TJDFT - 0730602-73.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 14:35
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 14:25
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 16/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:28
Publicado Ementa em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
EFEITO SUSPENSIVO NÃO CABÍVEL.
MULTA DE TRÂNSITO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ART. 165-A DO CTB.
INFRAÇÃO AUTÔNOMA.
SÚMULA 16 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO.
TEMA 1079 DO STF.
RECURSO QUE NÃO INFIRMA A SENTENÇA.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO OBSERVADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
No âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, ordinariamente, no efeito devolutivo, admitindo-se o efeito suspensivo somente nos casos de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/1995.
Efeito suspensivo indeferido. 2.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da sentença recorrida e impugnar, especificamente, seus fundamentos. 3.
A sentença julgou liminarmente improcedente o pedido sob o fundamento de que a recusa de se submeter ao teste de alcoolemia constitui infração autônoma, nos termos do Tema 1.079 do STF e súmula 16 da Turma de Uniformização. 4.
O recurso impugnou a eficiência do etilômetro e lançou argumentos sobre a ausência de notificação e de comprovação de envio por AR e sobre a ausência de prazo para apresentação de defesa prévia no auto de infração. 5.
Não atende aos pressupostos do art. 42 da Lei 9.099/1995 o recurso que não contém razões de fato e de direito aptas a infirmar os fundamentos da sentença. 6.
Ausência de dialeticidade reconhecida de ofício.
Recurso não conhecido.
Relatório em separado. 7.
Recorrente condenado a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor corrigido da causa. -
15/08/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:44
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:48
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de PEDRO TAVARES DE MORAES CARDOSO - CPF: *67.***.*74-52 (RECORRENTE)
-
09/08/2024 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 17:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/07/2024 19:18
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/06/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
26/06/2024 18:58
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 18:34
Recebidos os autos
-
26/06/2024 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0732845-38.2024.8.07.0000
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Francisco Lira Marcelino
Advogado: Pedro Henrique Andrade Souza
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 14:11
Processo nº 0703358-93.2024.8.07.0009
Brasilveiculos Cia de Seguros
Rosicle de Souza Reis
Advogado: Wanderson Boeira Tolazzi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 18:58
Processo nº 0703358-93.2024.8.07.0009
Rosicle de Souza Reis
Brasilveiculos Cia de Seguros
Advogado: Wanderson Boeira Tolazzi
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/02/2024 15:44
Processo nº 0732858-37.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Andrea Cristina de Oliveira
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2024 15:34
Processo nº 0712471-44.2024.8.07.0018
Fontes de Resende Advocacia
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/06/2024 10:06