TJDFT - 0707077-80.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 03:35
Decorrido prazo de MARIA NEIDE DA SILVA FRANCA em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707077-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial.
De ordem, com espeque na portaria 2/2022 deste Juízo, conforme SENTENÇA, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 5 (CINCO) dias (art. 100, §1º - PGC), sob pena de arquivamento com custas pendentes e demais consequências do Provimento Geral da Corregedoria.
BRASÍLIA-DF, 20 de agosto de 2025 14:15:04.
FABIANO DE LIMA CRISTOVAO Diretor de Secretaria -
20/08/2025 14:15
Juntada de Certidão
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20/08/2025 13:49
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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05/08/2025 14:30
Juntada de Petição de certidão
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05/08/2025 14:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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05/08/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 08:10
Juntada de Alvará de levantamento
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03/08/2025 12:53
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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28/07/2025 23:20
Recebidos os autos
-
28/07/2025 23:20
Deferido o pedido de ANDIE DA SILVA FRANCA - CPF: *53.***.*60-14 (INVENTARIANTE).
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17/07/2025 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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15/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 16:05
Juntada de Certidão
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02/07/2025 02:54
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo procedente o pedido e homologo o esboço de partilha de ID232839744.
Atribuo a cada um o que foi aferido, salvo erro, omissão, eventuais direitos de terceiros estranhos ao processo, inclusive pessoas jurídicas de direito público.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intime-se a inventariante para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o valor das custas processuais, informar os seus dados bancários (só é aceita chave PIX que seja número de CPF) e requerer alvará de transferência do valor correspondente para o seu pagamento. -
30/06/2025 17:20
Recebidos os autos
-
30/06/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 17:20
Julgado procedente o pedido
-
17/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
17/06/2025 08:31
Recebidos os autos
-
17/06/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 11:45
Recebidos os autos
-
15/05/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2025 15:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
14/04/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 02:51
Publicado Despacho em 24/03/2025.
-
22/03/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 19:07
Recebidos os autos
-
20/03/2025 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
07/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:53
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
18/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
14/02/2025 14:39
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:38
Juntada de consulta sisbajud
-
12/02/2025 15:25
Recebidos os autos
-
12/02/2025 15:25
Deferido o pedido de ANDIE DA SILVA FRANCA - CPF: *53.***.*60-14 (HERDEIRO).
-
27/01/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
23/01/2025 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/01/2025 19:15
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707077-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) DECISÃO Conforme consignado na decisão preclusa de ID 214745433, item 3, o espólio é composto por um imóvel com valor de cerca de R$ 176.908,00 e eventual saldo bancário, razão pela qual foi indeferida a gratuidade de justiça.
Assim, intimem-se os requerentes cumprirem o já determinado e recolherem as custas processuais correspondentes ou requererem o seu pagamento ao final do processo, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
15/01/2025 16:23
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
09/12/2024 11:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
06/12/2024 17:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 07:05
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
19/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 08:44
Recebidos os autos
-
17/10/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
02/10/2024 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
21/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707077-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: MARIA NEIDE DA SILVA FRANCA HERDEIRO: IDIARA DA SILVA FRANCA, PATRIK DA SILVA FRANCA, ANDIE DA SILVA FRANCA INVENTARIADO(A): WILSON LUIZ FRANCA DECISÃO 1.
Cadastre-se a preferência na tramitação do feito, uma vez que a meeira é pessoa idosa. 2.
Considerando que todos os requerentes maiores, concordes e estão representados pelo mesmo advogado, deverão, no prazo de emenda, informar se concordam que o feito tramite pelo rito do arrolamento sumário. 3.
Tratando-se de ação de inventário, a concessão da Justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com eventual hipossuficiência do inventariante ou dos herdeiros, porque o recolhimento das custas e despesas processuais se constitui em obrigação do espólio.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §3º DO CPC.
ESPÓLIO.
NÃO APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Constituindo-se o recorrente pela massa de bens deixados pelo autor da herança, cabe a comprovação da alegada hipossuficiência pela demonstração de seus ativos e passivos, de sorte que a capacidade financeira não fosse suficiente para arcar com as despesas processuais. 3- No caso, o agravante é o espólio e não seu representante legal, que sequer é parte na ação.
Desta forma, a condição financeira do inventariante não tem relevo para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mas sim a do próprio espólio. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391294, 07216558320218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I - O espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário, desse modo, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao seu patrimônio, e não em relação aos herdeiros ou ao meeiro.
II - O único bem do inventário é um imóvel de valor não elevado, que é utilizado para residência da família, portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1849241, 07073058520248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o espólio é composto por um imóvel com valor de cerca de R$ 176.908,00 e eventual saldo bancário.
Assim, intimem-se os requerentes recolherem as custas processuais correspondentes ou requererem o seu pagamento ao final do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - certidão de óbito do herdeiro falecido DAYSON DA SILVA FRANÇA; - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.receita.fazenda.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - esboço de partilha com os quinhões dos herdeiros em fração, para evitar dízima periódica e prejudicar o registro do formal junto ao Cartório de Registro de imóveis; - boleto de IPTU do(s) imóvel(is) visando a atribuição do seu valor; - inventariar os débitos do espólio com os seus respectivos credores e valores; Consigne-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) deverão providenciar até o final do processo o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção e que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
19/08/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0707077-80.2024.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) MEEIRO ESPÓLIO DE: MARIA NEIDE DA SILVA FRANCA HERDEIRO: IDIARA DA SILVA FRANCA, PATRIK DA SILVA FRANCA, ANDIE DA SILVA FRANCA INVENTARIADO(A): WILSON LUIZ FRANCA DECISÃO 1.
Cadastre-se a preferência na tramitação do feito, uma vez que a meeira é pessoa idosa. 2.
Considerando que todos os requerentes maiores, concordes e estão representados pelo mesmo advogado, deverão, no prazo de emenda, informar se concordam que o feito tramite pelo rito do arrolamento sumário. 3.
Tratando-se de ação de inventário, a concessão da Justiça gratuita está condicionada à impossibilidade de o espólio suportar as custas processuais, o que não se confunde com eventual hipossuficiência do inventariante ou dos herdeiros, porque o recolhimento das custas e despesas processuais se constitui em obrigação do espólio.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
ARTIGO 99, §3º DO CPC.
ESPÓLIO.
NÃO APLICABILIDADE.
AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- A concessão da assistência gratuita à pessoa natural, consoante o novo ordenamento processual, exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida, nos termos do artigo 99, §3º do Código de Processo Civil.
Apenas na hipótese de existir elementos que permitam afastar essa presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2- Constituindo-se o recorrente pela massa de bens deixados pelo autor da herança, cabe a comprovação da alegada hipossuficiência pela demonstração de seus ativos e passivos, de sorte que a capacidade financeira não fosse suficiente para arcar com as despesas processuais. 3- No caso, o agravante é o espólio e não seu representante legal, que sequer é parte na ação.
Desta forma, a condição financeira do inventariante não tem relevo para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, mas sim a do próprio espólio. 4- AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1391294, 07216558320218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.) grifo nosso AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
ESPÓLIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.
AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO ECONÔMICA.
I - O espólio é o responsável pelo pagamento das despesas processuais na ação de inventário, desse modo, a hipossuficiência financeira deve ser aferida em relação ao seu patrimônio, e não em relação aos herdeiros ou ao meeiro.
II - O único bem do inventário é um imóvel de valor não elevado, que é utilizado para residência da família, portanto, comprovada a insuficiência de recursos exigida pelo art. 5º, inc.
LXXIV, da CF e art. 98, caput, do CPC III - Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1849241, 07073058520248070000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, o espólio é composto por um imóvel com valor de cerca de R$ 176.908,00 e eventual saldo bancário.
Assim, intimem-se os requerentes recolherem as custas processuais correspondentes ou requererem o seu pagamento ao final do processo, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - certidão de óbito do herdeiro falecido DAYSON DA SILVA FRANÇA; - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a.
Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de protestos junto à Central de Certidões de Protestos do DF referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://cartoriosdeprotestodf.com.br; - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.receita.fazenda.gov.br; - certidão negativa de débitos trabalhistas referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.tst.jus.br/certidão; - esboço de partilha com os quinhões dos herdeiros em fração, para evitar dízima periódica e prejudicar o registro do formal junto ao Cartório de Registro de imóveis; - boleto de IPTU do(s) imóvel(is) visando a atribuição do seu valor; - inventariar os débitos do espólio com os seus respectivos credores e valores; Consigne-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) deverão providenciar até o final do processo o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção e que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
16/08/2024 14:08
Recebidos os autos
-
16/08/2024 14:08
Determinada a emenda à inicial
-
26/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
-
26/07/2024 15:04
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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