TJDFT - 0714257-71.2024.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 02:54
Publicado Certidão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 19:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2025 00:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2025 02:44
Publicado Ata em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Processo: 0714257-71.2024.8.07.0003 ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos AUTOR(a): JOAO EDUARDO DA SILVA Advogado(a) do(a) Autor(a): Dr.
PAULO HENRIQUE NUNES BRAZ ROCHA - OAB GO65121 REQUERIDO(a): NAYARA ROCHA MONTEIRO MENDES RODRIGO MENDES GOMES Advogado(a) dos Requerido(a): Dr.
MARCOS PAULO GOMES DA SILVA - OAB DF79158 ATA DE AUDIÊNCIA Aos 17 de junho de 2025, iniciou-se a audiência de instrução e julgamento, realizada por meio da plataforma Microsoft Teams, na sala de audiência virtual da 1ª Vara Cível de Ceilândia, nos termos da Portaria Conjunta nº 2, de 10/01/2022, do TJDFT.
Presente a MMª.
Juíza de Direito, Dra.
CRISTIANA TORRES GONZAGA.
Realizado o pregão, a ele responderam as partes, as quais apresentaram documento oficial de identificação em vídeo, para conferência.
Proposta a conciliação, não houve acordo.
Inicialmente foi colhido o depoimento pessoal da requerida Nayara.
Em seguida, foram ouvidos os informantes Wisley Marques Santana e Marly Cristina de Araújo e as testemunhas Subtenente Ganda e Fábio Vieira Ferreira Koyama.
Pela parte requerida foram ouvidas a testemunha Francisca Sabrine Pereira da Silva e o informante Clayton Mendes de Souza.
A parte autora dispensou a oitiva do representante da empresa Over Elevadores LTDA.
Os depoimentos foram gravados em sistema audiovisual.
Pela MMª.
Juíza foi proferida a seguinte decisão: “Declaro encerrada a instrução probatória.
Concedo o prazo sucessivo de 15 (quinze) dias úteis para as partes apresentarem alegações finais, a começar pela parte autora.
Transcorrido os prazos, com ou sem manifestação, anote-se conclusão para julgamento.” Registro a presença da estudante Eliza Ribeiro, matrícula 22100214.
Encerrou-se a presente audiência, lavrado e revisado o presente termo pelo magistrado e pelos advogados participantes.
Em razão da realização por videoconferência, foi dispensada a assinatura do termo.
Nada mais havendo, encerrou-se.
Eu, Maria Paula B.
Barbosa, a digitei. -
24/06/2025 10:28
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
24/06/2025 10:28
Outras decisões
-
24/06/2025 10:27
Juntada de gravação de audiência
-
19/06/2025 03:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 18:46
Recebidos os autos
-
13/06/2025 18:46
Outras decisões
-
13/06/2025 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
09/06/2025 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 23:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:47
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 17:43
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 16:00, 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
30/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0714257-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: NAYARA ROCHA MONTEIRO MENDES, RODRIGO MENDES GOMES DECISÃO Trata-se de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos promovida por JOAO EDUARDO DA SILVA em face de NAYARA ROCHA MONTEIRO MENDES e RODRIGO MENDES GOMES.
Transcrevo o relatório apresentado ao Id. 222335692, nestes termos: “Narra o autor, JOAO EDUARDO DA SILVA, que, 09/05/2021, na localidade de Santa Maria/DF, sofreu acidente de trânsito, causado pela ré, NAYARA ROCHA MONTEIRO MENDES, a qual conduzia o veículo (VW/VOYAGE 1.0, placa OGO4797) sob influência de álcool (0,11MG/L, conforme relato policial constante do boletim de ocorrência de ID 195985938, pág. 03), tendo esta colidido com a motocicleta do autor (Honda CG Titan, placa PAF4296-DF), ao realizar manobra brusca sem observar o retrovisor.
Sustenta o autor que o impacto resultou em graves lesões físicas, com diversas fraturas, as quais necessitaram de cirurgias, além de incapacitação para locomoção e atividades laborais por longo período.
O autor alegou ter enfrentado dificuldades financeiras devido à redução de sua renda mensal, antes de R$ 2.483,14 para um salário mínimo, oriundo de auxílio-doença (documentos de IDs 195988925 e 195988927).
Também relatou interrupção no curso de engenharia mecatrônica e danos emocionais e psicológicos, enfatizando a negligência da ré em reparar integralmente os prejuízos e as despesas médicas Pugnou, ainda, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária do proprietário do veículo, RODRIGO MENDES GOMES, esposo da ré, e a inversão do ônus da prova pelo fato de a ré conduzir o veículo sob a influência de álcool.
Sustentou que, embora a parte ré tenha consertado a moto do autor e o auxiliado com o pagamento de R$ 1.085 para despesas iniciais (vide comprovantes de ID 195988899), faz-se necessário ainda a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.724,03 a título de danos materiais.
No mais, requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 100.000,00 por danos morais; R$ 60.000,00 por danos estéticos; R$ 40.000,00 pela perda de uma chance; pensão mensal equivalente à renda anteriormente percebida, com base no artigo 950 do Código Civil; além da concessão de justiça gratuita, inversão do ônus da prova e a citação dos réus para apresentarem resposta sob pena de revelia (ID 195985921).
Os réus contestaram os pedidos, negando a dinâmica do acidente conforme descrita na inicial e impugnando a extensão dos danos alegados.
Apresentaram preliminares de ilegitimidade passiva do réu Rodrigo e pleitearam a concessão da gratuidade de justiça, além de solicitar a improcedência total dos pedidos.
Alegaram a existência de culpa concorrente, tendo a conduta imprudente do autor, ao conduzir a motocicleta em alta velocidade, contribuído para a gravidade do impacto.
Em relação aos danos morais e estéticos, alegaram que os valores pleiteados são desproporcionais, considerando a culpa concorrente do autor, e que o impacto das lesões não justifica o montante solicitado.
Para o pedido de indenização por perda de uma chance, sustentaram que o autor não provou que a oportunidade perdida era concreta e garantida, além de enfatizarem sua participação no acidente como fator relevante (ID. 195985931).
Sobre a pensão mensal, afirmaram que o auxílio-doença recebido pelo autor cobre suas necessidades básicas e que qualquer compensação adicional deve ser proporcional à perda efetiva e à responsabilidade compartilhada no acidente.
Requereram, ao final, a improcedência da ação e a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID 195985931).
Também questionaram a inversão do ônus da prova, afirmando que o autor não demonstrou a necessidade para tal medida e que sua adoção comprometeria o direito à ampla defesa (ID. 195985931).
Em réplica, o autor impugnou os argumentos apresentados pelos réus.
Alegou que, embora o direito à gratuidade seja personalíssimo, a renda familiar deve ser analisada de forma conjunta, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, e requereu o indeferimento do benefício (ID 195985932).
Refutou a alegação de ilegitimidade passiva e de culpa concorrente.
Por fim, ambas as partes pleitearam a produção de prova oral (depoimento pessoal e testemunhal) e perícia.” Em atendimento ao determinado na decisão de Id. 222335692, o requerido Rodrigo Mendes Gomes apresentou os documentos de Ids. 226791183 e seguintes.
DECIDO.
Passo à análise do saneamento do feito. i) Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito, de início, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo segundo requerido, Rodrigo Mendes Gomes.
Conforme entendimento pacificado na jurisprudência pátria, a legitimidade "ad causam" deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso de ressarcimento de danos relativos a acidente de trânsito, é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o proprietário do veículo responde de forma solidária.
Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: "A legitimidade 'ad causam' deve ser analisada sob a ótica da teoria da asserção, de modo que não se exige que a pertinência subjetiva com o direito material seja real ou que a pretensão deva ser acolhida.
Para que seja a parte reputada legítima, basta a alegação da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes.
No caso de ressarcimento de danos relativos a acidente de trânsito, é consolidada a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o proprietário do veículo responde de forma solidária" (Acórdão 1975998, 0702761-09.2024.8.07.0015, Relatora: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, julgado em 10/03/2025, publicado no DJe de 20/03/2025). ii) Da justiça gratuita aos requeridos No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, verifico que a requerida Nayara Rocha Monteiro Mendes já foi beneficiada com a concessão da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão de Id. 222335692.
Quanto ao segundo requerido, Rodrigo Mendes Gomes, verifica-se que, conforme determinado naquela mesma decisão, ele apresentou documentação comprobatória de sua hipossuficiência financeira por meio dos documentos constantes no Id. 226791183.
Assim, preenchidos os requisitos legais do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo a ele os benefícios da gratuidade da justiça. iii) Da controvérsia Superadas as questões preliminares, cumpre ao juízo delimitar as questões de fato e de direito relevantes para o julgamento do mérito, conforme preceitua o art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil.
São controvertidos, nesta ação, os seguintes pontos: a dinâmica do acidente de trânsito que envolveu as partes; a existência de culpa exclusiva ou concorrente; o estado de embriaguez da condutora e sua influência na colisão; a extensão dos danos alegados pelo autor, especialmente quanto aos danos materiais, morais, estéticos e à capacidade laboral; a existência de perda de uma chance e a viabilidade jurídica e probatória dessa pretensão. iv) Da inversão do ônus probatório No que tange à distribuição do ônus da prova, indefiro o pedido de inversão formulado pela parte autora.
O artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, determina à parte autora, ora recorrente nestes autos, que a ela incumbe o ônus da prova de fato constitutivo de seu direito, sobretudo porque, na hipótese, não há relação de consumo entre as partes, tampouco se adequa ao § 1º do referido dispositivo legal.
Inexiste, ainda, qualquer peculiaridade na causa que demonstre, neste momento, a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório pelo autor, tampouco maior facilidade dos réus em produzir a prova do fato contrário.
Quanto à instrução probatória, verifica-se que ambas as partes apresentaram rol de testemunhas, postulando, também, eventual produção de prova pericial médica, a depender da necessidade após a fase oral.
Entendo ser necessária a instrução do feito, considerando a complexidade fática dos autos e a controvérsia em torno da conduta das partes, das sequelas e dos danos alegadamente sofridos.
Assim, defiro a produção de prova testemunhal e determino a designação de audiência de instrução e julgamento, que será oportunamente agendada pela secretaria, com intimação das partes para que promovam a intimação de suas testemunhas ou apresentem a confirmação de comparecimento, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil.
Por fim, quanto à prova pericial requerida pelas partes, reservo-me para apreciá-la em momento oportuno, após a realização da prova oral, caso reste necessária à elucidação da controvérsia.
Cientifique-se as partes na forma do art. 357, § 1º, do CPC/15, no prazo: 15 dias.
Preclusa esta decisão, à Secretaria para que se designe audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Anote-se a gratuidade de justiça concedida aos requeridos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
25/04/2025 18:52
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/02/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
20/02/2025 22:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 30/01/2025.
-
29/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
-
13/01/2025 20:27
Recebidos os autos
-
13/01/2025 20:27
Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo, Sob sigilo.
-
13/01/2025 20:27
Outras decisões
-
01/10/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
28/09/2024 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 22:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Certidão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714257-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: NAYARA ROCHA MONTEIRO MENDES, RODRIGO MENDES GOMES CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC).
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
03/09/2024 22:20
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 23:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2024 02:25
Publicado Certidão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0714257-71.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO EDUARDO DA SILVA REQUERIDO: NAYARA ROCHA MONTEIRO MENDES, RODRIGO MENDES GOMES CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
JULIANA TAVARES BRAGA FREIRE Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente -
11/08/2024 22:53
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2024 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/07/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
19/07/2024 15:40
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/07/2024 17:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 02:24
Recebidos os autos
-
18/07/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/06/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/06/2024 22:48
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 03:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2024 04:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2024 21:05
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 14:15
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/05/2024 21:20
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:20
Outras decisões
-
18/05/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/05/2024 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 16:23
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/05/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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09/05/2024 12:59
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
08/05/2024 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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