TJDFT - 0705911-44.2023.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:42
Baixa Definitiva
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10/09/2024 07:41
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EDMARCIA CORREIA BARBOSA ANTUNES em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA.
VEÍCULO EM NOME DA AUTORA DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO CONTRAÍDO PELO MARIDO.
INEFICÁCIA DO NEGÓCIO.
BEM JÁ GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
Informa a autora que é casada sob o regime da comunhão parcial e o cônjuge contraiu empréstimo com o banco requerido e, sem a sua autorização, deu como garantia veículo registrado em nome dela e já alienado fiduciariamente a outra instituição financeira. 3.
O acervo probatório mostra que o veículo dado como garantia ao contrato de empréstimo celebrado pelo cônjuge da autora em 8/9/2022 (ID 60588516) estava gravado com alienação fiduciária, pelo banco Safra S/A (ID 60588517, pág. 1) desde 2018. 4.
De acordo com o art. 66 da Lei 4.728/1965 “[a] alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem (...)”. 5.
Se as evidências mostram que aquele que figura como mutuário no contrato de empréstimo não tinha o domínio do veículo dado em garantia, cuja propriedade resolúvel é do credor fiduciário, deve ser reconhecida a invalidade da cláusula de garantia. 6.
A alegação de que a dívida foi contraída em prol da família não convalida a cláusula de garantia que atingiu bem de terceiro, registrado em nome da autora. 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Relatório em separado. 8.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais). -
15/08/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:22
Conhecido o recurso de BANCO VOTORANTIM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-03 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:17
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/06/2024 14:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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21/06/2024 14:27
Juntada de Certidão
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21/06/2024 14:04
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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