TJDFT - 0724463-47.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 07:37
Arquivado Definitivamente
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LUCAS DE SOUZA PIAUI em 28/02/2025 23:59.
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARGARIDA LUIZA RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de LAIS LUCENA GOMES DOS SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:43
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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18/02/2025 15:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:54
Recebidos os autos
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17/02/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Ceilândia.
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17/02/2025 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 09:28
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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17/02/2025 02:44
Publicado Despacho em 17/02/2025.
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14/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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12/02/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/02/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/01/2025 02:49
Publicado Sentença em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/01/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 19:52
Recebidos os autos
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17/01/2025 19:52
Indeferida a petição inicial
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19/12/2024 13:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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05/12/2024 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 18:26
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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27/11/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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05/09/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:36
Publicado Decisão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0724463-47.2024.8.07.0003 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: LAIS LUCENA GOMES DOS SANTOS, MARGARIDA LUIZA RIBEIRO DA SILVA, LUCAS DE SOUZA PIAUI, EDIVALDO BARBOSA DOS SANTOS, BRUNO APARECIDO PEREIRA REQUERIDO: ANTONIO CORTEZ FILHO, JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI, AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA, REGINALDO GONCALVES DA CRUZ, LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesta data, houve o cadastramento correto das partes no sistema, conforme descrito na petição inicial.
Emende-se a inicial para: a) comprovar efetivamente a situação de hipossuficiência econômica de todos os autores, nos termos do art. 99, § 2º do CPC, juntando a cópia de documentos que comprovem a totalidade de seus rendimentos mensais, tais como: contracheques recentes, anotações da CTPS, última declaração de imposto de renda, ou, comprovar desde logo o recolhimento das custas iniciais; b) descrever de forma individualizada na inicial, o imóvel objeto da pretensão possessória de cada autor, bem como esclarecer sobre a posse, como se deu o esbulho, a data de sua ocorrência e a perda da posse em relação a cada possuidor; c) anexar cópia integral do contrato de ID 206749295 – páginas 1 e 2, pois a versão apresentada possui apenas as páginas 1 e 7, passando da Cláusula 3ª para a Cláusula 22ª, restando omissas as demais páginas e cláusulas; d) anexar cópia integral do contrato de ID 206749295– páginas 3-5, pois a versão apresentada possui apenas as páginas 1 e 7, passando da Cláusula 4ª para a Cláusula 22ª, restando omissas as demais páginas e cláusulas; e) anexar os documentos que comprovem a legitimidade do autor BRUNO APARECIDO PEREIRA, pois não há provas nos autos acerca de sua posse; f) esclarecer a presença no polo passivo das partes JK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, THARP ENGENHARIA E COMERCIO EIRELI, AVERCI ANTONIO ALVES VIEIRA, REGINALDO GONCALVES DA CRUZ e LEANDRO RODRIGUES CAMPOS GOMES, pois de acordo com os fatos narrados na inicial, o esbulho teria sido praticado apenas por ANTÔNIO CORTEZ FILHO; g) demonstrar os prejuízos materiais sofridos que justifiquem o pedido de reparação da quantia de R$ 50.000,00; h) esclarecer se registrou ocorrência policial em relação aos fatos narrados e em caso afirmativo juntar o boletim de ocorrência aos autos; i) esclarecer como chegou ao valor atribuído à causa e adequá-lo, se necessário, para quantia equivalente ao proveito econômico total pretendido.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento.
A emenda deve ser apresentada em forma de nova petição inicial, com as alterações na íntegra.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. -
14/08/2024 22:33
Recebidos os autos
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14/08/2024 22:33
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2024 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RICARDO FAUSTINI BAGLIOLI
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07/08/2024 12:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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