TJDFT - 0707699-50.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 22:00
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 21:59
Transitado em Julgado em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de NILMAR SAMPAIO AMARO em 03/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:39
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707699-50.2024.8.07.0014 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: NILMAR SAMPAIO AMARO REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Trata-se de tutela em caráter antecedente com pedido de tutela provisória de urgência proposto por NILMAR SAMPAIO AMARO em desfavor de Banco de Brasília SA tendo por fundamento eventual prejuízo material sofrido, ocasionado pela má prestação de serviços pela Requerida.
O autor narrou que contratou com o banco réu empréstimos por consignação, que são descontados diretamente de sua folha de salário.
Todavia, diante da recusa do autor em renegociar as suas dívidas, a requerida reteve a integralidade de seu salário debitando o valor da dívida em sua conta corrente.
Asseverou que os descontos estão levando o autor à penúria, porque não sobra o suficiente para manter a família.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a condenação da requerida na obrigação de promover o estorno do valor de R$7.500,00 descontados de sua conta bancária. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Preliminarmente, analiso as condições da ação e verifico a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo.
Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pela parte autora deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, em que pese o pedido seja de estorno da quantia descontada na conta bancária, constata tratar-se de caso de possível superendividamento, no qual o autor encontra-se em situação de hipervulnerabilidade financeira diante do comprometimento de sua renda, considerando o grande número de empréstimos e dívidas com a parte ré.
A recente Lei nº 14.181, de 01 de julho de 2021 acrescentou a prevenção e tratamento do superendividamento como princípio da Política Nacional das Relações de Consumo, além de apontar como direito básico do consumidor a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas, bem como a preservação do mínimo existencial, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito.
A Lei do Superendividamento n. 14.181/2021, com entrada em vigor, dia 02/07/2021, dia da sua publicação, contribui para facilitar o acesso à Justiça aos superendividados e a negociação de suas dívidas com credores.
No Juízo cível competente, instaurado o processo de repactuação de dívidas, em audiência, com a presença de todos os credores, o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Frustrada a conciliação em relação a qualquer credor, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento com a finalidade de revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório.
Nesse caso, o juiz fará a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Depois de citados, os credores terão o prazo de 15 dias para juntar documentos e apresentar as razões pelas quais se negam a concordar com o plano voluntário ou a renegociar.
Portanto, evidencia-se que a solução do presente caso mais se adequada à novel legislação, e melhor atende aos anseios do autor/consumidor do que a suspensão do presente caso até o julgamento pelo STJ do Recurso Repetitivo do tema.
Lado outro, é patente a incompatibilidade dos institutos estatuídos pela citada lei com os princípios da celeridade e simplicidade do procedimento sumaríssimo do Juizado Especial Cível.
No processo de repactuação de dívidas ocorrerá, dentro outros, a citação de todos os credores para comparecerem conjuntamente à audiência, apresentação do plano de pagamento para ser cumprido em 5 (cinco) anos, além da possibilidade de nomeação de administrador para apresentar plano de pagamento no procedimento.
A Lei que norteia os Juizados Especiais Cíveis prevê, em seu bojo, um procedimento mais célere do que aquele adotado pelo rito estabelecido pela Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade dos atos devem nortear toda a atividade jurisdicional.
Nesse sentido, o art. 3° da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais para o processamento e o julgamento das causas de menor complexidade.
Significa dizer que as causas em que se exige plano de pagamento com prazo de até 5 anos e nomeação de administrador judicial para o seu deslinde, estariam subtraídas da sua competência.
Noutro giro, o procedimento pretendido pelo autor de tutela em caráter antecedente é incompatível com o sistema dos juizados especiais.
Dessa forma, alternativa não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito, dada a complexidade da causa, a envolver rito e institutos jurídicos incompatíveis e não permitidos pela Lei nº 9.099/95, conforme acima referido, o que afasta a competência deste Juizado.
Posto isso, reconheço, de ofício, a perda superveniente do interesse de agir e incompetência para a análise do caso.
Por consequência, EXTINGO O PRESENTE FEITO, sem resolução de mérito, na forma do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95, c/c o art. 485, inciso IV do Código de Processo Civil, embora fique ressalvado o direito da parte requerente de ingressar com a ação no Juízo Cível.
Sem custas ou honorários a teor do art. 55, “caput” da lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente e, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
15/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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15/08/2024 15:11
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/08/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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15/08/2024 12:48
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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15/08/2024 12:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/08/2024 19:02
Recebidos os autos
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14/08/2024 19:02
Declarada incompetência
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14/08/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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14/08/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2024 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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06/08/2024 20:50
Recebidos os autos
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06/08/2024 20:50
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2024 17:06
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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06/08/2024 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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