TJDFT - 0765437-87.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 12:14
Arquivado Definitivamente
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01/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 18:15
Recebidos os autos
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30/07/2025 18:15
Determinado o arquivamento definitivo
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21/07/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/07/2025 19:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 03:26
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:54
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0765437-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO O acordo celebrado entre as partes indicava a conta da parte exequente para depósito, cabendo-lhe verificar se os depósitos foram efetivamente realizados por meio de consulta ao seu extrato bancário.
Se de fato descumprido o acordo, venha aos autos planilha explicativa do débito, quando os autos serão convertidos em cumprimento de sentença.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
30/06/2025 18:29
Recebidos os autos
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30/06/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 19:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/06/2025 14:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/05/2025 04:30
Processo Desarquivado
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30/05/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 22:09
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:37
Processo Desarquivado
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18/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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09/11/2024 08:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/10/2024 02:32
Publicado Sentença em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2024 15:29
Expedição de Carta.
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23/10/2024 16:18
Recebidos os autos
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23/10/2024 16:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2024 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/10/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765437-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Manifeste-se a parte credora quanto à proposta de acordo informada na certidão de id 208948321.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:27
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/08/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2024 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0765437-87.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: WAGNER LUIZ MOREIRA DOS SANTOS DESPACHO Trata-se de execução de título extrajudicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos Juizados Especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do art. 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Nomeio a parte exequente como fiel depositária do título executivo extrajudicial, ficando desde já ciente de sua responsabilidade sobre o extravio ou utilização deste em outra ação executiva.
CITE-SE a parte executada, por meio de oficial de justiça, para pagamento do débito, no prazo de 3 (três) dias, contados de sua citação, sob pena de penhora compulsória, depósito e avaliação em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal, devidamente atualizado com juros e correção monetária (art. 831 do CPC).
Deverá constar do mandado que a parte executada poderá apresentar proposta de parcelamento da dívida, cabendo-lhe depositar 30% (trinta por cento) do valor do débito e parcelar o restante em 6 vezes, acrescido de custas e de honorários de advogado, consoante disposto nos arts. 916 e 771 do CPC).
Dê-se mera ciência ao credor, se representado por advogado, sendo dispensável a intimação da parte exequente na condição de jus postulandi. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
09/08/2024 22:22
Expedição de Mandado.
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31/07/2024 20:36
Recebidos os autos
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31/07/2024 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/07/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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