o que entender de direito. 4.
Reclamação criminal julgada procedente. (Acórdão 1904195, 0716153-61.2024.8.07.0000, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 08/08/2024, publicado no DJe: 21/08/2024.) Ocorre que o referido pedido foi abrangente e, diante disso, retornem os autos ao Ministério Público, para delimitar as provas que pretende que sejam compartilhadas, informando, inclusive, os IDs correspondentes.
Fica, desde logo, indeferido qualquer compartilhamento de prova que ainda não tenha sido produzida, inclusive eventuais dados em dispositivos eletrônicos pendentes de análises periciais.
De mais a mais, dê-se ciência às partes sobre os documentos juntados após a audiência de instrução e julgamento (folhas de pontos) e, por ora, fica postergada a juntada das alegações finais, para depois de eventual compartilhamento de provas.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Terça-feira, 07 de Janeiro de 2025, às 18:20:39.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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09/01/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/01/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 23:42
Recebidos os autos
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07/01/2025 23:42
Outras decisões
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07/01/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
07/01/2025 14:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/01/2025 18:12
Juntada de Certidão
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19/12/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 14:56
Recebidos os autos
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19/12/2024 14:56
Outras decisões
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19/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/12/2024 16:52
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727555-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISMAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PENAL, pelo rito ordinário, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, em desfavor de ELISMAR PEREIRA DE SOUSA, qualificado nos autos.
Nos termos da decisão ID 209246305, no dia 29/08/2024, foi decretada a prisão preventiva do acusado, uma vez que a eventual liberdade colocava em risco a ordem pública, mas também para garantida da instrução criminal e aplicação da lei penal.
Após decorridos noventa dias, no dia 06/11/2024, foi mantida a prisão preventiva, tendo sido confirmadas as razões para segregação cautelar: garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (ID 216780600).
Em seguida e depois de constituir novo advogado, no dia 15/11/2024, o denunciado pleiteou a revogação da prisão, apontando que não há requisitos da medida cautelar preventiva, vez que possui bons antecedentes, tem colaborado com a instrução criminal, não há indícios de interferência nas investigações ou coação de testemunhas, possui família e residência nesta unidade da federação, sendo possível também aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Segundo a manifestação ID 218559002, no dia 23/11/2024, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento do pleito defensivo, indicando que mantidos os requisitos da prisão cautelar.
Em audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 09/12/2024 (ata ID 220254650), foram ouvidas testemunhas, realizado o interrogatório do acusado e acolhido o pedido da defesa, com a conclusão dos autos, a fim de análise daquela pretensão para revogação da prisão preventiva.
DECIDO.
Nos termos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, existindo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva será decretada, para garantia da ordem pública, resguardo da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou, ainda, para assegurar a aplicação da lei penal.
Sobre o tema, o doutrinador Antônio Scarance Fernandes leciona que: "No art. 312 do CPP estão presentes os dois requisitos de toda prisão cautelar: o "fumus bonis iuris" e o "periculum libertatis".
A fumaça do bom direito ocorre quando, na segunda parte do dispositivo, exige-se, para a prisão preventiva, a existência do crime e indício suficiente de autoria.
O "periculum" encontra-se nas quatro hipóteses da parte inicial do mencionado artigo: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal." (In Processo Penal Constitucional.
São Paulo: RT. 2000, p. 290).
Dispõe o artigo 316, caput, do Código de Processo Penal que o juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr no processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevieram razões que a justifiquem.
Torna-se necessária, para análise do pedido de revogação da prisão preventiva, a prova de mudança fática do panorama processual, que seja capaz de afastar os motivos que ensejaram o decreto segregatório ou a sua mantença.
Faço registrar que há prova da materialidade dos fatos e indícios suficientes de autoria, os quais repousam sobre o ora investigado. É o que se deflui dos elementos de informação que instruem os autos.
Conforme evidenciado na decisão que decretou a prisão preventiva, foi atribuído ao denunciado a prática dos crimes previstos no artigo 317, § 1º, do Código Penal (corrupção passiva); artigo 2º, § § 2º e 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa); artigo 1º, § 4º, da Lei nº 9.613/1998 (lavagem de capitais) e artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo).
Destaca-se que, com a realização de audiência de instrução e julgamento, restou superado um dos fundamentos da prisão preventiva. É que não há mais testemunhas para serem ouvidas, de sorte não mais subsiste a narrativa de que a liberdade do denunciado possa colocar em risco a instrução criminal, em razão de possível intimidação.
Contudo, desde que confirmada a prisão cautelar, subsistem os demais requisitos, considerando que as demais informações colhidas em audiência de instrução e julgamento serão analisadas por sentença, ou seja, por ora, há que ser mantida a prisão cautelar, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
Nos termos das decisões precedentes, repita-se, há provas da existência do crime e indícios de autoria.
Verifica-se a efetiva presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, este último demonstrado, sobretudo, pela necessidade de salvaguarda da ordem pública.
No presente caso, a admissibilidade da referida medida cautelar encontra respaldo, ainda, no artigo 313, caput, inciso I, do Código de Processo Penal, visto que a pena máxima dos crimes praticados é superior a 04 (quatro) anos, além dos demais pressupostos já elencados.
Ademais, considerando o pedido subsidiário, não se verifica, por ora, a adequação de outras medidas cautelares previstas no artigo 319, caput, do Código de Processo Penal.
Isso porque, tratando-se de prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, nenhuma dessas medidas se revela suficiente ou eficaz.
Importa consignar que a mera alegação de residência fixa e ocupação lícita, ainda que confirmada, não é suficiente para justificar a concessão da liberdade.
Tais fatores, por si sós, não possuem força para desconstituir os fundamentos do decreto de prisão preventiva, especialmente quando presentes os pressupostos legais que a amparam, conforme reiteradamente decidido pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS (237,96g DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS ROLOS DE PAPEL FILME).
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente, visando à revogação da prisão preventiva.
A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar.
Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de tráfico de drogas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4.
No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia. 5.
As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública estão presentes. 6.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 205.192/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Ante o exposto, e considerando a manutenção dos requisitos previstos no artigo 312, caput, e artigo 313, caput, do Código de Processo Penal, mantenho, por ora, a prisão preventiva de ELISMAR PEREIRA DE SOUSA, como forma de garantir a ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Destaco que não cabe ao mesmo juízo reanalisar os fundamentos que embasaram a decretação da prisão preventiva.
Assim, eventuais descontentamentos ou impugnações por parte do segregado devem ser submetidos à instância superior, nos termos da lei.
De mais a mais, cumpra-se as medidas residuais indicadas na ata ID 220254650, com expedição de ofício à SEAP e, por fim, vistas às partes para alegações finais.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília-DF, Quarta-feira, 11 de Dezembro de 2024, às 17:05:03.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
17/12/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/12/2024 18:15
Recebidos os autos
-
11/12/2024 18:15
Mantida a prisão preventida
-
11/12/2024 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
10/12/2024 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/12/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 12:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/12/2024 12:26
Outras decisões
-
05/12/2024 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2024 08:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 02:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 18:22
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 16:07
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 16:03
Expedição de Ofício.
-
25/11/2024 15:31
Expedição de Mandado.
-
23/11/2024 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 22:38
Recebidos os autos
-
18/11/2024 22:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2024 14:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/11/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
16/11/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2024 13:36
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
13/11/2024 11:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 02:29
Publicado Certidão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
12/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
11/11/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
07/11/2024 09:07
Mantida a prisão preventida
-
06/11/2024 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
06/11/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 01:30
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
01/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 6º ANDAR, ALA C, SALA 636, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0727555-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Corrupção passiva (3555) Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Requerido: ELISMAR PEREIRA DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Aplicando-se, por analogia, o disposto no artigo 112, caput, do Código de Processo Civil (artigo 45, caput, do anterior Código de Processo Civil), combinado com o disposto no artigo 3º, caput, do Código de Processo Penal, a renúncia ao mandato deve ser precedida de notificação ao mandante, provando o causídico que o cientificou, a fim de possibilitar-lhe a nomeação de substituto.
Este encargo não é do juízo.
Saliente-se, ainda, que apenas e tão somente após a notificação ao seu constituinte, é que o prazo de 10 (dez) dias, estabelecido no artigo 5º, § 3º, do Estatuto da OAB, passa a ser computado.
Este prazo é mais do que suficiente para apresentação das razões recursais.
Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. (...) § 3º O ADVOGADO QUE RENUNCIAR AO MANDATO CONTINUARÁ, DURANTE OS DEZ DIAS SEGUINTES À NOTIFICAÇÃO DA RENÚNCIA, A REPRESENTAR O MANDANTE, salvo se for substituído antes do término desse prazo.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementa de seguinte teor: EMENTA PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO.
ART. 265 DO CPP.
CONSTITUCIONALIDADE.
RENÚNCIA AO MANDATO.
NOTIFICAÇÃO DO CLIENTE.
PRAZO DECENDIAL.
ART. 45 DO CPC, C/C ART. 3º DO CPP.
CUMPRIMENTO.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Esta Corte Superior firmou entendimento pela constitucionalidade do art. 265 do Código de Processo Penal, cuja aplicação não acarreta ofensa ao contraditório e à ampla defesa, mas representa, isto sim, estrita observância do regramento legal. 2.
O advogado que renuncia ao mandato deverá, durante os 10 (dez) dias posteriores à notificação do constituinte, praticar os atos para os quais foi nomeado (art. 45 do Código de Processo Civil, c/c art. 3º do CPP). 3.
Os recorrentes comunicaram sua renúncia ao constituinte no dia 22/9/2008, sendo que a audiência à qual não compareceram estava designada para o dia 7/10/2008.
Por conseguinte, foi cumprido, com folga, o prazo de 10 (dez) dias legalmente estabelecido, o que afasta a justa causa para a aplicação da multa por abandono da causa. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se dá provimento para conceder a ordem, a fim de revogar a aplicação da multa prevista no art. 265 do CPP e afastar a inscrição dos recorrentes na dívida ativa, decorrente de aludida penalidade.
RMS 33229/SP, RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2010/0211680-6, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento 05/04/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2016 Assim, a simples comunicação de renúncia ao juízo, feita pelo causídico, não produz efeitos.
Ao contrário, mantêm-se na totalidade o instrumento do mandato e as obrigações e deveres dele decorrentes, inclusive o de participar da audiência para a qual já foi intimado e se deu por ciente (ID 213776784), sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente (CPP, art. 265).
Intime-se, inclusive por meio de aplicativo de texto, considerando que se trata de Advogado com inscrição em outra Unidade da Federação.
Brasília-DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024.
JOSE RONALDO ROSSATO Juiz de Direito -
29/10/2024 23:44
Recebidos os autos
-
29/10/2024 23:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/10/2024 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
-
29/10/2024 12:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/10/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 13:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2024 14:00, 6ª Vara Criminal de Brasília.
-
04/10/2024 17:15
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/10/2024 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
04/10/2024 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 6 Vara Criminal de Brasília
-
26/09/2024 12:00
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:29
Juntada de Certidão de cumprimento de mandado de prisão
-
18/09/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
17/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2024 11:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCRIBSB 6ª Vara Criminal de Brasília Número do processo: 0727555-39.2024.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELISMAR PEREIRA DE SOUSA CERTIDÃO Nesta data, fica a Defesa de ELISMAR PEREIRA DE SOUSA intimada a apresentar Resposta escrita à Acusação, nos termos dos arts. 396 e 396-A, ambos do CPPB, no prazo legal.
Brasília-DF, 10/09/2024 14:45.
FERNANDO BARBOSA Servidor Geral -
10/09/2024 14:48
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 15:00
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:00
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
09/09/2024 15:00
em cooperação judiciária
-
09/09/2024 12:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
06/09/2024 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
02/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 15:11
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
30/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:25
Juntada de mandado de prisão
-
29/08/2024 15:37
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
29/08/2024 15:27
Recebidos os autos
-
29/08/2024 15:27
Decretada a prisão preventiva de Sob sigilo.
-
29/08/2024 15:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
29/08/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
28/08/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 21:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2024 21:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 17:53
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
26/08/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/08/2024 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 20:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 15:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:47
Recebidos os autos
-
14/08/2024 16:47
Mantida a prisão preventida
-
14/08/2024 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
13/08/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 19:00
Recebidos os autos
-
11/08/2024 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
11/08/2024 18:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2024 13:50
Recebidos os autos
-
11/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
11/08/2024 13:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 12:24
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:44
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
-
30/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
05/07/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:09
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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