TJDFT - 0703358-93.2024.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2024 07:47
Baixa Definitiva
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10/09/2024 07:40
Transitado em Julgado em 10/09/2024
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ROSICLE DE SOUZA REIS em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS em 06/09/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
NULIDADE INEXISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DO CDC.
SEGURO.
VEÍCULO ROUBADO.
CRLV ENTREGUE À SEGURADORA.
TRANSFERENCIA DE TITULARIDADE NÃO REALIZADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995, o que não é o caso dos autos.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
O artigo 93, IX, da CF/88, exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte (ARE 736290 AgR, Relatora Min.
Rosa Weber).
Assim, rejeita-se a arguição de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o julgador explicitou adequadamente as razões de decidir. 3. É desnecessária a expedição de ofícios se o conjunto probatório se mostrou suficiente ao convencimento do juiz, que é o destinatário da prova.
Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 4.
De acordo com o art. 126 do CTB, “O proprietário de veículo irrecuperável, ou destinado à desmontagem, deverá requerer a baixa do registro, no prazo e forma estabelecidos pelo Contran, vedada a remontagem do veículo sobre o mesmo chassi de forma a manter o registro anterior. § 1º.
A obrigação de que trata este artigo é da companhia seguradora ou do adquirente do veículo destinado à desmontagem, quando estes sucederem ao proprietário”. 5.
Se a seguradora indenizou a segurada pelo veículo roubado e recebeu o CRLV devidamente preenchido (ID 60871244), deveria ter comunicado imediatamente o sinistro e solicitado a transferência da titularidade do bem ao órgão de trânsito. 6.
Os tributos incidentes sobre o veículo roubado são de responsabilidade da seguradora desde a data em que o documento de transferência lhe foi entregue, devidamente preenchido.
Nesse sentido: Acórdão 1784676, 07107095420238070009, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 13/11/2023. 7.
A inviabilidade de cumprir o comando sentencial que determinou a transferência do bem há de ser aferida na fase de cumprimento da sentença, quando então o juiz condutor do feito, em atenção à efetividade do processo, poderá tomar as providências necessárias à concretização da ordem. 8.
Eventual discussão quanto à regularidade das cobranças de licenciamento e infração de trânsito posteriores ao roubo deve ser objeto de processo autônomo direcionado ao órgão de trânsito pela seguradora que recebeu o documento de transferência do veículo devidamente preenchido. 9.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
Desprovido.
Relatório em separado. 10.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 11.
Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais).
A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. -
15/08/2024 12:56
Recebidos os autos
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12/08/2024 12:51
Conhecido o recurso de BRASILVEICULOS COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 01.***.***/0001-81 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2024 19:19
Recebidos os autos
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10/07/2024 16:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2024 19:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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27/06/2024 18:59
Juntada de Certidão
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27/06/2024 18:58
Recebidos os autos
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27/06/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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